Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802153-63.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. O não atendimento à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, do CPC, no seu indeferimento e na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802153-63.2023.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802153-63.2023.8.18.0042

APELANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.

I. O não atendimento à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, do CPC, no seu indeferimento e na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

II. Recurso conhecido e desprovido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A/Apelado.

Na sentença de id nº 15163492, o Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI do CPC, em razão da inércia da Apelante para emendar a inicial satisfatoriamente, conforme determinado na decisão de id nº 15163488.

Nas suas razões recursais (id nº 15163495), a Apelante postula a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que o processo retome a sua regular tramitação, aduzindo, em suma, a ausência de amparo legal para extinguir o feito sem resolução de mérito.

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado conforme decisão de id nº 15197764.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 15519733).

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 15197764, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Consoante relatado, o Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, IV e VI do CPC, em razão da ausência de manifestação satisfatória da Apelante para emendar a inicial, conforme determinado na decisão de id nº 15163488.

Na referida decisão, o Magistrado de 1º grau entendendo pela existência de defeitos que pudessem dificultar o julgamento do mérito, determinou que a Apelante emendasse a inicial para: i. Esclarecer o seguinte: a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.”

Contudo, a Apelante, embora intimada, se manteve inerte, assim, os argumentos externados nas razões recursais não merecem prosperar, mantendo-se irretocável a sentença do Juízo a quo.

Isso porque, o art. 321, do CPC, determina que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único do mesmo dispositivo acrescenta: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

Sobre o tema, destaque-se ainda o comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a seguir:

"(...) 2. Emenda da inicial. Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial.  3. Direito do autor. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5.º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível. Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella. CPC Interpretado, coment. 15 CPC/1973 282, p. 863. 4. Despacho do juiz. O juiz, ao proferir decisão determinando a emenda da petição inicial, deverá, em atendimento à instrumentalidade do processo, indicar qual é o vício de que padece a exordial. Essa providência não retira a imparcialidade do magistrado, pois constitui mecanismo de efetividade do processo e do dever de transparência e de lealdade que todos têm de ter, reciprocamente, no processo. 5. Efetividade do processo. Não contribuiria em nada, para referida efetividade, a circunstância de o juiz deixar oculto o motivo pelo qual está determinando a emenda, seguida da omissão do autor, porque não soube identificar o vício que o juiz lhe ocultara, seguida, por sua vez, do indeferimento por falta de cumprimento da determinação judicial (CPC 330 IV). Isto porque, para indeferir a petição inicial, o juiz teria de, forçosamente, dizer o motivo pelo qual trancara o andamento do processo, apontando, portanto, o vício constante da peça vestibular. O autor poderia apelar dessa sentença (CPC 331), providenciando a sanação do vício no procedimento da apelação. O juiz teria de retratar-se ou, mantendo a sentença, o tribunal poderia dar provimento ao recurso, por não mais subsistir o vício da petição inicial que ensejara a sentença de indeferimento, determinando, em consequência, que se prossiga no feito com a citação do réu. Certamente esse indesejável atraso somente demonstra que o processo não pode ser um fim em si mesmo, mas instrumento de realização do direito material ameaçado ou violado (...)"1. - grifos nossos.

 

Além disso, conforme o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º do CPC: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, devendo este continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”

Assim, em observância aos poderes geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao Magistrado a quo, entendendo pela existência de defeitos que possam dificultar o julgamento do mérito, é devida a determinação à parte para emendar a inicial, por força do art. 321, do CPC, sobretudo, em razão da conjuntura em que o caso está inserto.

Ademais, a referida determinação também está em consonância com o princípio da cooperação, eis que imprescindível o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de assegurar a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.

Não obstante, é importante ressaltar que as determinações feitas pelo Magistrado a quo, referem-se à providências simples, cujo cumprimento não causa qualquer embaraço ou prejuízo, devendo a Apelante ter apresentado os comprovantes, em cumprimento às determinações judiciais.

Nessa esteira, é importante frisar que o indeferimento da inicial, em primeiro grau, em casos tais, não ofende aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, bem como inafastabilidade da jurisdição, notadamente porque foi oportunizada a emenda da exordial, cabendo-lhe, agora, suportar as consequências da desídia na condução do processo.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA PREVENDO A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR-LHE OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CONTRATO ENCERRADO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE PARCELAS FORAM PAGAS EM ATRASO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 330, § 2º DO CPC. AUTOR QUE, MESMO INTIMADO, NÃO QUANTIFICA O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. NORMA DE NATUREZA COGENTE. INDEPENDENTEMENTE DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COMPETE À PARTE AUTORA INDICAR O VALOR INCONTROVERSO DO CONTRATO, BEM COMO DO MONTANTE QUE BUSCA SER RESTITUÍDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0006777-88.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.06.2022) (TJ-PR - APL: 00067778820218160019 Ponta Grossa 0006777-88.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022).” - grifos nossos.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1. O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. In casu, verifica-se que a inicial apresentada pela parte autora não mostrou-se apta à formação do contencioso, visto que desprovida de documentos suficientemente aptos a embasar a sua narrativa e pedido nesta fase postulatória. 3. O autor/apelante não sanou o vício existente na inicial, deixando de obedecer ao comando judicial a contento, o que culminou no correto indeferimento da peça inaugural. 4. Mantida integralmente a sentença apelada, a qual deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de triangularização processual, resta prejudicada a fixação dos honorários recursais previsto no art. 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO 03083240620208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021)”. - grifos nossos

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO DO OBJETIVO DA OUTORGA – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO – EMENDA Á INICIAL – DESATENDIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A teor do que dispõe o art. 654, § 1º do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve conter a indicação do objetivo da outorga. A ausência desta informação gera irregularidade na representação. Em sendo o instrumento de procuração documento indispensável à propositura da demanda (art. 104 do CC), o desatendimento da determinação de regularização enseja o indeferimento da petição inicial. Sentença de extinção mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08393707620198120001 MS 0839370-76.2019.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020)”. - grifos nossos

Diante de tais considerações, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

1(Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.)

Detalhes

Processo

0802153-63.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

26/09/2024