HABEAS CORPUS 0758932-25.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0000242-64.2018.8.18.0029 (PEP)
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE(S): ANTONIO MARQUES TORRES
IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente ANTONIO MARQUES TORRES e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI (origem: 0000242-64.2018.8.18.0029 (PEP)).
Em linhas gerais, o paciente foi condenado nos autos de nº 0003227-90.2020.8.18.0140 e 0000325-80.2018.8.18.0029 a uma pena unificada de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Alegou o impetrante que, em razão do cumprimento do requisito temporal programado para o dia 09/12/2023, da presunção de bom comportamento, e do parecer favorável do Ministério Público, o paciente deveria ter concedido o pedido de progressão de regime de cumprimento de pena.
Ocorre que o referido pedido foi denegado sob a alegação de que seria necessária a prévia realização de exame criminológico na forma do Art. 112 da Lei de Execuções Penais (doravante, LEP).
Apontou como razões para irresignação: 1. Que a norma empregada para impor a realização de exame criminológico foi alterada por lei recente, que entrou em vigor em 11 de abril de 2024. 2. A impossibilidade de retroatividade da lei in pejus, bem como o vindouro excesso prazal da manutenção da prisão da paciente em regime fechado sem previsão de realização do exame exigido pelo juízo. Requereu: “A. O recebimento e conhecimento do presente writ, e uma vez que se encontram presentes o fummus boni juris e o periculum in mora, que seja concedida a medida liminar com o fim de assegurar ao Paciente o direito à progressão do regime semiaberto ao aberto, sem a necessidade de submeter-se ao exame criminológico; B. A concessão, em definitivo, da presente ordem de Habeas Corpus, para conceder a progressão ao regime aberto, sendo desnecessária a realização do exame criminológico, tendo em vista que este já atingiu o requisito objetivo e nunca deixou de possuir o requisito subjetivo para a progressão de regime; C. Se Vossas Excelências considerarem necessário, requer-se a expedição de oficio, a fim de que o Juiz a quo preste as informações de estilo e, após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceda este Egrégio Tribunal a ordem de Habeas Corpus definitiva, concedendo a progressão ao regime aberto sem a necessidade de realização do exame criminológico, atendendo aos princípios Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa, Individualização da Pena e Duração Razoável do Processo, os quais são inerentes à dignidade da pessoa humana.” Juntou documentos. A liminar foi concedida ex officio em ID n. 18577999. Presente a prestação de informações em ID n. 18297454. Parecer ministerial superior opinando pela perda do objeto do presente Habeas Corpus, haja vista a concessão do regime inicial aberto, com a consequente expedição de Alvará de Soltura em ID n. 19024489. Em sede de liminar, este órgão julgador concedeu parcialmente, de ofício, a liminar para determinar que o magistrado a quo examinasse o direito do Paciente à progressão de regime, independente da efetivação de exame criminológico. Instado a se manifestar, o magistrado a quo em sede de informações assim trouxe: “Frise-se, por sua vez, que com o deferimento liminar da ordem de Habeas Corpus, no TJPI, que concedeu liminarmente a ordem, determinando que este juízo examine o direito à progressão, independente da efetivação de exame criminológico, este juízo tomou as providências necessárias com a análise da concessão da progressão de regime sem a relização do exame crriminológico. Era o que tinha a informar.” Diante das informações colacionadas acima, o juízo a quo já procedeu ao que era pretendido no Habeas Corpus, esvaziando seu objeto. Desta forma, torna-se patente a constatação de que o presente mandamus perdeu seu objeto, visto que a matéria já foi apreciada pelo magistrado a quo. Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA
0758932-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
Publicação13/08/2024