Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão 0804683-10.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804683-10.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão]
APELANTE: MARCIA CARDOSO DA SILVA
APELADO: ANTONIO CARDOSO DE ARAUJO, ROSA CEZARIA DE ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Relatório

 

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por MÁRCIA CARDOSO DA SILVA, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 13323145, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Imissão na Posse, proposta por ANTONIO CARDOSO DE ARAÚJO, ROSA CEZARIA DE ARAÚJO, ora apelada.

Na sentença, o magistrado de piso, julgo procedente o pedido extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar que a parte ré restitua o imóvel descrito na inicial à parte autora, e, consequentemente, conceder a imissão na posse da parte autora sobre o imóvel. Fica também determinado, que a parte requerida deve se abster de cometer novo esbulho ou turbação ao referido imóvel, constituindo a esta obrigação do tipo não fazer, sujeita a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENO a parte requerida a pagar as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, ambos do Código de Processo Civil.

Inconformada, a ré/apelante apresentou apelo (Id 13323147), requer justiça gratuita, aduz que a sentença deve ser reformada, que os Apelados pleiteiam um terreno que jamais tiveram a posse conforme os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, tentando na verdade apropriar-se do terreno e benfeitorias realizados pela apelante..

Requer seja reformada a sentença, seja acatada a preliminar de justiça gratuita. No mérito, seja dado provimento e provimento ao recurso.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões conforme consta (Id 13323151), rechaça os argumentos da apelante. Requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença combatida.

Despacho (Id 15000532), determinou a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária.

Petição (Id 17090452), aduz os apelados que o recurso é deserto, em razão da não comprovação do preparo recursal.

Em petição (Id 17545631), requer que seja a apelante intimada pessoalmente por carta de ordem.

Despacho (Id 17897687), determinando a intimação da apelante pessoalmente para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar documentos hábeis a concessão da justiça gratuita. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação.

Sem parecer Ministerial.

É o relatório.

Decido.

Conforme consta dos autos, a apelante não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

Oportunizado a recorrente prazo para que efetuasse o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, CPC, decisão (Id 152111331), bem como sua intimação pessoal, a mesma não atendeu o comando judicial, deixando transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer manifestação.

Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Nos ensinamento dos juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam que “Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 713).

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Hipótese em que o apelante foi intimado para comprovar os requisitos para usufruir da gratuidadebda justiça ou efetuar o preparo do apelo, porém, quedou-se inerte. Apelo não conhecido em razão da deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70074911892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/12/2017).

 

À vista disso, deixo de conhecer o recurso.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, face sua deserção.

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804683-10.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0804683-10.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

MARCIA CARDOSO DA SILVA

Réu

ANTONIO CARDOSO DE ARAUJO

Publicação

14/08/2024