Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801116-28.2021.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. No entanto, embora não tenha apresentado instrumento contratual válido, o Apelante comprovou a realização da transferência (TED ou DOC) em favor da autora, de forma que a restituição deverá ser simples, e não em dobro, posto que não configurada a má-fé do banco. Nesse sentido, a reforma da decisão de piso é medida que se impõe. 4. Danos morais não configurados. Ausentes os pressupostos capazes de caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. 5. Apelo conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801116-28.2021.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801116-28.2021.8.18.0088

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: RAIMUNDO REGINO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

3. No entanto, embora não tenha apresentado instrumento contratual válido, o Apelante comprovou a realização da transferência (TED ou DOC) em favor da autora, de forma que a restituição deverá ser simples, e não em dobro, posto que não configurada a má-fé do banco. Nesse sentido, a reforma da decisão de piso é medida que se impõe.

4. Danos morais não configurados. Ausentes os pressupostos capazes de caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

5. Apelo conhecido e provido em parte.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801116-28.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO REGINO DA ROCHA 
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A (id. 17562427) contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (id. 17562424), nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

 

Na sentença (id. 17562424), o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, para declarar nulo/inexistente o contrato de empréstimo, condenar o Banco à restituição de indébito em dobro, compensação dos valores já depositados na conta da autora, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais).

 

Além disso, condenou o Apelante em custa processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões (ID.17562427), o Banco réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir. Pleiteou, ainda, a reforma do julgado alegando a regularidade do contrato e a comprovação dos valores repassados à autora. Requereu, na ocasião, o afastamento da condenação de restituição em dobro, assim como da indenização por danos morais e a total improcedência da ação.

 

Em sede de Apelação, o réu discute ainda a correção monetária e juros de mora na eventual condenação à restituição do indébito, dos juros aplicados na condenação à indenização por danos morais e requer a observância do prazo prescricional para fixar o marco temporal da eventual restituição, assim como condenação da apelada em danos morais e honorários de sucumbência no percentual de 20%.

 

A apelada apresentou contrarrazões (id.17562437), ocasião em que requereu o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença de primeiro grau.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Reitero a decisão de id nº 17604765 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

Quanto à preliminar arguida pelo apelante de ausência do interesse de agir da apelada, entendo que não merece prosperar sua alegação.

 

Nesse ponto, importa destacar que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância, não havendo lógica ou razoabilidade em extinguir o feito pela simples razão de possuir, a demandante, distintas ações contra instituições bancárias, conforme alega o apelante.

 

No caso em comento, constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que a apelada colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, assim como da tentativa prévia pela resolução na esfera administrativa apesar de desnecessária, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 373, I, do CPC.

 

Logo, diante da presença dos requisitos e documentos necessários à propositura da ação, não há que se falar em falta de interesse de agir, visto que totalmente revestida de boa-fé a demanda em debate.

 

Nesse sentido, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Apelante.

 

III. DO MÉRITO

 

Em suma, a substância desta demanda consiste na existência ou não, do contrato de empréstimo supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

 

Previamente, cabe destacar que por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

 

Ante o exposto, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da autora, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da demandante, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

 

Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.

 

Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.

 

Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

 

Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

 

Não obstante o Banco ter juntado aos autos o instrumento contratual, este não se encontra em total conformidade com o dispositivo legal que rege a matéria diante da ausência da assinatura a rogo, não demonstrando, assim a validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.

 

No entanto, embora não tenha apresentado instrumento contratual válido, o Apelante comprovou a realização da transferência (TED ou DOC) em favor da autora, de forma que a restituição deverá ser simples, e não em dobro, posto que ausente a má-fé da instituição financeira. Nesse sentido, a reforma da decisão de piso é medida que se impõe.

 

Diante desse contexto, com relação ao dano moral ora debatido, em que pese anteriormente o meu entendimento ser pela configuração do dano capaz de ensejar a indenização em casos semelhantes, evoluindo minha compreensão, entendo que a ausência da assinatura a rogo constitui mero erro formal, não imprimindo ao consumidor situação vexatória, dor ou sofrimento, tampouco violação a qualquer direito da personalidade.

 

No caso em destaque, verificando a devida transferência do valor eventualmente contratado ao autor, não vislumbro presentes os elementos capazes de caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

Esse é o entendimento dos E. Tribunais:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - CONTRATO ANULADO - VALOR DEPOSITADO PELO BANCO E REGULARMENTE UTILIZADO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas ( REsp n. 1.954.424/PE, julgado em 7/12/2021 .). Anulado o negócio jurídico, pela ausência de assinatura a rogo, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam. Tendo o consumidor se beneficiado da quantia oriunda da contratação de empréstimo consignado fraudulento, não há se falar em indenização por danos morais, pois, não houve risco à situação econômica capaz de gerar insegurança e intranquilidade financeira, tampouco pode valer-se o consumidor de sua própria torpeza. O mero aborrecimento não configura dano moral. Deve ser adequada a forma de compensação do valor a ser restituído pelo autor que usufruiu do valor depositado em sua conta bancária, sem restituí-lo ao credor, pena de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 50031284920208130439, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/04/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) (grifou-se)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O contrato firmado por pessoa que não souber ler, nem escrever, deverá observar a forma prescrita em lei, a qual exige que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante disposição do artigo 595 do Código Civil. 2. No caso concreto, o banco recorrido, em sua contestação, juntou os contratos entabulados entre as partes, nos quais constam a cláusula atestando que todos os termos dos contratos foram lidos na presença do contratante, o qual anuiu com os termos, declinando no contrato a impressão da digital do seu polegar, os quais foram assinados por testemunhas, mas sem a assinatura a rogo. 3. Conforme entendimento do colendo STJ, a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar, situação não vista na espécie. 4. É devida a restituição do indébito na forma simples, e não dobrada, quando não demonstrada conduta deliberada do fornecedor voltada à violação de direitos do consumidor. 5. Em decorrência do reconhecimento da nulidade dos instrumentos pactuados, do retorno das partes ao estado anterior e para evitar o enriquecimento sem causa, deve o autor/apelante restituir à instituição financeira a quantia oriunda dos empréstimos contratados, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores foram disponibilizados. 6. Em detida análise aos autos, não se vislumbram presentes os elementos configuradores do dano extrapatrimonial, pois a alegação externada pela parte autora não é corroborada por provas demonstrativas das repercussões negativas da situação narrada de forma a afrontar a esfera de seus direitos personalíssimos. Desse modo, ausente prova do abalo moral, indevida é a indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJ-GO 54633169220218090026, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) (grifou-se)

 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINARES RJEITADAS – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA – RECHAÇADA A TESE RECURSAL DE QUE O INSS DEVE COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE - MÉRITO – NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATANTE ANALFABETO – CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, COM IMPRESSÃO DIGITAL, MAS SEM ASSINATURA A ROGO - A ASSINATURA A ROGO CONSISTIRÁ NA ASSINATURA DO DOCUMENTO POR OUTRA PESSOA, A SEU PEDIDO, DIANTE DA SITUAÇÃO DE NÃO SABER OU PODER ASSINAR - PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC NÃO PREENCHIDOS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS EFETUADOS – COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE DA AUTORA – PROVA DO DEPÓSITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. I - O contrato firmado com analfabeto deve contar, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, nos moldes do que dispõe o art. 595 do CC. II - Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. III - RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO BANCO REQUERIDO E NEGAR PROVIMENTO AO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 202000741184 Nº único: 0000553-98.2019.8.25.0005 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 26/03/2021) (TJ-SE - AC: 00005539820198250005, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 26/03/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL)

 

Nesse sentido, por entender que não restaram configurados os danos morais capazes de ensejar a indenização determino a reforma da decisão de piso para excluir a referida condenação.


No que tange ao pedido de reforma da sentença quanto a incidência dos juros moratórios determinados a título de restituição em dobro, verifico que este não merece provimento, uma vez que foram acertadamente fixados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.


Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo Douto Juiz na ocasião da fixação dos honorários.


No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.


Logo, o parcial provimento do recurso e reforma da sentença de piso é medida que se impõe.

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Apelo recursal, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau para condenar o Apelante à restituição do indébito apenas na forma simples, autorizando a compensação dos valores comprovadamente transferidos para a autora, e para determinar a exclusão da condenação em indenização por danos morais. Mantenho a decisão de piso nos seus demais termos.


É o voto.





Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0801116-28.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDO REGINO DA ROCHA

Publicação

12/09/2024