TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800535-80.2023.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ARCANGELA SOARES DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamado: DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ENTE PÚBLICO ESTADUAL. ATO ADMINISTRATIVO NEGANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR ENQUADRADO NO CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DURANTE LARGO PRAZO TEMPORAL. ADPF PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte impetrante contribuiu para o RPPS por mais de trinta (30) anos, em razão do exercício do cargo de “auxiliar de enfermagem” junto ao Ente Estadual, uma vez que a própria Administração, mediante legislação própria, a enquadrou, sem concurso público, em cargo efetivo.
2. Entender que a autora não possui o direito de pleitear benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência Social, sem ao menos sinalizar acerca da possibilidade de as contribuições serem vertidas para o Ente gestor do Regime Geral de Previdência Social (INSS), depois de anos de contribuição para o primeiro, viola o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, pois o próprio Ente Municipal se beneficiou com as contribuições realizadas pela parte autora.
3. Fica declarado nulo o ato administrativo praticado pela Administração Estadual, haja vista que se embasa em fundamento contrário à segurança jurídica e à boa-fé.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra a sentença exarada nos autos do “Mandado de Segurança ” (Processo nº 0800535-80.2023.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) impetrada por ARCANGELA SOARES DE MIRANDA, ora apelada.
O impetrado interpôs Mandado de Segurança no intuito de obter aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social. Em suma, relata que foi admitida em 1976. Informa que ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria, sendo o mesmo indeferido por ter ingressado com ação trabalhista solicitando o pagamento de FGTS, em que foi declarada a natureza jurídica celetista do vínculo existente.
A Fundação Piauí Previdência apresentou contestação (id. 15717516) alegando, em síntese, ausência de direito líquido e certo; a inaplicabilidade do princípio da confiança e da boa-fé objetiva; a inadmissibilidade de contratação de empregador sem concurso público; e a irrelevância de o ato de filiação ao regime geral ser jurídico perfeito.
Na sentença (id. 15717526), o d. Juiz singular julgou a ação procedente para determinar:
“Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para manutenção do vínculo da impetrante Arcângela Soares de Miranda com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Desse modo, em sede de sentença, havendo questionamento de natureza alimentar, situação de urgência, que por si só, impõe o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que se contrapõe e afasta a questão da irreversibilidade da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, outrora indeferida (id. 35622807). determinando que a Fundação Piauí Previdência implemente a aposentadoria pleiteada, nos termos legais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), adstrita a 30 dias.”
A Fundação Piauí Previdência interpôs o recurso de Apelação Cível (ID. 15717530) alegando que a parte autora fora admitida sem prévia aprovação no concurso público, motivo pelo qual, não sendo servidor estável, não pode obter aposentadoria pelo RPPS (art. 40, da Constituição Federal).
A parte autora apresentou suas contrarrazões recursais (ID. 15717534) , reitera os fundamentos lançados na inicial, requerendo, enfim, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença apelada, impondo ao recorrente o pagamento de honorários recursais.
Recebido o recurso no duplo efeito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, o qual deixou de se manifestar, haja vista não vislumbrar motivo que o justifique.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço do recurso, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da existência, ou não, de direito líquido e certo da parte autora à reforma do ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria, em razão de suposta transmudação do regime de estatutária para celetista.
Sustenta a parte autora/apelada que não há nenhum decisão administrativa transmudando o seu regime jurídico de estatutário para celetista, bem como tratando acerca da sua filiação ao Regime Próprio de Previdência Estadual, ofendendo o ato administrativo o direito adquirido, os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica.
Assim, o impasse diz respeito à possibilidade de servidor estável, do quadro de servidores do Estado do Piauí, aposentarem-se pelo Regime Próprio de Previdência Social
Impõe-se asseverar que a parte autora/apelada atuou como prestadora de serviço, na atribuição de “auxiliar de enfermagem”, junto à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, com início em 13. 08.1976 (ID. 15717507- p. 31).
A Administração Pública Estadual (Fundação Piauí Previdência) indeferiu o pedido de aposentaria com base no parecer da PGE/CJ 065/2019, que obteve um caráter normativo em face do Decreto nº 18.369/19, através do qual se opinou pela impossibilidade jurídica de a parte autora obter o direito à aposentadoria, em razão, exclusivamente, de a mesma haver ingresso no serviço público sem aprovação em concurso público, ou seja, esses servidores são celetistas, e, portanto, a aposentadoria deve ser concedida pelo RGPS.
Sabe-se que com o advento da Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, com a EC 41/2003, o texto constitucional restringiu a manutenção no regime próprio de previdência apenas aos servidores titulares de cargos efetivos (CF, art. 40, caput). Determinando para os demais agentes públicos a vinculação obrigatória ao regime de previdência social, previsto no art. 201 da Lei Fundamental (CF, art. 40, § 13).
Ocorre que a redação originária do art. 40 da Constituição Federal de 1988, estabelecia a possibilidade de lei estadual inserir servidores não efetivos no regime próprio de previdência dos servidores, assim, o Estado do Piauí elaborou a Lei Estadual 4.546/92, vejamos:
“Art. 5º Ficam submetidos ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Piauí, na qualidade de servidores públicos e integrarão o quadro único de que trata o artigo anterior:
I – os servidores concursados estatutários;
II– os servidores concursados, regidos pela CLT;
III– os servidores abrangidos pelo Art. 17, do ADCT da Constituição
Estadual (Art. 19, ADCT, CF).
IV– os demais servidores admitidos no serviço público, em efetivo exercício, na data da publicação desta lei e cuja estabilidade somente será adquirida mediante concurso público, na forma do Art. 41, da Constituição Federal.”
“Art. 9º Os servidores, antes submetidos ao regime trabalhista, passam a ser considerados segurados obrigatórios do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, com a respectiva aposentadoria mantida pelo órgão ou entidade de origem do servidor.”
Portanto, era obrigatório a filiação desses servidores ao regime próprio de previdência, assim, os contratos de trabalhos regidos pela CLT restariam rescindidos e os servidores passariam, então, a contribuir para o IAPEP.
No caso concreto, observa-se que a parte autora tem mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício da função e contribuição sempre para a previdência própria do Estado do Piauí (ID.15717507, p. 49/137), assim, preencheu todos os requisitos para aposentadoria em momento anterior à declaração de força vinculante do parecer da procuradoria (PGE/CJ 065/2019).
Vale ressaltar que até a vigência da Emenda Constitucional nº. 20/1998, não havia nenhum impedimento de ordem Constitucional a que tais servidores fossem filiados ao regime próprio de previdência.
Além disso, não há evidências de que o Ente Público deixou de promover os descontos previdenciários em benefício do fundo por ele instituído, ou que, pelo menos, revolveria as citadas contribuições para o Regime Geral de Previdência Social.
Entender que a impetrante, ora recorrida, não possui o direito de pleitear benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência Social, sem ao menos sinalizar acerca da possibilidade de as contribuições serem vertidas para o Ente gestor do Regime Geral de Previdência Social (INSS), depois de anos de contribuição para o primeiro, viola o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, pois o próprio Ente Estadual se beneficiou com as contribuições realizadas pela parte autora.
Portanto, não se mostra razoável desconsiderar o direito adquirido do servidor que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à publicação do decreto nº 18.369/19.
Ademais, na ADPF 573, ajuizada pelo Governo do Estado do Piauí, fixou-se a tese da não inclusão no regime estatutário de servidores públicos admitidos sem concurso, conforme previsto nos incisos III e IV do artigo 5º da Lei Estadual 4.546/92, ou seja, o Supremo Tribunal Federal decidiu que são admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público.
No entanto, houve modulação dos efeitos para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado, vejamos:
“Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF – ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023.”
No caso, a parte impetrante passou a contribuir para o RPPS a partir de 01.1987, portanto, por mais de trinta (30) anos, em razão do exercício do cargo de “auxiliar de enfermagem” junto ao Ente Estadual, haja vista que a própria Administração, mediante legislação própria, a enquadrou em cargo efetivo.
Desse modo, impõe-se declarar nulo o ato administrativo praticado pela Administração, haja vista que se embasa em fundamento contrário à segurança jurídica e à boa-fé.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da apelação cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/09/2024
0800535-80.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuARCANGELA SOARES DE MIRANDA
Publicação09/09/2024