TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802841-66.2022.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA ANDRADE
Advogados do(a) RECORRIDO: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802841-66.2022.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA ANDRADE
Advogados do(a) RECORRIDO: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu beneficio decorrente de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, in verbis:“ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a nulidade contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do Autor. b)JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto e CONDENAR a Requerida a restituir, de forma simples, à parte Autora o valor de R$ 1.225,31 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos),já efetuada a compensação entre o montante total dos descontos indevidos no contracheque/benefício da Autora (R$ 2.422,31) e o valor disponibilizado a esta pelo banco Requerido (R$ 1.197,00), devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC. c) Julgo improcedente o pedido de danos morais. d) Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.”
O banco recorrente alega em suas razões: motivos para a reforma da sentença; da prescrição quinquenal – matéria de ordem pública; da prescrição trienal – matéria de ordem pública; da decadência – matéria de ordem pública; duty to mitigate the loss; da regularidade da contratação; comprometimento de margem; denominação explícita quanto ao produto contratado; taxas e encargos devidamente esclarecidos (art. 52 do cdc); do comprovante de pagamento; alegação de dívida impagável – descabimento; da liberdade contratual e discrinonariedade do cliente na forma de uso do cartão – 70% da rmc para saques e 30% para compras; cancelamento do cartão consignado e sua autonomia; cartão de crédito pan – ampla validação jurisprudencial; parte autora não faz prova mínima de seu direito; da necessidade de condenação na restituição dos valores; juros na compensação dos valores; por fim, requer a modificação da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, cabe analisar a prejudicial da decadência. A respeito dela, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplica o instituto da decadência, mas sim o da prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial e passo agora a apreciar a prescrição.
No que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada.
Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição na presente demanda, uma vez que se deve considerar a data do último desconto realizado, pois não decorreu o prazo de cinco anos para ocorrência da prescrição. Preliminar rejeitada. Passo ao mérito.
O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de cartão de crédito, bem como se o autor efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal de parcela mínima em seu provento. Nestes termos, incumbia a parte autora comprovar que no momento da contratação houve falha na prestação de informações ou vício de consentimento, na forma do art. 373, I, do CPC, o que não o fez.
Ademais, o cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados pelo réu que atestaram que o autor por livre e espontânea vontade firmou contrato de cartão de crédito consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática o autor se beneficiava constantemente com a função saque, não podendo ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Registra-se que a frequente utilização do cartão para saques, situação que evidenciam o conhecimento claro do autor quanto a divergência do contrato formalizado em relação a um contrato de empréstimo consignado comum.
Desse modo, constatado que o autor utilizou o cartão com a realização de saques do limite, incabível a alegação de ausência de informação quanto ao serviço contratado.
Forte nestes fundamentos, meu entendimento é pela improcedência do pleito autoral ante a ausência de provas quanto a falha na prestação do serviço prestado pelo banco recorrente.
No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, passo a adotar o seguinte entendimento.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrente acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrido. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados.
No entendo, deixo de determinar a restituição em dobro em razão da proibição do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora não recorreu da decisão.
Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, estão configurados os danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. No entanto, deixo de determinar a indenização por danos morais em razão também da proibição do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, ante a inercia da parte autora em recorrer da decisão de primeiro grau.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/09/2024
0802841-66.2022.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA ANDRADE
Publicação24/09/2024