TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802461-83.2021.8.18.0167
RECORRENTE: LUIZ CARLOS VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDIU SOBRE O REQUERIDO O ÔNUS DE INSTRUIR O FEITO COM ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. COMPROVADA A PRESCRIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
A parte autora pretende com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ver declarada inexigível a dívida pela qual foi incessantemente cobrada, bem como ver-se indenizada em danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio a sentença do magistrado de origem (ID 14889384) que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência da relação jurídica e condenar as partes rés na obrigação de se abster de realizar cobranças em razão das dívidas questionadas nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) e a pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir desta sentença utilizando o índice do INPC/IBGE, com incidência de juros de mora simples de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, o provimento do recurso inominado para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (ID 14889386).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 14889394).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar situação processual, vez que a parte autora/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se a sentença em todos seus termos.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 25% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0802461-83.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
RéuLUIZ CARLOS VIEIRA
Publicação08/10/2024