Acórdão de 2º Grau

Usucapião Ordinária 0009300-88.2014.8.18.0140


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE TER INSTRUÍDO O PEDIDO INICIAL COM TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA – ACOLHIMENTO – IMÓVEL USUCAPIENDO QUE FOI DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO E DISCRIMINADO COM TODAS AS SUAS CARACTERÍSTICAS POR MEIO DE MEMORIAL DESCRITIVO E REGISTRO – INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES- INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 246, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VIABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NOS CASOS DE DESCONHECIMENTO OU INEXISTÊNCIA DO TITULAR DO DOMÍNIO DO BEM – ARTIGO 256, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA- RECURSO APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009300-88.2014.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009300-88.2014.8.18.0140

APELANTE: GONCALA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LUIZ DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE TER INSTRUÍDO O PEDIDO INICIAL COM TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA – ACOLHIMENTO – IMÓVEL USUCAPIENDO QUE FOI DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO E DISCRIMINADO COM TODAS AS SUAS CARACTERÍSTICAS POR MEIO DE MEMORIAL DESCRITIVO E REGISTRO – INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES- INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 246, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VIABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NOS CASOS DE DESCONHECIMENTO OU INEXISTÊNCIA DO TITULAR DO DOMÍNIO DO BEM – ARTIGO 256, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA- RECURSO APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por GONCALA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA e outro contra sentença prolatada nos autos da Ação de Usucapião (Processo Nº 0009300-88.2014.8.18.0140 / 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI).

Ingressou o autor com ação, visando a usucapião do imóvel situado à Rua Dr. Josué Moura Santos, nº 3091, Pedra Mole, na Cidade de Teresina-Piauí, CEP 64.066-430, por alegar estar na sua posse desde 1981, com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica.

Após algumas diligências efetivadas no processo o d. Magistrado determinou a emenda da inicial, a fim de que o autor informasse os confrontantes do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.

Apesar de devidamente intimados, os autores quedaram-se inertes.

Por sentença, o d. Magistrado indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de que o autor não cumpriu a solicitação de emenda à inicial determinada.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que indicara na inicial os confinantes devidamente qualificados, tendo sido estes citados, não subsistindo o requerimento do d. Magistrado a quo. Pugnou, portanto, pela nulidade da sentença e retorno dos autos para regular processamento e julgamento.

A parte apelada contrarrazoou.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O RECURSO DE APELAÇÃO merece ser CONHECIDO, uma vez que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão discutida neste recurso está relacionada à legalidade, ou não, da sentença prolatada nos autos da ação originária de usucapião, que julgou extinto o processo se resolução de mérito, ante o não cumprimento de diligência determinada, no sentido do autor/apelante emendar à inicial, no sentido de informar a localização do imóvel e os confrontantes do imóvel, com sua qualificação.

Nos termos dos artigos 319 e 320, do CPC, a petição inicial deve conter indicações mínimas e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sendo que o magistrado pode determinar a emenda, caso detecte vícios que dificultem o julgamento do mérito da ação, na forma do artigo 321 do mesmo diploma legal.

Diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, o atual diploma processual não dispõe sobre um procedimento especial para a Ação de Usucapião, inserindo-a, portanto, no rol das ações que seguem o procedimento comum.

Na hipótese, fora colacionada aos autos Certidões de diversos nas quais constam que o referido terreno objeto da ação não possui registro. Há, ainda, o memorial descritivo do mesmo, onde resta inserida as informações solicitadas pelo d. Magistrado a quo.

A parte autora indicou na inicial os confinantes, razão pela qual não se verifica a necessidade da parte autora/apelante indicar novamente os confinantes. Portanto, na hipótese dos autos, não se verifica qualquer desídia por parte do autor, haja vista que não há que se falar em descumprimento a determinação de emenda à inicial.

Ademais, certo é que de fato não se mostra necessário o recorrente providenciar a juntada das matrículas dos imóveis confinantes ao terreno registrado no Cartório de imóveis (sobre o qual está a área usucapienda), para fins de verificação do nome de seus proprietários, como aduz o Estado do Piauí. Isso porque, em relação à juntada das matrículas dos imóveis confinantes ao terreno, com objetivo de verificação dos seus proprietários, tal providência não se mostra imprescindível.

Nesse aspecto, tem-se que a lei processual exige tão somente a citação dos confrontantes do imóvel usucapiendo.

Nada obstante, certo é que na hipótese a área usucapienda restou bastante individualizada e descrita com todas as suas características, localização, denominação e área, conforme memorial descritivo colacionado aos autos, inclusive com indicação dos confrontantes.

Assim, a inexistência de informações sobre o registro das propriedades vizinhas, não pode impedir o acesso à justiça e o exercício do direito de ação.

Logo, restando demonstrado que o apelante efetivamente empreendeu os esforços necessários para a identificação dos proprietários registrais do imóvel confinante, dando cumprimento a diligência determinada pelo d. Magistrado a quo e, ainda, considerando o que a lei processual civil dispõe sobre a citação editalícia para o caso de polo passivo desconhecido, na forma do artigo 256, I, do CPC, o que não parece ser a hipótese dos autos porque identificados os confrontantes possuidores, a conclusão é no sentido de dar provimento ao Apelo, anulando-se a sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento e análise meritória.

Em situação análoga é a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL USUCAPIENDO E DOS TERRENOS CONFINANTES – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE INSTRUÍRAM O PEDIDO INICIAL COM TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA – ACOLHIMENTO – DILIGÊNCIA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA RESPECTIVA COMARCA – JUNTADA AOS AUTOS DE CERTIDÃO DANDO CONTA DE QUE O TERRENO OBJETO DA DEMANDA NÃO POSSUI REGISTRO NAQUELA SERVENTIA – INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA QUE, ADEMAIS, NÃO FIGURA COMO REQUISITO ESSENCIAL DA AÇÃO DE USUCAPIÃO – EXEGESE DO ART. 1.238 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL – IMÓVEL DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO E DISCRIMINADO COM TODAS AS SUAS CARACTERÍSTICAS POR MEIO DE PLANTA GEORREFERENCIADA E MEMORIAL DESCRITIVO – INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE QUANTO À COMPROVAÇÃO DE QUE OS CONFINANTES CITADOS SÃO PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS VIZINHOS – INTERPRETAÇÃO DO ART.246, § 3 º, DO CPC – VIABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NOS CASOS DE DESCONHECIMENTO OU INEXISTÊNCIA DO TITULAR DO DOMÍNIO DO BEM – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0002552-24.2009.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 01.06.2020) 

 

DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0009300-88.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Ordinária

Autor

GONCALA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA

Réu

LUIZ DA SILVA

Publicação

16/09/2024