Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805256-28.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. PARTE VENCIDA NÃO SERÁ CONDENADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805256-28.2022.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805256-28.2022.8.18.0167

RECORRENTE: IVAN INACIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. PARTE VENCIDA NÃO SERÁ CONDENADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805256-28.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: IVAN INACIO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente narra sofre cobranças excessivas através de ligações frequentes em seu celular pela empresa de telefonia Requerida. Sustenta que a Requerida ameaça inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Alega constar, na plataforma “Serasa Score”, dívida vencida e não paga junto à operadora. Suscita a prescrição do débito. Por esta razão, pleiteia: o reconhecimento da prescrição da dívida; a inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.

Em contestação, a Requerida aduziu: ausência de ato ilícito; inocorrência de cobrança indevida; não comprovação dos danos morais alegados e existência de inscrições inseridas por outras empresas.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“A discussão dos autos gira em torno da legitimidade da cobrança recebida pelo Autor. Em sua petição inicial, esse afirma desconhecer o débito

Apesar de inexistir decisão judicial prévia de desconstituição de dívida, verifico que a pretensão de cobrança da dívida encontra-se atingida pela prescrição desde 2007, levando em consideração a data da origem da dívida, que se deu no ano de 2002, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Por outro lado, a prescrição no âmbito do direito civil não atinge o direito em si, apenas sua pretensão (art. 189 do CC). Desse modo, o credor não pode mais judicialmente cobrar a dívida, mas nada impede que realizem tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, com exceção do apontamento do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que não ocorreu no caso em exame, considerando que não se trata de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, mas de registro junto à plataforma de negociação de dívidas Serasa Limpa Nome, na qual apenas as partes envolvidas têm acesso, o que não afetaria o Score da demandante. Por tais motivos, denego à declaração de inexigibilidade de débito.  

Verifico que a petição inicial não indica precisamente os fatos ensejadores de sua ocorrência, limitando-se a pleitear sua concessão, sem que indique alguma circunstância exasperadora de mero aborrecimento cotidiano.

(...)

Não se manifestou, portanto, um só fato que demonstrasse um aborrecimento mais gravoso, não sendo possível compreender como evento causador de dano moral o mero recebimento de mensagens de texto cobrando dívida prescrita, razão pela qual INDEFIRO o pedido de danos morais.

(...)

Ante o exposto, com base nos argumentos acima expostos julgo parcialmente PROCEDENTE os pleitos formulados para:

a) deferir o pedido de declaração de prescrição da dívida cobrada, devendo os réus se absterem de efetuar qualquer exigência em relação a referido crédito, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cobrança, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).

b) indeferir o pedido de danos morais, uma vez não ter restado comprovada circunstância agravadora que supere os limites de um mero aborrecimento cotidiano.

Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.

Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.”


Em suas razões recursais, o Autor, ora Recorrente, suscita a necessidade de arbitrar, na sentença a quo, a condenação da empresa Requerida em honorários advocatícios sobre o valor da causa.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os fólios, verifico que a sentença a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em petição inicial, ao declarar a prescrição das dívidas cobradas e ao indeferir o pedido de indenização por danos morais. O Autor, ora Recorrente, nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para que seja fixada condenação da Recorrida em honorários advocatícios entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Entretanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a parte vencida não será condenada em honorários advocatícios pela sentença de primeiro grau, salvo em situações de litigância de má-fé, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95, in verbis:


Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.


Portanto, não assiste razão ao Recorrente, uma vez que o presente feito tramitou sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 

 




Detalhes

Processo

0805256-28.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IVAN INACIO DA SILVA

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

22/10/2024