PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0758701-95.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI
Impetrante: IRANI ALBUQUERQUE BRITO (Defensora Pública)
Paciente: EDSON DANILO DE SOUSA REIS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. VIA IMPRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 26. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O MAGISTRADO DA EXECUÇÃO APRECIE O DIREITO DO PACIENTE À PROGRESSÃO, INDEPENDENTE DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF)”. (AgInt no HC n. 729.296/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
2. Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo recursal do Agravo em Execução, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
3. Contudo, há que se apreciar o feito em decorrência de flagrante ilegalidade. A Súmula Vinculante nº 26 preceitua que “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
4. In casu, não restou determinada, de forma fundamentada, a realização do exame criminológico, devendo a progressão de regime ser apreciada, independentemente de sua realização, de forma a harmonizar o preceituado na Lei nº 7.210/1984 com a súmula retromencionada.
5. Todavia, a verificação do processo de execução demonstra que o magistrado de primeiro grau ainda não apreciou o pedido formulado. Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser averiguado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
6. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o magistrado a quo examine o direito do Paciente à progressão de regime, confirmando os efeitos da liminar proferida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus. Contudo, CONCEDO A ORDEM PARCIALMENTE, de ofício, confirmando os efeitos da liminar deferida, para determinar que o magistrado a quo examine o direito do Paciente à progressão de regime, considerando a falta de fundamentação concreta, extraída de elementos da execução penal, para a exigência de exame criminológico, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensora Pública IRANI ALBUQUERQUE BRITO, em benefício de EDSON DANILO DE SOUSA REIS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, que seja assegurado ao Paciente o direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, bem como a não submissão a exame criminológico.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí.
Aduz que “O paciente atualmente cumpre uma pena unificada de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, executado no PEP nº 0701060-25.2021.8.18.0140, em regime fechado, na Penitenciária Professor José Ribamar Leite, localizada em Teresina/PI, referente ao seguinte processo: 01. Nº 0800893-16.2021.8.18.0140, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, Lei 2848/40 - Código Penal, julgado perante 9ª Vara Criminal de Teresina/PI. 02. Nº 0007439-91.2019.8.18.0140, pela prática do crime tipificado no art. 14, CAPUT, Lei 10826/03 - Estatuto do Desarmamento ;Art. 180, CAPUT, Lei 2848/40 - Código Penal ;Art. 244-B, CAPUT, Lei 8069/90 - Estatuto da criança e do adolescente, julgado perante 3ª Vara Criminal De Teresina-PI. Conforme atestado de pena, o agravante, preso desde 09/01/2021 e sem nenhuma falta grave anotada, atingiu os requisitos para a progressão de regime no dia 21/07/2023.”
Alega que “o juízo da VEP de Teresina, em 16/05/2024, proferiu despacho determinando a realização de exame criminológico previamente à análise do benefício, tendo em vista a disposição da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP (seq. 79).”
A liminar foi concedida de ofício, diante de flagrante ilegalidade.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 18703858 fl. 1-3):
“....Com base na nova redação do art. 112, § 1º, da ei de Execuções Penais, alterado pela Lei n° 14.843/2024, que determina que o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, este juízo determinou em 16/05/2024 a realização de exame criminológico no apenado, para aferição acerca de sua periculosidade e aptidão para adequação ao novo regime.
Registre-se que com advento da Lei n° 14.843/24, que alterou artigos da Lei de Execução Penal, a realização do exame criminológico (que antes para ser realizado demandava fundamentação e justificativa para o caso concreto) passou a ser obrigatória e cogente. Outrossim, entendo que tratando-se de norma de natureza eminentemente processual/procedimental, sua aplicação deve ser imediata a todos os processos em curso, mormente seu caráter de natureza probatória (perícia) para fins de constatação ou não de aspectos ligados à periculosidade e adequação ao futuro novo regime. Logo, no caso, é imprescindível a realização do exame criminológico para a análise do mérito da progressão de regime (requisito subjetivo), não havendo o que se falar em irretroatividade da lei, pois a mesma não é de natureza de direito substantivo (material).
Por sua vez, a Súmula Vinculante 26 do STF (que determina que a realização do exame criminológico deve ser fundamentada) foi editada antes da alteração do art. 112, §lº., da Lei de Execução Penal. Com entrada em vigor da Lei n° 14.843/24, acrescentou-se no ordenamento jurídico norma que contradiz o teor da referida súmula, sendo de natureza impositiva, na qual determina a realização de exame criminológico para todos os casos de progressão de regime, restando superada, assim, a Súmula Vinculante 26, do STF.
Frise-se, por sua vez, que com o deferimento liminar da ordem de Habeas Corpus, no TJPI, que concedeu liminarmente a ordem, determinando que este juízo examine o direito à progressão, independente da efetivação de exame criminológico, este juízo tomou as providências necessárias com a análise da concessão da progressão de regime sem a realização do exame criminológico.
Foi certificado no mov. 320.1 que há no Banco Nacional de Mandados de Prisão 03 (três) RH (Registros Judiciários Individuais) referentes ao ora apenado, quais sejam, 203573925-82, 213755275- 91 e 19328634620.
Ademais, constatou-se que no RJI 19328634620 há uma Guia de Recolhimento Provisória, ativa, de 08/03/2024, referente ao Processo n° 0849603-21.2021.8.10.0001, processo este que não se encontra cadastrado neste Processo de Execução Penal.
Em consulta ao PJE-MA verifico que o mencionado processo tramita na VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS da Comarca de São Luís/MA, e o reeducando foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, regime inicial fechado e 251 (duzentos e cinquenta e um) dias-multa, em regime semiaberto.
Assim, deixei de apreciar o pedido de progressão de regime em favor do apenado EDSON DANILO DE SOUSA REIS e determinei que a VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS da Comarca de São Luís/MA seja oficiada para remeter ao setor de distribuição do 1º grau da Comarca de Teresina/PI, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de execução (provisória ou definitiva, conforme o caso) e demais peças pertinentes ao processo n° 0849603-21.2021.8.10.0001 para fins de somatório de penas.”
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo NÃO CONHECIMENTO do mandamus.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5ª, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
A Impetrante requer que seja implementada a progressão de regime do Paciente, com dispensa do exame criminológico, matéria afeta ao juízo da execução.
A progressão de regime é a mudança de regime de cumprimento de pena, de forma gradual, onde o condenado sai de regime mais rigoroso e passa para regime mais leve, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Nessa toada, dispõe o artigo 112, da Lei nº 7.210/1984, in verbis:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.”
O exame dos fundamentos da demanda demonstra que se tratam de matérias afetas ao juízo da execução. Por consequência, tais pleitos devem ser discutidos através da interposição de AGRAVO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assim preceitua:
“Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”
Nesse viés, o Habeas Corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto a matérias do juízo de execução, como a possibilidade de progressão de regime, especialmente por se tratar de tema que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, salvo quando transcorrida flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre, in casu. O writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal.
Isso porque o Habeas Corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória. Ademais, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Desse modo, não há como se conhecer do presente Habeas Corpus.
Contudo, evidencia-se de plano uma ilegalidade que enseja o conhecimento de ofício do writ. Senão vejamos:
A necessidade de fundamentação do exame criminológico é assente jurisprudencialmente desde 2010, quando o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 439:
“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.” (grifo nosso)
Nesta trilha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº 26, que assim preceitua:
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. (grifo nosso)
Por conseguinte, é adequada a determinação da realização do exame criminológico, em caso de progressão de regime, desde que o julgador fundamente sua necessidade em dados concretos, de forma a harmonizar o preceituado na Lei nº 7.210/1984 com a súmula retromencionada.
Sobre o tema, ratificando a necessidade de fundamentação da decisão que determina a realização de exame criminológico para a análise de progressão de regime, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO NA ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXTRAÍDA DA PRÓPRIA EXECUÇÃO PENAL. OFENSA À SÚMULA N. 439 DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA O JUIZ FUNDAMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que "A gravidade abstrata do delito não é argumento idôneo para a realização de exame criminológico" (AgRg no REsp n. 1.549.692/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2017).
II - No caso concreto, embora o exame criminológico tenha sido fundamentado em dados da condenação, estes já foram valorados quando da ação penal de origem, não havendo falar em embasamento apto a também afastar as benesses executórias, a despeito de demonstração de elementos desabonadores extraídos da própria execução penal.
III - Assim, não demonstrada qualquer fundamentação concreta extraída da execução penal em curso para a exigência de exame criminológico na progressão de regime, não há que se falar em afastamento da ordem antes concedida nestes autos (apenas para que o Juiz da execução se manifeste mediante fundamentação concreta e pertinente), em obediência à Súmula n. 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.691/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."
3. Esse entendimento encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
4. Na hipótese, o indeferimento da progressão de regime foi adequadamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base no histórico carcerário conturbado do reeducando, o qual denota a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da benesse.
5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 731.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
Sedimentada esta premissa, há que se apreciar o caso concreto. In casu, não restou determinada, de forma fundamentada, a realização do exame criminológico, devendo a progressão de regime ser apreciada, independentemente de sua efetivação.
Considerando a estrutura carcerária do nosso Estado, é inconteste que a determinação indistinta de realização de exame criminológico, sem fundamentação em dados concretos, inviabiliza o exercício do direito de diversos réus ou, no mínimo, atrasa sua implementação consideravelmente, o que é ilegal.
Neste diapasão, deve a progressão de regime ser apreciada, independentemente do exame criminológico, de forma a harmonizar o preceituado na Lei nº 7.210/1984 com a súmula vinculante em debate.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, ao analisar os impactos da Lei no 14.843/2024, pontuou:
“A exigência de exame criminológico para todos os casos de progressão de regime prevista na Lei 14.843/2024 impactará de forma exponencial e proporcionará ainda mais gravames ao sistema prisional brasileiro, onerando sobremaneira os cofres públicos para um atendimento psicossocial que não vai melhorar o padrão de atendimento e as assistências da população privada de liberdade.
Para dar conta da nova demanda, prevê-se um custo anual de até R$ 170 milhões de reais, apenas para composição das equipes técnicas aptas à realização dos exames.
O prolongamento do tempo de encarceramento a decorrerdos inevitáveis atrasos nas futuras progressões de regime diante da nova exigência aponta que, em 12 meses, 283 mil pessoas deixarão de progredir regularmente, o que irá acarretar um custo anual (e adicional) de R$ 6 bilhões de reais para os cofres públicos - considerado apenas o montante de recursos necessários para a manutenção dessas pessoas no sistema prisional. Além disso, vislumbra-se o agravamento em 176% no déficit de vagas (quase o triplo do atual) no período de 2023 a 2028.
Ao julgar o mérito da ADPF 347 em outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal sinalizou como problemas caracterizadores do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro a permanência de presos por tempo superior aquele previsto na condenação, a manutenção em regime mais gravoso do que o devido e o comprometimento da capacidade do sistema de cumprir seus fins de ressocialização e de garantia da segurança pública.
A toda evidência, o novo regramento legal vai na exata contramão dos esforços recentemente determinados pelo STF por ocasião do julgamento de mérito da ADPF 347.
Conclui-se, portanto, que a exigência do exame criminológico para todos os casos de progressão de regime, indistintamente, tal como previsto na Lei 14.843/2024, além de trazer ônus exorbitante para os cofres públicos, aprofunda e agrava exponencialmente o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro”.
De fato, como dito alhures, é indubitável que a exigência indiscriminada de realização do exame criminológico suprimiria ou, no mínimo, atrasaria consideravelmente a implementação do direito dos presos à progressão. Outrossim, o custo elevado para a desordenada obrigatoriedade do exame ocasionaria a impossibilidade da realização destes, posto que não há estrutura suficiente para o atendimento indistinto, gerando congestionamento, o que feriria, de plano, o Princípio da Efetividade.
Ora, a efetividade do processo norteia o entendimento de que o Poder Judiciário deve viabilizar aos indivíduos que a ele recorrem uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular.
Como leciona José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual. São Paulo: Malheiros, 2007: "Processo efetivo é aquele que, observado o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, proporciona às partes o resultado desejado pelo direito material”.
Assim, uma decisão judicial deve obrigatoriamente ser passível de implementação, sendo cediço que impactará a vida de diversos indivíduos privados de sua liberdade.
Neste diapasão, exigir a realização em massa dos exames criminológicos, sem a suficiente estrutura para garantir que esta imposição não ferirá o direito do apenado, lesa frontalmente a efetividade do processo.
Portanto, entendo que a realização do exame criminológico deve permanecer adstrita aos casos em que sua necessidade restar demonstrada com base em dados concretos, conforme preleciona a jurisprudência.
Sedimentada esta premissa, observa-se, contudo, no caso concreto, que o magistrado de primeiro grau ainda não apreciou o pedido formulado.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO
DE CONTAGEM DA PENA EM DOBRO. INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CIDH. EFEITOS INTER PARTES. PRECEDENTES DESTE
STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise das alegadas violações aos direitos humanos (torturas e demais situações
degradantes) e a aplicação de contagem das penas impostas em dobro para progressão de regime (ou mesmo a
concessão de prisão domiciliar) porquanto a Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto
(CPPL II) do Estado do Ceará não foi contemplada em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
III - Assente nesta Corte que "a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018
reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de
Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Eficácia inter partes da decisão. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro
de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville" (AgRg no HC n.
706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 29/11/2021).
IV - Assim, para se afastar as conclusões do Tribunal de origem seria necessária a incursão aprofundada no contexto
fático e probatório da situação na origem, o que não se mostra permitido em sede de habeas corpus, ainda mais quando o próprio Tribunal a quo não se manifestou sobre a
matéria (como ocorreu aqui em relação aos pedidos subsidiários de concessão de benefícios, de acesso aos laudos periciais e de instauração de inquérito) - verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).
V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n.
182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 752.326/CE, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE QUE AGUARDA O JULGAMENTO EM LIBERDADE (ORDEM CONCEDIDA NO HC N. 538.478/SP, DJE 14/10/2019). FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PRESENTE MOMENTO DA
MARCHA PROCESSUAL. PRISÃO CAUTELAR NÃO DECRETADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não cabe a apreciação do pedido de fixação de prisão domiciliar no presente momento da marcha processual.
2. Não há nos autos informação de que fora decretada prisão cautelar; pelo contrário, o Tribunal paulista destacou no acórdão dos embargos de declaração que a embargante aguarda em liberdade eis que beneficiada com a concessão
de medida liminar no Habeas Corpus n. 538.478-SP em 11/10/2019 pelo C. STJ (fl. 1.370).
3. Não há, no acórdão impugnado, determinação da expedição de mandado de prisão em desfavor da Paciente, que respondeu à ação penal em liberdade. Assim, sem objeto a impetração no tocante aos pedidos de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/CNJ e do art.
318 do Código de Processo Penal. No caso eventual de expedição de mandado de prisão, superveniente ao trânsito em julgado da condenação, para o inicial cumprimento da pena, devem os pedidos ser submetidos ao Juízo da Execução, competente para avaliar o cabimento da medida para preservar a saúde da Paciente e para assegurar o cuidado de seus filhos menores, não cabendo a esta Corte Superior se manifestar originariamente sobre o pleito, sob pena de supressão de instâncias (HC n. 605.747/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.906.513/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
23/3/2023.)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus. Contudo, CONCEDO A ORDEM PARCIALMENTE, de ofício, confirmando os efeitos da liminar deferida, para determinar que o magistrado a quo examine o direito do Paciente à progressão de regime, considerando a falta de fundamentação concreta, extraída de elementos da execução penal, para a exigência de exame criminológico, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 09/09/2024
0758701-95.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorEDSON DANILO SOUSA REIS
RéuJUIZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA
Publicação09/09/2024