TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803600-53.2022.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO LEANDRO DOS REIS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO LEANDRO DOS REIS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA BRADESCO EXPRESSO 4. COBRANÇA DEVIDA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO RÉ. NÃO PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte Autora, o que, in casu, não se verificou. Precedentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora primeiro Apelante.
2. “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Inteligência extraída do art. 1º, da Resolução n.º 3.919/2010, do BACEN.
3. O Banco Réu, ora primeiro Apelante, acostou contrato de adesão em que demonstra a efetiva anuência, por parte da Autora, em relação as tarifas objeto da presente lide.
4. A assinatura da parte Autora constante no instrumento contratual está em consonância com as assinaturas previstas nos documentos pessoais juntados pela segunda Apelante, o que afasta, também, a tese de que não optou pela referida contratação.
5. Outrossim, os extratos bancários colacionados pelo Banco Réu evidenciam que, a contrario sensu do defendido em sede recursal, a parte Autora utilizava a conta corrente de sua titularidade para diversas movimentações, e não só para perceber os seus benefícios.
6. De mais a mais, na cláusula sexta do referido contrato de adesão, há previsão para, em caso de utilização de serviços não contemplados ou que ultrapassem a franquia escolhida, haja cobrança de acordo com os preços estabelecidos nos demais grupos de tarifas.
7. Com efeito, em dissonância com a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, reconheço a validade da cobrança da tarifa “Cesta Bradesco Expresso 4”, pelo que julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
8. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela Instituição Ré, ora primeira Apelante. Não provida a Apelação Cível interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambas as Apelacoes, e, no merito, dar provimento apenas a interposta pela Instituicao Re, ora primeira Apelante, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Por fim, ante o provimento do recurso, inverter os onus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Autora, ora segunda Apelante, ao pagamento de honorarios advocaticios, em favor do causidico da Instituicao Re, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ja incluidos os recursais, na forma do art. 85, 11, do CPC, que ficarao sob condicao suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, 3, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCO LEANDRO DOS REIS, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Serviços Essenciais – Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou, ipsis litteris:
“Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral e extingo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Determino o cancelamento dos descontos decorrentes do serviço bancário “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, e que a conta bancária da parte autora passe a usufruir da cesta de serviços essenciais, regulamentada pela Resolução 3.919/2010 do BACEN.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Todavia, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora, considerando os benefícios da gratuidade da justiça” (id n.º 15109633, p. 03).
Irresignadas com o decisum, as partes Apelantes interpuseram os presentes recursos de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU: o Banco Réu, ora primeiro Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a parte Autora é cliente do Banco Bradesco S.A., sendo titular da conta corrente, conta fácil (Poupança + Conta Corrente) e optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas denominado “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, conforme extrato juntado pela própria parte Apelada; ii) pela análise dos extratos colacionados, é possível constar que o Autor utiliza a sua conta para outros fins, o que ocorre somente em uma conta corrente; iii) a única modalidade de conta totalmente isenta de inserção de tarifas é a conta salário que, a teor da Resolução n.º 3.402/06, do CMN, não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora; iv) requer a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 81, do CPC, reconhecendo a litigância de má-fé e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios; v) subsidiariamente, requer sejam excluídos os danos morais, ou, na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade; vi) requer, ainda, sejam excluídos os danos materiais, ou, na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples; vii) por fim, pugnou pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, argumentou que: i) não haveria motivos para a aderência de cesta de serviços paga, visto que os disponíveis gratuitamente já abarcavam todas as necessidades da parte Autora; ii) torna-se adequada a fixação do quantum indenizatório em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); iii) a devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, é plenamente cabível; iv) requereu, ao fim, que seja desconsiderado o recurso da Instituição Ré, com o consequente indeferimento dos pedidos presentes no referido recurso.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora segunda Apelante, em suas razões recursais, requereu, em síntese: i) o beneficiário do INSS precisa ter uma conta para receber seus proventos, não sendo oportuno, todavia, a cobrança pela utilização pela referida conta; ii) torna-se adequada a fixação do quantum indenizatório em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); iii) a devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, é plenamente cabível; iv) requer a inversão do ônus da prova; v) por fim, pugnou pelo provimento do recurso, nos termos acima delineados.
CONTRARRAZÕES DO BANCO RÉU: intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu, ora segundo Apelante, reiterou as suas razões recursais, bem como requereu seja negado provimento ao recurso da parte Autora, ora segunda Apelante.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a validade do contrato; ii) a repetição do indébito; iii) a configuração dos danos morais; iv) a fixação do quantum indenizatório; v) a litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
II. PRELIMINARMENTE – DA SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Noutro giro, acerca de uma possível condenação da parte Autora, ora Apelante, em litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II e V, do CPC, exige a demonstração de que a aquele agiu dolosamente para “alterar a verdade dos fatos” ou “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”. Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos.
Ad argumentandum tantum, é preciso mencionar que, na sistemática processualista hodierna, informada pelo Direito Constitucional, o acesso à justiça é direito fundamental do cidadão, consubstanciado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, qualquer cidadão possui o direito de buscar o Poder Judiciário e não deve ser sancionado pelo mero fato de ter seu pedido julgado improcedente. Ora, desde o reconhecimento da autonomia do direito processual, promovido pelas Teorias Abstratas de Plósz e Degenkolb, sustenta-se a existência de um direito de ação independente, que não se condiciona – ou se condiciona apenas minimamente, vide a presença das condições da ação – à existência do direito material.
Nessa esteira, o STJ vem entendendo que a mera provocação do Poder Judiciário pela parte não conduz, automaticamente, à configuração da sua má-fé, na hipótese em que seu pedido se demonstrar ser inadmissível ou improcedente. É o que se observa nos seguintes arestos da Corte Superior: STJ, AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. STJ, REsp 1428493/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017. STJ, AgInt no AREsp 1267333/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018.
Assim sendo, ausente a comprovação de dolo da parte Autora, não há como se reconhecer a litigância de má-fé.
III. DO MÉRITO
O caso sub examine versa sobre a legalidade, ou não, na cobrança da tarifa “Cesta Bradesco Expresso 4”, descontada da conta bancária de titularidade da parte Autora, consoante se verifica em extrato bancário colacionado pela segunda Apelante (id n.º 15109615, p. 01), bem como pelo Banco Réu, ora primeiro Apelante (id n.º 15109624, p. 01 a 23).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer que, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, demonstrar a anuência do Autor, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súmula n.º 297, do STJ).
Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (Teoria da Responsabilidade Objetiva) e § 3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [negritou-se]
Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina:
O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.
[...]
Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa:
“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa”.
(TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017). [negritou-se]
A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes.
[...]
(STJ. AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). [negritou-se]
À vista do exposto, compulsando os autos, constata-se que o Banco Réu, ora primeiro Apelante, acostou contrato de adesão (id n.º 15109623, p. 01 e 02), em que há expressa anuência da parte Autora acerca de possíveis cobranças relativas aos serviços de abertura e manutenção da respectiva conta corrente, bem como a cobrança da tarifa “Cesta Bradesco Expresso 4”.
No referido contrato, há uma tabela detalhando o número máximo de movimentações cobertas pela cesta bancária que aderiu a parte Autora, ora segunda Apelante, bem como os serviços que não estariam inclusos no pacote.
De mais a mais, na cláusula sexta do referido contrato, há previsão para, em caso de utilização de serviços não contemplados ou que ultrapassem a franquia escolhida, haja cobrança de acordo com os preços estabelecidos nos demais grupos de tarifas. Veja-se (id n.º 15109623, p. 02):
E, em que pese a parte Autora afirmar, de forma contundente, que “não houve contratação da referida cesta, ademais, é direito do aposentado e pensionista isenção à tarifa bancária” (id n.º 15109641, p. 05), o que se denota dos extratos bancários de titularidade da segunda Apelante, é que, na realidade, a Recorrente utilizava a sua conta corrente para fins diversos a apenas o recebimento do benefício previdenciário. Colaciono, por oportuno, algumas das movimentações que vão de encontro à alegação autoral (id n.º 15109624, p. 01 a 23):
Noutro giro, por mais que a parte Autora defenda que, em alguns meses, a cobrança da tarifa fora superior ao valor previsto no contrato de adesão, torna-se imprescindível realizar duas ponderações: a um, o contrato fora assinado em junho de 2015, existindo previsão expressa para reajuste no valor cobrado, conforme se verifica na cláusula quinta. Observe-se (id n.º 15109623, p. 02):
E, a dois, conforme exposto anteriormente, a cláusula sexta prevê que, em caso de utilização de serviços não contemplados ou que ultrapassem a franquia escolhida, haverá cobrança de acordo com os preços estabelecidos nos demais grupos de tarifas.
Não sendo suficiente, repise-se que a parte Autora utilizava a sua conta bancária para movimentações que vão além do mero recebimento de benefício previdenciário, não estando, portanto, cobertas por isenção de tarifa.
Logo, há autorização da parte Autora, ora segunda Apelante, que permitiu a cobrança da tarifa sub examine, na forma exigida pelo art. 1º, da Resolução n.º 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010, DO BACEN
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [negritou-se]
Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...]
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [negritou-se]
Com efeito, em dissonância com a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, reconheço a validade da cobrança da tarifa “Cesta Bradesco Expresso 4”, pelo que julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Isto posto, nego provimento ao recurso da parte Autora, ora segunda Apelante, bem como julgo provido o recurso da Instituição Ré, ora primeira Apelante.
Finalmente, considerando que foi negado provimento à Apelação da parte Autora e dado provimento à Apelação interposta pela Instituição Ré, majoro os honorários advocatícios, em favor desta última, em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora segunda Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, § 3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
IV. DECISÃO
Com estas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e, no mérito, dou provimento apenas à interposta pela Instituição Ré, ora primeira Apelante, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Autora, ora segunda Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da Instituição Ré, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/08/2024 a 06/09/2024, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0803600-53.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO LEANDRO DOS REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/09/2024