Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0750972-52.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM FACE DA CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nega-se provimento ao Agravo Interno quando persistem os fundamentos da decisão que concedeu a liminar requerida pois presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. II. Agravo Interno conhecido e negado provimento. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750972-52.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750972-52.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JAIRON COSTA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS

AGRAVADO: FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA DOS SANTOS FILHO, 0 ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

AGRAVO INTERNO EM FACE DA CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Nega-se provimento ao Agravo Interno quando persistem os fundamentos da decisão que concedeu a liminar requerida pois presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 

II. Agravo Interno conhecido e negado provimento.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHECO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão que deferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança n° 0750972-52.2023.8.18.0000.

Aduz o Agravante que: 

“Trata o presente de recurso em razão de liminar deferida nos autos de Mandado de Segurança, em que o autor alega não ter recebido as verbas provenientes do FUNDEB. Para tanto o mesmo alega que preenche todos os requisitos, devendo ter direito ao valor referente o ano 2022.

Narra que é professor, lotado na Unidade Escolar Marocas Lima, da rede estadual. Em razão da lei estadual nº 7.917 e do decreto nº 21.740 teria direito ao abono do FUNDEB, vez que vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC/PI, sendo o valor global, destinado ao pagamento do abono, a ser estabelecido em decreto.

Alega o Agravado que preencheu todos os requisitos, inclusive apresentando o contracheque de colega professora que seria paradigma ao caso:

(...)

O agravado/impetrante apenas foi contratado em 01º de novembro de 2022 para exercer a função de professor, situação que foge ao disposto como paradigma e não mencionada no corpo do Mandado de Segurança.

Afora esta situação, o agravado não fez o devido pedido administrativo, impossibilitando o conhecimento prévio da administração de seu intento.

(...)

Como se percebe de todo o exposto do presente recurso, o provimento jurisdicional concedido está em desconformidade com seus requisitos legais e em contrariedade a diversas normas jurídicas, inclusive no que se refere à vedação de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide, razão por que deve ser cassado/reformado.

A manutenção da decisão recorrida, mesmo que somente até o julgamento do presente recurso, causará lesões o estado do Piauí e, em especial, à sociedade piauiense.

Ademais, a persistir tal decisão, será certo o efeito multiplicador, com o deferimento de medidas liminares semelhantes, fato que poderá ensejar sério comprometimento à ordem pública e à economia estadual.” 

A parte Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente Agravo Interno.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão que deferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança n° 0750972-52.2023.8.18.0000.

Aduz o Agravante que:

“Trata o presente de recurso em razão de liminar deferida nos autos de Mandado de Segurança, em que o autor alega não ter recebido as verbas provenientes do FUNDEB. Para tanto o mesmo alega que preenche todos os requisitos, devendo ter direito ao valor referente o ano 2022.

Narra que é professor, lotado na Unidade Escolar Marocas Lima, da rede estadual. Em razão da lei estadual nº 7.917 e do decreto nº 21.740 teria direito ao abono do FUNDEB, vez que vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC/PI, sendo o valor global, destinado ao pagamento do abono, a ser estabelecido em decreto.

Alega o Agravado que preencheu todos os requisitos, inclusive apresentando o contracheque de colega professora que seria paradigma ao caso:

(...)

O agravado/impetrante apenas foi contratado em 01º de novembro de 2022 para exercer a função de professor, situação que foge ao disposto como paradigma e não mencionada no corpo do Mandado de Segurança.

Afora esta situação, o agravado não fez o devido pedido administrativo, impossibilitando o conhecimento prévio da administração de seu intento.

(...)

Como se percebe de todo o exposto do presente recurso, o provimento jurisdicional concedido está em desconformidade com seus requisitos legais e em contrariedade a diversas normas jurídicas, inclusive no que se refere à vedação de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide, razão por que deve ser cassado/reformado.

A manutenção da decisão recorrida, mesmo que somente até o julgamento do presente recurso, causará lesões o estado do Piauí e, em especial, à sociedade piauiense.

Ademais, a persistir tal decisão, será certo o efeito multiplicador, com o deferimento de medidas liminares semelhantes, fato que poderá ensejar sério comprometimento à ordem pública e à economia estadual.”

Antes de apreciar as alegações formuladas, todavia, sobrelevo que, até o presente momento, o mérito da Ação originária ainda não fora apreciado, discutindo-se, aqui, as razões do deferimento do pedido de liminar da tutela.

Neste diapasão, há que se salientar que a matéria a ser apreciada, na aludida fase procedimental, não deve ter natureza peremptória e aprofundada acerca de questões de fato ou de direito. A manifestação jurisdicional, quando da apreciação de pedido de tutela antecipada, deve estar adstrita aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei.

Este prelúdio fez-se necessário para que as teses aqui apresentadas pelo ora Agravante sejam apreciadas de maneira escorreita, haja vista que a tese nuclear aqui aduzida configura-se na inexistência de fundamento relevante que possa justificar o deferimento de medida antecipatória

Todavia, ratifico a motivação elaborada pelo então Desembargador Relator na decisão que deferiu a medida liminar, apresentando para análise desta e. Câmara.

Prima facie, menciona-se que a concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança está condicionada à presença de dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, façam-se: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida final (periculum in mora), caso seja finalmente deferida, logo, ausente pelos menos um deles, a improcedência se impõe.

Nessa questão específica ao presente mandamus, diz respeito à lesão em virtude do não pagamento de abono, oriundo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb, que se enquadra como profissional do magistério da educação básica com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme contracheque (id 10035526) e a Lei Estadual nº 7.917, ipsis litteris:

“Art. 2º. Atendidas as premissas do art. 1º, são requisitos necessários à concessão do Abono - FUNDEB, a serem aferidos na data da publicação desta Lei, cumulativamente:

I - existência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a Secretaria de Estado da Educação;

II - localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em unidades de ensino da rede pública estadual;

III - inexistência de registros de afastamentos em razão de:

a) faltas injustificadas;

b) licenças sem vencimentos;

c) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Estadual;

d) afastamento para exercício de mandato eletivo;

e) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí;

f) prisão mediante sentença transitada em julgado.

Parágrafo único. Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a SEDUC/PI, fará jus, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos.”

De outro lado, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), é um Fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, como instrumento permanente de financiamento da educação pública.

Nesse cenário, o Governo do Estado do Piauí, mediante Decreto nº 21.740, de 28 de dezembro de 2022, concedeu abono aos profissionais da educação básica, estabelecendo o valor do abono a ser pago, ipsis litteris:

“Art. 2º. O valor do Abono a ser pago aos profissionais que atenderem aos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.917, de 2022, será de:

I - R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), aos profissionais do magistério da educação básica com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

II - R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) aos profissionais do magistério da educação básica com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

III - R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) aos profissionais da educação básica de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional.”

Contudo, o Decreto nº 21.757, de 30 de dezembro de 2022, alterou o Decreto nº 21.740, de 28 de dezembro de 2022, no qual restabeleceu o montante a ser disponibilizado, do seguinte modo, in verbis:

“Art. 2º. [...]

I – R$ 11.350,00 (onze mil, trezentos e cinquenta reais), aos profissionais do magistério da educação básica com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

II – R$ 5.675,00 (cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais), aos profissionais do magistério da educação básica com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

III – R$ 4.460,00 (quatro mil e quatrocentos e sessenta reais), aos profissionais da educação básica de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional.”

Ainda, o Requerente junta aos autos contracheques semelhantes à sua condição, sendo que, nesses documentos, a terceira, em questão, recebeu o abono relativo ao FUNDEB, sendo esta pertencente ao quadro de efetivos da SEDUC/PI. No caso sub judice, a norma que disciplina sobre a questão, não faz distinção acerca do regime/categoria do servidor, fazendo jus tanto os servidores efetivos, como temporários ou contratados, conforme o art. 2º da Lei Estadual nº 7.917 que, condizente esposado em linhas pretéritas, é o caso do Impetrante, no caso em comento.

Assim, concluo que a não realização do pagamento de abono, sem justificativa alguma, referente ao FUNDEB, ocorreu em dissonância com a legislação pertinente, portanto, restando comprovado o fumus boni iuris, bem como verifico a presença do periculum in mora, de modo que a demora na prestação jurisdicional acarretaria prejuízos ao Impetrante, tendo em vista sua natureza alimentar.

Registre-se que, conforme OFÍCIO SEDUC-PI/GSE/AJG Nº 1359/2023, a Unidade de Gestão de Pessoas - UGP esclareceu que o não pagamento do abono postulado decorreu do atraso da implantação do servidor no sistema financeiro da SEDUC/PI. Vejamos:

“Em resposta, cumpre informar que a presente demanda contempla objeto similar ao versado no Processo SEI nº 00011.077442/2023-10 (íntegra anexa - 010340248), instaurado a partir do Mandado de Intimação e Cumprimento de Decisão Liminar (10015567), recebido fisicamente na sede da Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC/PI) em 14 de novembro de 2023.

A esse respeito, a Unidade de Gestão de Pessoas - UGP esclareceu que o não pagamento do abono postulado decorreu do atraso da implantação do servidor no sistema financeiro da SEDUC/PI. Ademais, o setor responsável não apresentou qualquer objeção quanto ao pagamento da verba reivindicada. Ainda na ocasião, também noticiou o regular cumprimento da decisão liminar prolatada.”

(Id 14699024 – Pág.1)

Diante da fundamentação exposta, a decisão atacada deve ser mantida em todos os seus termos, até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. 

É como voto.


 

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0750972-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

JAIRON COSTA CARVALHO

Réu

FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA DOS SANTOS FILHO

Publicação

08/09/2024