TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801519-38.2021.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI
APELADO: ALDIR LEONCIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS, JULIANA SANTOS MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DA EDILIDADE DE VER RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não merece reparo a sentença que reconheceu a sucumbência mínima da parte autora em razão da constatação de que decaiu de parcela mínima do pedido, conforme previsto no parágrafo único do art. 86, CPC.
2. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR no sentido de CONHECER do recurso para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume a sentenca, com majoracao dos honorarios advocaticios ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Bom Jesus em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança interposta por Aldir Leôncio da Silva, objetivando o pagamento em dobro de férias não gozadas.
Alega o município recorrente (ID 11732458) que Aldir Leôncio da Silva ajuizou ação de cobrança de férias dobradas, acrescidas de 1/3, referente a todo o período laborado, enquanto a sentença reconheceu parcialmente o direito às férias simples, acrescidas de 1/3, considerando o período não prescrito, contudo, não houve a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. Requer a reforma da sentença de primeiro grau para condenar a recorrida em honorários advocatícios, invocando para tanto a jurisprudência do STJ.
Em contrarrazões ofertadas (ID 11732460), Aldir Leôncio da Silva argumenta ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, CPC), e nessa condição ainda que haja imposição em decorrência de eventual sucumbência, esta ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3.º, CPC, de forma a demonstrar o acerto da sentença a quo. Pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emissão de parecer ante a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 12590526).
Em despacho proferido (ID 13907451) foi determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos de 2.º Grau (CEJUSC). Contudo a audiência de mediação/conciliação resultou prejudicada diante da ausência das partes (ID 1641434).
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Postula o recorrente o reconhecimento da sucumbência recíproca, posto que a parte autora ora apelada vindicou o pagamento das férias em dobro acrescidas do terço constitucional, e a sentença recorrida deu parcial provimento ao pleito vindicado, reconhecendo seu direito às férias simples, acrescidas do terço constitucional.
Nos termos dos artigos 82, § 2.º, 85 e 86, CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas antecipadas e os honorários de advogado, distribuindo-se os encargos financeiros da sucumbência proporcionalmente entre os litigantes, na hipótese em que ambos se afiguram, reciprocamente, vencedores e vencidos.
Na hipótese vertente, a sentença recorrida reconheceu o direito da parte autora à percepção das férias na forma simples acrescida do terço constitucional e consectários legais. Assim, o pedido autoral de condenação do Município de Bom Jesus na obrigação de pagar férias não gozadas e o terço constitucional respectivo, fora atendido, ainda que na sua forma simples e não em dobro como vindicado na inicial, impondo-se a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade nos termos do que dispões o art. 86, parágrafo único do CPC, verbis:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Grifei.
Por isso, considerando que a parte autora ora recorrida decaiu de parte mínima do pedido, deverá o município recorrente arcar com o ônus sucumbencial, por força do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.035 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 4. "A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002" (Tema n. 1.035 do STJ). 5. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro, responder pelas custas e honorários advocatícios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.323.914/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.), grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EM CONTRATO TEMPORÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE RÉ. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS (FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO), ASSIM COMO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO TEMPORÁRIO AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 13, DA CRFB/1988, VEDADA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS. ARTIGO 28, PARÁGRAFO 9º, ALÍNEA 'D', DA LEI Nº 8.212/1991. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. EN. 125 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VERBA HONORÁRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 0020634-72.2020.8.19.0014 202329503277, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 16/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/04/2024), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a sistemática processual vigente, à parte autora incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015. 2. Se o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos aluguéis e encargos da locação a tempo e modo, o pedido de despejo deve ser julgado procedente. 3. Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 4. Constatando-se que o autor decaiu de parcela mínima do pedido, deve ser aplicada a regra contida no Parágrafo único do artigo 86 do CPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.159514-9/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024), grifei.
Ademais, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação se revela razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros do art. 85, §2.º, do CPC, sobretudo natureza da matéria e tempo despendido com a demanda.
Para além dessas razões, não se pode olvidar que foi o próprio Município apelante que deu causa à ação, pois, ao agir de forma negligente deixando de adimplir com as verbas salariais devidas ao servidor público municipal, impôs à parte apelada custos outrora desnecessários para ingressar em juízo pleiteando o recebimento dos valores que lhe eram legalmente devidos. Assim, ainda que sob o prisma do princípio da causalidade, mostrar-se-ia imperiosa a condenação do ente público ao ônus de sucumbência.
Por fim, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, CPC.
III – DISPOSITIVO
Forte nessas considerações, VOTO no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, com majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, CPC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá – juíza convocada (Portaria/Presidência n.º 229/2024).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais/por videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 30/08 a 06/09/2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801519-38.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS PI
RéuALDIR LEONCIO DA SILVA
Publicação22/09/2024