Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801519-38.2021.8.18.0042


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DA EDILIDADE DE VER RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não merece reparo a sentença que reconheceu a sucumbência mínima da parte autora em razão da constatação de que decaiu de parcela mínima do pedido, conforme previsto no parágrafo único do art. 86, CPC. 2. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR no sentido de CONHECER do recurso para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume a sentenca, com majoracao dos honorarios advocaticios ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801519-38.2021.8.18.0042 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801519-38.2021.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI

APELADO: ALDIR LEONCIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS, JULIANA SANTOS MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DA EDILIDADE DE VER RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não merece reparo a sentença que reconheceu a sucumbência mínima da parte autora em razão da constatação de que decaiu de parcela mínima do pedido, conforme previsto no parágrafo único do art. 86, CPC.

2. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR no sentido de CONHECER do recurso para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume a sentenca, com majoracao dos honorarios advocaticios ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, CPC.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Bom Jesus em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança interposta por Aldir Leôncio da Silva, objetivando o pagamento em dobro de férias não gozadas.

Alega o município recorrente (ID 11732458) que Aldir Leôncio da Silva ajuizou ação de cobrança de férias dobradas, acrescidas de 1/3, referente a todo o período laborado, enquanto a sentença reconheceu parcialmente o direito às férias simples, acrescidas de 1/3, considerando o período não prescrito, contudo, não houve a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. Requer a reforma da sentença de primeiro grau para condenar a recorrida em honorários advocatícios, invocando para tanto a jurisprudência do STJ.

Em contrarrazões ofertadas (ID 11732460), Aldir Leôncio da Silva argumenta ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, CPC), e nessa condição ainda que haja imposição em decorrência de eventual sucumbência, esta ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3.º, CPC, de forma a demonstrar o acerto da sentença a quo. Pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emissão de parecer ante a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 12590526).

Em despacho proferido (ID 13907451) foi determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos de 2.º Grau (CEJUSC). Contudo a audiência de mediação/conciliação resultou prejudicada diante da ausência das partes (ID 1641434).

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – MÉRITO

Postula o recorrente o reconhecimento da sucumbência recíproca, posto que a parte autora ora apelada vindicou o pagamento das férias em dobro acrescidas do terço constitucional, e a sentença recorrida deu parcial provimento ao pleito vindicado, reconhecendo seu direito às férias simples, acrescidas do terço constitucional.

Nos termos dos artigos 82, § 2.º, 85 e 86, CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas antecipadas e os honorários de advogado, distribuindo-se os encargos financeiros da sucumbência proporcionalmente entre os litigantes, na hipótese em que ambos se afiguram, reciprocamente, vencedores e vencidos.

Na hipótese vertente, a sentença recorrida reconheceu o direito da parte autora à percepção das férias na forma simples acrescida do terço constitucional e consectários legais. Assim, o pedido autoral de condenação do Município de Bom Jesus na obrigação de pagar férias não gozadas e o terço constitucional respectivo, fora atendido, ainda que na sua forma simples e não em dobro como vindicado na inicial, impondo-se a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade nos termos do que dispões o art. 86, parágrafo único do CPC, verbis:

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Grifei.

 

Por isso, considerando que a parte autora ora recorrida decaiu de parte mínima do pedido, deverá o município recorrente arcar com o ônus sucumbencial, por força do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.035 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 4. "A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002" (Tema n. 1.035 do STJ). 5. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro, responder pelas custas e honorários advocatícios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.323.914/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.), grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EM CONTRATO TEMPORÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE RÉ. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS (FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO), ASSIM COMO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO TEMPORÁRIO AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 13, DA CRFB/1988, VEDADA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS. ARTIGO 28, PARÁGRAFO 9º, ALÍNEA 'D', DA LEI Nº 8.212/1991. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. EN. 125 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VERBA HONORÁRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 0020634-72.2020.8.19.0014 202329503277, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 16/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/04/2024), grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a sistemática processual vigente, à parte autora incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015. 2. Se o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos aluguéis e encargos da locação a tempo e modo, o pedido de despejo deve ser julgado procedente. 3. Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 4. Constatando-se que o autor decaiu de parcela mínima do pedido, deve ser aplicada a regra contida no Parágrafo único do artigo 86 do CPC. (TJMG- Apelação Cível  1.0000.24.159514-9/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024), grifei.

 

Ademais, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação se revela razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros do art. 85, §2.º, do CPC, sobretudo natureza da matéria e tempo despendido com a demanda.

Para além dessas razões, não se pode olvidar que foi o próprio Município apelante que deu causa à ação, pois, ao agir de forma negligente deixando de adimplir com as verbas salariais devidas ao servidor público municipal, impôs à parte apelada custos outrora desnecessários para ingressar em juízo pleiteando o recebimento dos valores que lhe eram legalmente devidos. Assim, ainda que sob o prisma do princípio da causalidade, mostrar-se-ia imperiosa a condenação do ente público ao ônus de sucumbência.

Por fim, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, CPC.

 

III – DISPOSITIVO

Forte nessas considerações, VOTO no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, com majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá – juíza convocada (Portaria/Presidência n.º 229/2024).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais/por videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 30/08 a 06/09/2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801519-38.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS PI

Réu

ALDIR LEONCIO DA SILVA

Publicação

22/09/2024