Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0003777-22.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 18031795, fl. 8), Boletim de Ocorrência (Id. 18031795, fls. 70/71), Laudo de Exame Pericial (Id. 18031795, fls. 97/99), bem como pelos depoimentos prestados em sede inquisitiva e em juízo. 2. "O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 29/10/2015) é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa". Condenação imposta. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003777-22.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003777-22.2019.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RAIMUNDO GILBERTO SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 18031795, fl. 8), Boletim de Ocorrência (Id. 18031795, fls. 70/71), Laudo de Exame Pericial (Id. 18031795, fls. 97/99), bem como pelos depoimentos prestados em sede inquisitiva e em juízo.

2. "O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 29/10/2015) é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa". Condenação imposta.

3. Recurso conhecido e provido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para que o denunciado RAIMUNDO GILBERTO SILVA, seja condenado pelo delito tipificado no Art. 14 da Lei n. 10.826/03.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença (Id. 18031847) que absolveu o denunciado RAIMUNDO GILBERTO SILVA pela prática do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03.

A acusação, inconformada com a decisão absolutória interpôs apelação requerendo em síntese  a reforma da sentença, para condenar o acusado Raimundo Gilberto Silva pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido), Id. 18031858.

Em contrarrazões, id. 15375696, a defesa pugnou pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em fundamentado parecer id n. 18685770, opinou pelo conhecimento  e provimento do Recurso de Apelação interposto, para que seja reformada a sentença  a quo para que o acusado, Raimundo Gilberto Silva, seja condenado nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei.

É o relatório.

 


 

 

VOTO



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO


 No mérito a acusação pleiteia a reforma da sentença absoluória, para condenar o acusado Raimundo Gilberto Silva, pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido).

Narra a denúncia que no dia 19 de junho de 2019,  por volta de 7:40hs, na BR 343 (km 333), zona rural, próximo ao posto da Polícia Rodoviária Federal, Teresina-PI, Policiais Rodoviários Federais abordaram o veículo GM/S10, placa JWT 2567 e determinaram ao motorista do veículo (ora Denunciado) que parasse o mesmo. Durante a abordagem o denunciado se identificou como RAIMUNDO GILBERTO SILVA, 1º Sargento da Polícia Militar de Goiás, aposentado e informou que  portava arma de fogo, qual seja, 1 (um) revólver, calibre 38 (modelo 85 S) com capacidade para 5 (cinco) tiros, nº IM62462, municiado com 5 (cinco) cartuchos.

Ademais, o Sargento aposentado, apresentou também aos policiais federais uma carteira de identidade com a frase “VÁLIDO COMO PORTE DE ARMA“ expedido pela Polícia Militar do Estado de Goiás, porém com validade até julho/2018. (Id. 18031795, fls. 103/105).

O magistrado em 1º grau, entendeu que as provas produzidas no curso da instrução não se mostraram suficientes robustas para fundamentar um decreto condenatório. Vejamos: 


“Ante o exposto, ante tudo o que foi exposto, com base no art. 386, III do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu RAIMUNDO GILBERTO SILVA, brasileiro, nascido aos 14/12/1964, RG nº 16112 PM GO, CPF nº 354.441.341-84, filho de Maria do Nascimento e Expedito Julião, ABSOLVENDO-O do crime do art. 14, da Lei nº 10.826/03.”


No entanto, cumpre salientar, que após consulta ao sistema Themis Web verificou-se registros criminais do ora denunciado, inclusive obtiveram a informação de que havia um mandado de prisão preventiva expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de de Jataí-GO contra o ora denunciado (Id. 18031795, fls. 30).

Compulsando os autos, verifica-se a autoria e a materialidade do referido delito estão, especialmente, demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 18031795, fl. 8), Boletim de Ocorrência (Id. 18031795, fls. 70/71), Laudo de Exame Pericial (Id. 18031795, fls. 97/99), bem como pelos depoimentos prestados em sede inquisitiva e em juízo.

Outrossim, a tese defendida pela defesa não merece prosperar, pois, o sargento aposentado estava portando arma de fogo e munições sem autorização e em desacordo com a determinação legal, em circunstância diversa da atividade policial.

Em verdade, a autoria e materialidade são incontestes pois, além dos depoimentos dos policiais e da apreensão da arma de fogo, o denunciado confessou a prática do delito, mencionando que trazia em seu automóvel uma arma de fogo com o porte vencido, que adquiriu a arma após entrar para a reserva em meados do ano de 2015, que estava voltando para Goiânia para renovar o porte da arma no dia que ele foi abordado (PJe mídias).

A posse legal de uma arma de fogo pressupõe o registro, que na matrícula da arma de fogo que esteja vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados.

Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n.º 10.826/2003) com registro de cautela vencido.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n.º 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n.º 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).

Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n.º 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa.

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POLICIAL MILITAR. REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 29/10/2015) é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa" (RHC n. 63.686/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/2/2017). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 885281 ES 2016/0092323-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020 – Informativo 671) (grifo nosso)

Corroborando esse entendimento, vejamos os seguintes acórdãos:

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXPIRAÇÃO DO VENCIMENTO DO REGISTRO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A expiração do prazo de vencimento do registro de arma de fogo constitui mera irregularidade administrativa não suficiente para caracterizar o crime de posse ilegal de arma, previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 (STJ - Apn 686/AP, Corte Especial, julgado em 21.10.2015, DJe 29.10.2015). 2. A orientação, contudo, não se aplica ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003). De acordo com precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento firmado no julgamento da APn n. 686/AP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 29/10/2015) é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa ( RHC n. 63.686/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/2/2017). 3. Se o acusado foi flagrado transportando, em via pública, a pistola e as munições, o que configura o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, de mera conduta e perigo abstrato, mostra-se incabível a absolvição sumária, por atipicidade da conduta, a teor do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, impondo a necessidade de cassação da sentença, com o retorno dos autos à instância ordinária para regular prosseguimento da ação penal. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07022310420218070017 1419502, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/04/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/05/2022) (grifo nosso)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DO ARMAMENTO - TESE DE ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - IMPROCEDENTE - RÉU QUE TRANSPORTAVA ARMA DE FOGO MUNICIADA EM SEU VEÍCULO COM REGISTRO VENCIDO E SEM GUIA DE TRÂNSITO - ATIPICIDADE EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE ATIRADOR ESPORTIVO - ARMAMENTO QUE NÃO ESTAVA SENDO TRANSPORTADO PARA TREINAMENTO OU COMPETIÇÃO - PORTE DE TRÁFEGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE INDISCRIMINADO DE ARMA DE FOGO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE - DELITO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo concretos elementos probatórios demonstrando tanto a autoria como a materialidade da infração penal, imperioso se manter o édito condenatório, especialmente quando o próprio réu confessa integralmente a prática do crime, sendo a confissão corroborada pelas testemunhas policiais, enquanto a eficiência e prestabilidade do armamento foi comprovada por meio de prova pericial - Se o réu transportava arma de fogo distante de sua residência, com o registro vencido e sem a respectiva Guia de Trânsito, não há que se falar em atipicidade ou desclassificação da conduta - A autorização de porte de arma de fogo e munições para fins de tiro esportivo se restringe ao trecho de deslocamento para treinamento ou participação em competições, conforme legislação específica e jurisprudência pacífica - Não há que se falar em aplicação do princípio da intervenção mínima na espécie, sob o argumento de que não teria ocorrido lesão ao bem jurídico tutelado, pois o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é formal e de perigo abstrato, prescindindo de qualquer resultado naturalístico, pois o objeto jurídico do tipo penal é a tutela da segura nça e paz pública, especificamente o controle federal de armas de fogo. (TJ-MG - APR: 10686130183417002 Teófilo Otôni, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2021) (grifo nosso)


Deste modo, cumpre registrar que o porte irregular de arma de fogo e munições é crime de mera conduta e perigo abstrato bastando, in casu, o seu porte para consumação do delito. Por se tratar de delito de mera conduta e perigo abstrato, a lesão a bem jurídico é presumida, de forma a não exigir ofensividade concreta para consumação do ilícito. 

Ora, o fato de ser Sargento Militar associado a alegação de estar providenciando a regularização da arma de fogo com registro vencido desde junho de 2018, não torna atípica a conduta de portar o material bélico em local público. Pelo contrário, a mera condição de policial militar não outorga ao denunciado o direito de portar qualquer arma de fogo em qualquer situação. Outrossim, o fato de ter em seu desfavor mandado de prisão em aberto só reafirma a tipicidade de sua conduta.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do apelante RAIMUNDO GILBERTO SILVA, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.


DA DOSIMETRIA DA PENA


Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o PEDIDO formulado pelo MP, em consequência, CONDENO o RÉU RAIMUNDO GILBERTO SILVA, devidamente qualificado, pelo fato tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03.

Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP:


DO RÉU RAIMUNDO GILBERTO SILVA: 


1ª Fase da dosimetria: 


a) Culpabilidade: no que tange a culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade não extrapola os limites já previsto pelo legislador;

b) Antecedentes Criminais: não há registro de maus antecedentes, não podendo qualquer anotação de processo ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

c) Conduta Social: não há circunstâncias nos autos capazes de atestar a conduta social; 

d) Personalidade: segundo orientação trazida pelo enunciado da Súmula 444 é vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena-base, portanto nada a considerar.

e) Motivos do crime: são correspondentes ao tipo;

f) Circunstâncias do crime: não fogem daquelas que já integram ao tipo; 

g) Consequências do crime: inerentes à sua capitulação legal; 

h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.

Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base varia entre 2 (dois) até 4 (quatro) anos de reclusão e multa, com todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 


2ª Fase da dosimetria:


Na segunda fase de aplicação da pena, inexiste circunstância agravante e ou atenuantes.

Assim, mantenho como pena intermediária a pena anteriormente estabelecida.


2ª Fase da dosimetria:


Não há majorantes nem minorantes.


 3ª Fase da dosimetria


Não há causas de aumento, nem de diminuição de pena.

FIXO, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA DE PRIVATIVA DE LIBERDADE NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO FATO.

Assim, fica o réu condenado definitivamente.

Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, a pena de reclusão imposta ao acusado deverá ser cumprida, desde o início, em regime aberto, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.

Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, são favoráveis ao réu, bem como pela aplicação princípio da razoabilidade do direito penal e, considerando ainda que estão presentes as demais condições do art. 77 do CP e seus parágrafos, reconheço que o sentenciado faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena, por ser uma medida socialmente recomendável e suspendo a pena por 02 (dois) anos mediante as seguintes condições:

a) No primeiro ano do prazo, o réu deverá prestar serviços à comunidade;

b) Durante todo o período da prova deverá comparecer mensalmente em juízo, para justificar suas atividades, demonstrando trabalho honesto, e não poderá mudar de residência sem comunicar o juízo da execução criminal.

Deixo de realizar a detração, uma vez que o regime inicial já é o mais benéfico e que a pena foi suspensa.


 IV - DISPOSITIVO


Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para que o denunciado RAIMUNDO GILBERTO SILVA, seja condenado pelo delito tipificado no Art. 14 da Lei n. 10.826/03.

É como voto.

Com o trânsito em julgado da presente decisão:

a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; 

b) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP;

c) Intime-se RAIMUNDO GILBERTO SILVA pessoalmente.

d) Expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a à DIS1GRATER, acompanhada dos documentos previstos na Resolução n. 113/2010 do CNJ, dentre eles a qualificação dos réus  (art. 3º, caput do Provimento nº 126/2023 do TJPI). Após a expedição, adote-se as providências constantes no §§1º a 4 do art. 2º do normativo anterior;

e) Oportunamente, façam as baixas necessárias.




Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0003777-22.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO GILBERTO SILVA

Publicação

09/09/2024