TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753490-15.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: J. R. M. V.
Advogado(s) do reclamado: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – TRATAMENTOS REQUISITADOS – MANUTENÇÃO. 1. É entendimento assente, no ordenamento jurídico pátrio, a abusividade de cláusulas que restrinjam produto ou serviço indispensáveis à manutenção da saúde e/ou da vida do segurado. 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, ao plano de saúde, a despeito de poder estabelecer as doenças que terão cobertura, não é lícito fixar o tipo de tratamento para as enfermidades, sendo a escolha prerrogativa do médico. 3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753490-15.2023.8.18.0000 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, que lhe promove J.R.M.V, ora agravado, representado por sua genitora JOSEANE DA SILVA MARTINS. A decisão consiste, essencialmente, no deferimento, em parte, da medida de urgência reclamada, a fim de determinar à agravante, sob pena de multa por descumprimento, a autorização ou o custeio do tratamento multiprofissional ao qual se deve submeter o agravado, conforme prescrição médica e laudos terapêuticos, a saber: a) 07 (sete) horas semanais de intervenção com Fonoaudióloga ABA e com Psicóloga ABA; e, b) 03(três) horas semanais de intervenção com Psicopedagoga ABA e Terapeuta Ocupacional, com integração sensorial. Inconformada, a agravante, em suma e antes de clamar pelo provimento do recurso, alega: i) que os tratamentos recomendados deveriam ser custeados dentro da rede credenciada, de acordo com as normas da ANS; ii) que os laudos acostados pelo agravado seriam parciais e sem qualquer comprovação científica de que o tratamento indicado é mais eficiente do que o já deferido, para se efetivar na rede de clínicas e profissionais que credencia; iii) que as terapias de Psicopedagogia ABA e Acompanhante Terapêutico não são contempladas no rol da ANS; iv) que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, motivo pelo qual deveria ser desonerada da obrigação que lhe é imposta. Antecipação de tutela recursal denegada.
O agravado, respondendo, aduz, em síntese, que a ANS editou a Resolução Normativa nº 539, de 23.06.2022, que alterou a Resolução Normativa nº 465, que dispõe sobre o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de executar o método ou técnica indicadas pelo médico assistente, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. Aduz, também, que não há no tratamento prescrito qualquer desproporcionalidade ao que foi legislado e conveniado, devendo ter cobertura toral pela operadora de plano de saúde com os especialistas que já possuem vínculo terapêutico com a criança. Pede, ao final, pelo não provimento do agravo. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
AGRAVADO: J. R. M. V.
Advogado do(a) AGRAVADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juízo a quo não poderia ter deferido o procedimento solicitado pelo agravado. Não é bem assim, entretanto. Com efeito, não há como se constatar eventual desacerto na decisão hostilizada. Na verdade, o que se observa de pronto é o seu acerto, porquanto o agravado, comprovadamente diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (CID F 84.0), necessita do tratamento como lhe está sendo prescrito. Ademais, embora se permita aos planos de saúde estabelecerem os tratamentos aos quais oferecerão cobertura, não lhes é lícito limitar aqueles que são recomendados, tarefa, por óbvio, do profissional de saúde que assiste ao paciente. A propósito desta assertiva e até por terem pertinência com a situação do agravado, os seguintes precedentes, ipsis verbis: “Agravo de Instrumento – Plano de Saúde – Obrigação de Fazer – Agravante diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista com prescrição de terapia MIG (Método de Integração Global) – Inexistência de clínica apta a tal metodologia, na rede conveniada – Tratamento a ser custeado pela operadora do plano de saúde em clínica particular – Rol exemplificativo da ANS – Necessidade de se resguardar o direito à vida e à saúde – Precedentes – Decisão reformada – Agravo provido. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – UNIMED DE DOURADOS – TRATAMENTO PARA TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA – RECÉM AMPLIADA COBERTURA PELA ANS – OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELOS PLANOS DE SAÚDE – PROFISSIONAIS CREDENCIADOS OU PARTICULAR – TUTELA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo plano de saúde que não pode ser negado pela operadora sob o argumento de não constar no rol de procedimentos mínimos da ANS. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE PROFESSOR DE APOIO - REDE DE ENSINO ESTADUAL - MENOR PORTADOR DE AUTISMO - POSSIBILIDADE - PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO À EDUCAÇÃO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES. Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil a outorga da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demonstrada a necessidade da disponibilização do profissional, haja vista preenchidos os requisitos da Resolução 4.256/2020, e o risco de dano para o menor, caso o atendimento lhe seja negado, notadamente diante da possibilidade de efeitos deletérios ao seu aprendizado, de rigor a concessão da medida postulada. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.002685-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023).”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2273372-95.2022.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023).”
(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402071-77.2023.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 14/04/2023, p: 17/04/2023)”.
Teresina, 27/09/2024
0753490-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuJOAO RODRIGUES MARTINS VERAS
Publicação28/09/2024