Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820179-09.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica pelo autor, notadamente por meio de documento juntado com a exordial, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento, com vistas ao regular processamento da ação. Recurso conhecido e provido, com anulação da sentença a quo e retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820179-09.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820179-09.2023.8.18.0140

APELANTE: ARCEU MARTINS LOBO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica pelo autor, notadamente por meio de documento juntado com a exordial, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento, com vistas ao regular processamento da ação. Recurso conhecido e provido, com anulação da sentença a quo e retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.

 


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentenca guerreada, com o retorno dos autos a origem para o regular processamento da demanda, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  ARCEU MARTINS LOBO, contra sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Bom Jesus, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, que moveu em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante determinado no despacho de ID 13482414, na forma seguinte:

“Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo:

i. Esclarecer o seguinte:

a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);

b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;

c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;

ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e

iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.

Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.

Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.”

Entendeu o magistrado de origem ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC. Destaca-se o dispositivo da sentença a quo:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. (...)”

Irresignado, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem. Alega em suas razões recursais, em síntese, a ausência de previsão legal para as exigências realizadas pelo juízo de piso. Ademais, defende que o extrato não é documento indispensável à propositura da ação, mas sim probatório, e que a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda. Esclarece que cada ação é um contrato diferente, o que justifica o ajuizamento isolado, não existindo, na hipótese, advocacia predatória.

Defende que, ao proferir a decisão, o magistrado violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e o direito de acesso à justiça do apelante. Assevera que se trata de decisão genérica, vedada à luz do quanto previsto no art. 489, §1º, II, do CPC, pois ausente mínima fundamentação.

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 13482885.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. (ID 18221999).

É o relato do necessário.


 

VOTO

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

DAS RAZÕES DO VOTO

Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante o despacho de  ID 13482414, na forma seguinte: “Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: i. Esclarecer o seguinte: a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.”

Pois bem.

O juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com a juntada aos autos de extratos bancários do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.

De fato, os extratos e o contrato em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650):

Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).

Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).

No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial.

Ademais, é sabido que os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica a extinção do processo sem exame do mérito. Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial devem estar previstos em lei. Trata-se de decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Assim, visando a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, sem fundamento legal a determinação do juízo a quo para esclarecer: (a) se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); (b) se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; (c) as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras, por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON.

À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica pelo autor, notadamente por meio do documento de ID 13482396, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento, com vistas ao regular processamento da ação.

Por fim, é cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo judiciário, tendo em vista que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional. 

Nada obstante, o fato de a parte possuir diversas ações para discutir relações jurídicas distintas em face de instituições financeiras, por si só, não configura abuso do direito de acesso à justiça.

Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

 

DA DECISÃO

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

É o voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0820179-09.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ARCEU MARTINS LOBO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/09/2024