TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710805-66.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA OZANA BARRETO DA COSTA
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): IGOR MELO MASCARENHAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONFIGURADA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STJ FACE AO JULGAMENTO DO LEADING CASE REsp. 1.568.244/RJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 952. ATUAÇÃO COLEGIADA RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO COM A TESE FIXADA NO TEMA PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROCEDENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de retratação ante juízo de admissibilidade de recurso especial realizado pela Vice-presidência deste Tribunal de Justiça (ID.: 16025853), de recurso interposto por MARIA OZANA BARRETO DA COSTA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão de ID.: 1270903, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que julgou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, entendendo pela legalidade do reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etária, diante da previsão contratual e do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.656/1998, e, ainda, pela possibilidade de cumulação com o reajuste anual da tarifa.
O acórdão recorrido teve o seguinte entendimento, ipsis litteris:
“(...)
“Nesse sentido, nota-se que o mérito da causa se refere tão somente à ilegalidade ou não do reajuste anual e do reajuste em decorrência da mudança de faixa etária.
(...)
Para buscar a preservação da situação financeira da operadora de plano de saúde, é possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da faixa etária, o que deve ser feito de forma proporcional e razoável, além de obrigatoriamente respeitar as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
A ANS informa que o reajuste por mudança de faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade do beneficiário e somente pode ser aplicado nas faixas autorizadas. Ele é previsto porque, em geral, por questões naturais, quanto mais avança a idade da pessoa, mais necessários se tornam os cuidados com a saúde e mais frequente é a utilização de serviços dessa natureza.
No contrato firmado entre as partes, especificamente na Cláusula XII, há a previsão de que o usuário, ao mudar de faixa etária, sofrerá reajuste automático da mensalidade. No caso da Apelante, que está acima de 59 anos de idade, há a incidência da variação de 30,87% (trinta vírgula, oitenta e sete por cento).
O aumento da idade do segurado implica a necessidade de maior assistência médica. Em razão disso, a Lei n. 9.656/1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) assegurou a possibilidade de reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado.
(...)
Na hipótese dos autos, o reajuste da mensalidade decorreu do maior risco, ou seja, da maior necessidade de utilização dos serviços segurados, e não do simples advento da mudança de faixa etária. Se o reajuste está previsto contratualmente e guarda proporção com o risco e se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998, o aumento é legal.”
(...)
Quanto a isso, também não se vislumbra qualquer abusividade em razão da cumulação dos reajustes por mudança de faixa etária e dos reajustes anuais, ambos devidamente previstos no instrumento contratual e cujos fundamentos não se confundem, a fim de que pudesse se cogitar da ocorrência de bis in idem.
(...)
Encaminhados os autos à Vice-Presidência para a realização do juízo de admissibilidade, foi determinada a devolução à relatoria, para eventual juízo de retratação, eis que, a decisão objurgada, em tese, divergia entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, leading case do Tema 952 “Validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.”
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)
Nos termos do art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do CPC, realizo o juízo de retratação, ante a divergência do acórdão de ID.: 1270903, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, com tese pelo STJ, relativa ao Tema 952 (Recurso Especial nº 1.568.244/RJ: “Validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário”.
De logo, importante registrar que a atuação colegiada ficará restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no tema paradigma (Tema 952 – STJ).
Segundo consta dos autos, o motivo que ensejou a redistribuição do processo foi devido à tese firmada pelo STJ, relativa ao Tema 952 (RE paradigma 1.568.244), que assim concluiu: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”.
In casu, o acórdão julgou pelo desprovimento do apelo interposto pela autora, mantendo a sentença de 1º grau, conforme se infere da ementa em reanálise, a seguir transcrita:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. CUMULAÇÃO DEVIDA. REAJUSTE PREVISTO EM CONTRATO. LEGALIDADE DO REAJUSTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reajuste por mudança de faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade do beneficiário e somente pode ser aplicado nas faixas autorizadas. Ele é previsto porque, em geral, por questões naturais, quanto mais avançada a idade da pessoa, mais necessários se tornam os cuidados com a saúde e mais frequente é a utilização de serviços dessa natureza. 2. Não se vislumbra qualquer abusividade em razão da cumulação dos reajustes por mudança de faixa etária e dos reajustes anuais, ambos devidamente previstos no instrumento contratual e cujos fundamentos não se confundem. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida.
No caso concreto, consoante restou introduzido por ocasião do relatório, o cerne da controvérsia em debate neste apelo gravita em torno da legalidade, ou não, do reajuste anual e do reajuste em decorrência da mudança de faixa etária.
Num primeiro momento, a 2ª Câmara Especializada Cível entendeu por bem em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela autora, no sentido de manter a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou pela improcedência dos pleitos autorais e legalidade dos reajustes (anual e por faixa etária) e possibilidade de cumulação entre eles.
Assim, examinando o teor do acórdão, conclui-se que este se encontra em dissonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que havia concluído pela inexistência de abusividade nos reajustes efetuados pela operadora de plano de saúde, em razão de estarem previstos contratualmente e pelo preenchimento dos requisitos da Lei n° 9.656/1998.
Ocorre que, conforme decisão monocrática emanada da Vice-Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça, não obstante se tenha entendido pela manutenção da sentença recorrida, urge, neste caso concreto, em juízo de retratação, ex vi do art. 1.040, II, CPC/2015, revisitar o estudo da matéria decidida por este colegiado, porquanto em evidente conflito com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 952), quando se reconheceu a legalidade dos reajustes efetuados pela empresa requerida, sem levar em consideração o teor da Resolução Normativa n° 63/2003 da ANS:
A Segunda Seção, no julgamento do tema, definiu (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016):
a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância:
(i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos;
(ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e
(iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. - destaques acrescidos
Conforme extrai-se da leitura do voto do precedente paradigma, o Tribunal Superior esclareceu que a abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Desse modo, considerando que a demanda está afeta ao Tema 952, do STJ, e verificado, no caso em tela, que se trata de contrato firmado após 2004, nos termos do precedente, devem ser observadas as regras prescritas na Resolução Normativa da ANS sobre os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004, RN n.º 563/22.
Analisando o contrato firmado entre as partes, especialmente o item 12.4 (id.: 229575 - pág. 06), relativo à tabela de variação de preços por cada faixa etária, verifica-se que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, fato que, à luz do precedente vinculante, caracteriza a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária de 59 anos ou mais.
Assim, cumpre-me o dever de aderir ao entendimento da Corte Superior de Justiça e modificar o julgado oriundo do recurso de apelação da autora.
Diante do exposto, exerço juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, à nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, para reformar o acórdão de ID.: 1270903, adequando-o ao julgamento pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça do REsp. nº 1.568.244/RJ (Tema 952), sob a sistemática dos recursos repetitivos, para DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, reformando integralmente a sentença, e determinando à empresa requerida/apelada que os reajustes efetivados no plano de saúde da apelante, em razão da mudança de faixa etária, observem as condições estabelecidas na Resolução Normativa da ANS n° 63/2003, item “c”, em consonância com o Tema 952 do STJ.
Inverto os ônus sucumbenciais.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, exercer juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, à nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, para reformar o acórdão de ID.: 1270903, adequando-o ao julgamento pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça do REsp. nº 1.568.244/RJ (Tema 952), sob a sistemática dos recursos repetitivos, para DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, reformando integralmente a sentença, e determinando à empresa requerida/apelada que os reajustes efetivados no plano de saúde da apelante, em razão da mudança de faixa etária, observem as condições estabelecidas na Resolução Normativa da ANS n° 63/2003, item “c”, em consonância com o Tema 952 do STJ. Inverto os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0710805-66.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA OZANA BARRETO DA COSTA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação12/09/2024