Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801507-79.2022.8.18.0077


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA E CORTE NO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma, uma vez que a Requerente amolda-se perfeitamente no conceito de consumidora, e a Requerida no conceito de fornecedor. 2. Do que se verifica do auto de infração, uma vez anotados pela AGESPISA as pretensas irregularidade e desvio de água, a empresa procedeu in continenti ao corte da ligação de água e à respectiva cobrança de multa. 3. Em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), e considerando-se que a multa tem caráter sancionatório, sua aplicação, em razão da suposta violação do hidrômetro, exigia a prévia instauração de procedimento administrativo, no qual se pudesse apurar a autoria da infração, o que não ocorreu. 4. Não estando comprovado nem que houve a discutida inversão no aparelho de medição, nem que foi a usuária quem realizou essa fraude, e, portanto, desviou água, descabida a manutenção da multa aplicada. 5. Tendo em vista a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos dos art. 14, caput e §3º, da legislação consumerista, conclui-se que competia à concessionária comprovar a regularidade da sua atuação. 6. Como não se desincumbiu desse ônus probatório, acertada sua condenação em reparar os danos morais causados. 7. A empresa Apelante interrompeu o fornecimento do serviço de água, que é um serviço essencial, fora das hipóteses legalmente previstas; sequer demonstrando a licitude da cobrança dessa penalidade. 8. Os fatos ocorridos desbordam do mero aborrecimento, não devendo ser afastada a condenação a título de danos morais. 9. Quanto ao valor arbitrado, entendo-o justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801507-79.2022.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801507-79.2022.8.18.0077

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

APELADO: MARIA DIVINA PATROCINIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA E CORTE NO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma, uma vez que a Requerente amolda-se perfeitamente no conceito de consumidora, e a Requerida no conceito de fornecedor. 2. Do que se verifica do auto de infração, uma vez anotados pela AGESPISA as pretensas irregularidade e desvio de água, a empresa procedeu in continenti ao corte da ligação de água e à respectiva cobrança de multa. 3. Em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), e considerando-se que a multa tem caráter sancionatório, sua aplicação, em razão da suposta violação do hidrômetro, exigia a prévia instauração de procedimento administrativo, no qual se pudesse apurar a autoria da infração, o que não ocorreu. 4. Não estando comprovado nem que houve a discutida inversão no aparelho de medição, nem que foi a usuária quem realizou essa fraude, e, portanto, desviou água, descabida a manutenção da multa aplicada. 5. Tendo em vista a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos dos art. 14, caput e §3º, da legislação consumerista, conclui-se que competia à concessionária comprovar a regularidade da sua atuação. 6. Como não se desincumbiu desse ônus probatório, acertada sua condenação em reparar os danos morais causados. 7. A empresa Apelante interrompeu o fornecimento do serviço de água, que é um serviço essencial, fora das hipóteses legalmente previstas; sequer demonstrando a licitude da cobrança dessa penalidade. 8. Os fatos ocorridos desbordam do mero aborrecimento, não devendo ser afastada a condenação a título de danos morais. 9. Quanto ao valor arbitrado, entendo-o justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada. 10. Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14102169) interposta por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Maria Divina Patrocinio dos Santos.


Na sentença vergastada (ID 14102166), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar, para “desconstituir a multa cobrada no valor de R$ 1.787,33 (mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos) e condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e abster-se de cobrar o valor impugnado.”

 

Irresignada com a sentença, a Ré interpôs o presente recurso, alegando que “está mais do que provado que houve violação do hidrômetro e que a Agespisa apenas seguiu o procedimento normal de cobrança”. Declarou que “a suspensão do fornecimento de água do Apelado, tanto pelo não pagamento de inúmeras faturas do serviço de abastecimento de água de consumo sob sua responsabilidade como também pela violação do hidrômetro”, estava dentro das prerrogativas da concessionária. Defendeu que incabível, por esses motivos, a condenação em danos morais; e que, acaso se entendesse em sentido contrário, deveria ser reduzida a condenação arbitrada a esse título, pois desproporcional e irrazoável a quantia fixada.

 

Em contrarrazões (ID 14102183), a Sra. Maria Divina Patrocinio declarou que, “não bastasse essa situação constrangedora de ficar sem água, vem a Apelante em juízo acusar que a apelada teria furtado água e estaria litigando de má-fé”. Disse que “não pode ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço ou até mesmo por algum defeito apresentado no medidor, uma vez que não deu causa ao defeito”; e que, assim sendo, “não há como se imputar a consumidora o ônus de arcar com o pagamento de uma multa.” Sustentou que cabíveis os danos morais.

 

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17548760).

É a síntese do necessário.


 


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Ora, a demanda trata de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de água, amoldando-se a Requerente perfeitamente no conceito de consumidora, e a Requerida no conceito de fornecedor.


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II – DA IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTA


Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve irregularidade no hidrômetro da Autora, e se tal irregularidade poderia ser a ela imputada, ensejando a cobrança de multa.


Do que se verifica do auto de infração (ID 14102137), uma vez anotados pela AGESPISA as pretensas irregularidade e desvio de água, a empresa procedeu in continenti ao corte da ligação de água e à respectiva cobrança de multa (ID 14102135 e ID 14102138). Não há, no processo, notícias de que a titular da unidade acompanhou a vistoria do hidrômetro, ou de que lhe foi dada a oportunidade de questionar as conclusões tomadas ou mesmo de que pôde requerer perícia a fim de confirmar a alegada adulteração e sua responsabilidade.


Em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), e considerando-se que a multa tem caráter sancionatório, sua aplicação, em razão da suposta violação do hidrômetro, exigia a prévia instauração de procedimento administrativo, no qual se pudesse apurar a autoria da infração, o que não ocorreu.


Não estando comprovado nem que houve a discutida inversão no aparelho de medição, visto não haver fotos ou vídeos da adulteração, nem que foi a usuária quem realizou essa fraude, e, portanto, desviou água, descabida a manutenção da multa aplicada.


Como bem trazido na sentença, transcreve-se, “No caso em tela, […] a aplicação de multa administrativa por supostos danos ocorridos no relógio medidor (id. 32644644), foi atribuída responsabilidade ao consumidor em procedimento unilateral contrário aos princípios do contraditório e da ampla defesa.”


Assim sendo, não merece reforma o decisum recorrido.


III – DOS DANOS MORAIS


Tendo em vista a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos dos art. 14, caput e §3º, da legislação consumerista, conclui-se que competia à concessionária comprovar a regularidade da sua atuação. Como não se desincumbiu desse ônus probatório, acertada sua condenação em reparar os danos morais causados.


Ora, a empresa Apelante interrompeu o fornecimento do serviço de água, que é um serviço essencial, fora das hipóteses legalmente previstas (art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95), uma vez que o inadimplemento da multa, penalidade administrativa, não enseja o corte realizado. Tal inadimplemento deve ser cobrado pelas vias ordinárias:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, decidiu pela ilegalidade da interrupção do serviço, na hipótese, porquanto "não se afigura possível condicionar o fornecimento de água ao pagamento de multa aplicada por violação de hidrômetro, como pretende concessionária (fl. 07), por não se tratar de inadimplemento de fatura atual pela prestação do serviço". […] III. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento dos serviços públicos essenciais, em razão de débito pretérito. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 392.024/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014. IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 581.826/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 26/10/2015.)


ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. DÉBITO ANTIGO. O fornecimento de serviços essenciais (água e energia elétrica) não pode ser interrompido por conta de débitos pretéritos; a concessionária dispõe de meios legítimos para a cobrança de seus créditos. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 107.900/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.)


Outrossim, repisa-se, sequer restou demonstrada a licitude da cobrança dessa penalidade. Nessa esteira, reproduz-se as acertadas conclusões da sentença:


Ora, se a Ré alega ter havido violação no medidor e que diante desta irregularidade penalizou o consumidor com uma multa administrativa inserida na própria fatura de consumo mensal para compeli-lo a quita-la, sem qualquer questionamento, caberia a ela produzir prova de que o hidrômetro realmente foi violado e que o consumidor teria sido realmente o responsável por essa violação, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).


Se tanto não bastasse, a conjuntura delineada nos autos evidencia não ter sido a Autora sequer prévia e validamente informada e/ou notificada sobre o resultado do procedimento de análise e identificação da irregularidade, providência esta que deveria ter sido adotada pela concessionária. Tal omissão, já é motivo mais do que suficiente para eivar de abusividade e/ou ilegalidade a conduta perpetrada pela concessionária Ré, em flagrante afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insertos no inciso LV, do artigo 5º da Carta da Republica.


Com efeito, antes da adoção de qualquer medida abrupta, como o é a interrupção de um serviço contínuo e essencial, a concessionária de serviço público está obrigada não só a investigar previamente os fatos, como também a instaurar o devido processo administrativo e/ou criminal, possibilitando ao usuário/consumidor o exercício do seu amplo direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa.


[…]


Diante dessa conjuntura, inexistindo prova inequívoca da infração e/ou de que esta pudesse ser atribuída ao consumidor e o fato de que as conclusões do laudo que chegou àquela conclusão foi produzido unilateralmente pela concessionária sem o acompanhamento do consumidor, e, portanto, imprestável para lastrear a multa aplicada ao consumidor.


Destarte, os fatos ocorridos desbordam do mero aborrecimento, não devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.


Quanto ao valor arbitrado, entendo-o justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.


Desse modo, não cabe a redução pleiteada pela Apelante, estando o valor arbitrado a título de danos morais dentro dos limites reconhecidos por esta câmara especializada.


IV – DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.


Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

  

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801507-79.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA DIVINA PATROCINIO DOS SANTOS

Publicação

09/09/2024