TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751469-32.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CONDOMINIO ALAMEDA
Advogado(s) do reclamante: IRENICE DAS CHAGAS DE SOUSA MIRANDA, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA
AGRAVADO: HELTON VERAS BARROS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA; AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO CONCEDIDO. MEDIDA DEFERIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cuida-se de pedido de justiça gratuita pelo agravante, sob alegação de que não possui condições financeiras para arcar com as custas judiciais. Conforme consta dos autos, o agravante apresentou documentos que apontam suas parcas condições econômico-financeira, porquanto, demonstrada a elevada inadimplência no pagamento das taxas condominiais reduz efetivamente a receita do condomínio, caracterizando a situação de hipossuficiência. Embora se tratando de ente despersonalizado, o condomínio residencial recebe tratamento de pessoa jurídica. No tocante à pessoa jurídica, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática encartada no ID 15456112, em seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar interposto por CONDOMÍNIO ALAMEDA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, visando afastar os efeitos de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processo nº 0847360-19.2022.8.18.0140 por ele promovida em face de HELTON VERAS BARROS, também qualificado, ora agravado.
Sustenta que mesmo diante da comprovação de hipossuficiência, a decisão agravada indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Acentua que o processo originário visa à cobrança de cotas condominiais no valor de R$ 18.722,29 (dezoito mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos).
Destaca que a elevada inadimplência no pagamento das taxas condominiais reduz substancialmente os valores disponíveis para suportar suas despesas, caracterizando a situação de hipossuficiência.
Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade judicial. No mérito requer seja o agravo conhecido e provido, com a finalidade de reformar a decisão do juízo a quo, para conceder a gratuidade perseguida.
Em decisão monocrática (ID 15456112), foi deferida a liminar vindicada, concedendo a justiça gratuita. Sem contrarrazões. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem apreciar o mérito, visto que não possuir interesse.
VOTO
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Não veio acompanhado das custas recursais, em virtude do pedido da gratuidade judiciária.
Pois bem, a gratuidade judicial decorre do pressuposto constitucional segundo o qual ‘A todos os cidadãos é assegurado o acesso à justiça’.
No entanto, esse “acesso à justiça” é mitigado, em decorrência das custas judiciais do processo que são antecipadas logo no ajuizamento da ação.
Por esse motivo é que, foi estabelecido normas para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados.
O art. 98, do Código de Processo Civil, assegura o direito à gratuidade da justiça as pessoas, natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Embora se tratando de ente despersonalizado, o condomínio residencial recebe tratamento de pessoa jurídica. No tocante à pessoa jurídica, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso dos autos, o agravante apresentou documentos que apontam suas parcas condições econômico-financeira porquanto, demonstrada a elevada inadimplência no pagamento das taxas condominiais reduz efetivamente a receita do condomínio e caracteriza a situação de hipossuficiência.
De se registar que os relatórios de inadimplência apresentados atestam a hipossuficiência financeira do agravante. Em situações com tais, a jurisprudência pretoriana se manifesta nos termos do julgado seguinte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO PARA FINS DE EXAME DA BENESSE. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DA BENESSE. MEDIDA IMPERATIVA. 1) De acordo com precedentes oriundos do Colendo STJ, "no que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas". 2) E, como se sabe, muito embora a possibilidade de concessão de tal benesse às pessoas jurídicas não se encontrasse expressamente prevista na legislação especial que regulamentava a matéria (Lei 1.060/50), doutrina e jurisprudência de há muito vinham reconhecendo que os seus benefícios também poderiam ser estendidos à pessoa jurídica, desde que demonstrada a sua impossibilidade de suportar o pagamento dos encargos processuais. 3) Tal questão, contudo, restou superada com o advento do novel diploma instrumental civil, ao prever expressamente a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, mantendo-se, todavia, a exigência de prévia demonstração da "insuficiência de recursos para pagar as custas" (CPC, art. 98, caput). 4) Destarte, comprovando o requerente a alegada hipossuficiência econômica, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.143552-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 20/09/2021). (n. g.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DESPESAS SUPERIORES ÀS RECEITAS. INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. É possível, excepcionalmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a situação de hipossuficiência seja comprovada, conforme súmula 481 do STJ. 2. A elevada inadimplência no pagamento das taxas condominiais reduz efetivamente os valores disponíveis para que o condomínio possa suportar suas despesas, caracterizando a situação de hipossuficiência. 3. Se o condomínio comprovou que a sua atual situação econômica o impede de arcar com as custas processuais sem prejudicar as suas atividades, a ele deve ser concedida a gratuidade de justiça, sob pena de cercear o seu direito de acesso ao judiciário. 4. Agravo conhecido e provido. (TJDFT. 20160020354425 AGI (0037753-63.2016.8.07.0000). Órgão Julgador: 8ª TURMA CÍVEL. Relator(ª): Desembargadora ANA CANTARINO. Julgado em: 13.10.2016).
Impede registrar que o agravante comprovou, também, que em situação análoga já lhe fora deferida a gratuidade judicial neste Tribunal.
Logo, diante do perigo de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, a concessão da benesse pleiteada é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática encartada no ID 15456112, em seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751469-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCONDOMINIO ALAMEDA
RéuHELTON VERAS BARROS
Publicação05/10/2024