TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800382-09.2022.8.18.0164
RECORRENTE: ANA LUCIA GONCALVES SANTIAGO
Advogado(s) do reclamante: EDINARDO PINHEIRO MARTINS
RECORRIDO: GALIB BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RÉU NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800382-09.2022.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: ANA LUCIA GONCALVES SANTIAGO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A
RECORRIDO: GALIB BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO - PI5520-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a promovente narrou que foi notificada pela requerida da necessidade de adentrar no seu imóvel para que consertasse infiltração no banheiro do apartamento vizinho de nº 1404, o que foi atendido pela parte autora. Contudo, alegou que os trabalhadores da construtora acabaram por danificar boa parte do banheiro, deixando inviável a utilização do cômodo. Alega, entretanto, que a ré não arcou com o conserto do cômodo danificado.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido da parte autora para (ID 14229322):
ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para condenar a requerida:
I- Ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 10.245,41 (dez mil, duzentos e quarenta e cinco e quarenta e um reais), na forma simples, a título de restituição dos valores pagos pela reparação suportada pelos demandantes, ainda, ao pagamento da quantia de de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual, a partir do arbitramento.
Razões da parte demandada/Recorrente pleiteando o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do Juizado e a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais (ID 14229324).
Contrarrazões da recorrida (ID 14229327).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para negar a preliminar alegada.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Teresina, 14/10/2024
0800382-09.2022.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANA LUCIA GONCALVES SANTIAGO
RéuGALIB BRASIL LTDA
Publicação14/10/2024