Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800382-09.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RÉU NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800382-09.2022.8.18.0164 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800382-09.2022.8.18.0164

RECORRENTE: ANA LUCIA GONCALVES SANTIAGO

Advogado(s) do reclamante: EDINARDO PINHEIRO MARTINS

RECORRIDO: GALIB BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RÉU NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800382-09.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: ANA LUCIA GONCALVES SANTIAGO 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A

RECORRIDO: GALIB BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO - PI5520-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a promovente narrou que foi notificada pela requerida da necessidade de adentrar no seu imóvel para que consertasse infiltração no banheiro do apartamento vizinho de nº 1404, o que foi atendido pela parte autora. Contudo, alegou que os trabalhadores da construtora acabaram por danificar boa parte do banheiro, deixando inviável a utilização do cômodo. Alega, entretanto, que a ré não arcou com o conserto do cômodo danificado.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido da parte autora para (ID 14229322):



ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para condenar a requerida:

I- Ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 10.245,41 (dez mil, duzentos e quarenta e cinco e quarenta e um reais), na forma simples, a título de restituição dos valores pagos pela reparação suportada pelos demandantes, ainda, ao pagamento da quantia de de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual, a partir do arbitramento.



Razões da parte demandada/Recorrente pleiteando o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do Juizado e a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais (ID 14229324).

Contrarrazões da recorrida (ID 14229327).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Adoto os fundamentos da sentença para negar a preliminar alegada.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

          Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

 

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0800382-09.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ANA LUCIA GONCALVES SANTIAGO

Réu

GALIB BRASIL LTDA

Publicação

14/10/2024