Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0800978-43.2023.8.18.0039


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N°10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais e demais elementos de prova, impõe-se a rejeição do pleito absolutório; 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800978-43.2023.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL 0800978-43.2023.8.18.0039 (1ª VARA / BARRAS)

Apelante: Leandro Alves de Araújo (Réu solto)

Def. Publica: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Diante da comprovação da materialidade e autoria delitivas, através do depoimento testemunhal e demais elementos de prova, impõe-se a rejeição do pleito absolutório;

2. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leandro Alves de Araújo contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Barras-PI (em  24/10/2023 – Id. 14756475), que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, em razão da prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 14756400), a saber:

 

“(…) No dia 18 de fevereiro de 2023, por volta de 23h30min, na Av. Beira Rio, município de Barras-PI, o denunciado Leandro Alves de Araújo, portava uma arma de fogo, de uso permitido, sem autorização ou determinação legal. Denota-se dos autos, que no dia e hora acima mencionados, os policiais militares que realizavam abordagem na entrada do evento festivo carnavalesco do município de Barras, abordaram o denunciado portando uma arma de fogo G2C, calibre 9MM, municiada. Foi dado voz de prisão ao denunciado, que tentou se evadir, sem êxito. Na Delegacia de Polícia, descobriu-se que o denunciado em trato era foragido do sistema prisional. O auto de exibição e apreensão foi acostado no Id 37207479 – fl. 05. Dessa forma, conclui-se, que o denunciado Leandro Alves de Araújo, praticou o crime de porte de arma de fogo, de uso permitido, na forma do art. 14 da Lei 10.826/2003 (…)”.

 

 

Recebida a denúncia (em 10/3/2023 – id. 14756409) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id.14756489), a absolvição do apelante, com fundamento na insuficiência de prova da autoria delitiva.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 14756495), pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 16915552).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso defensivo visa, em síntese, à absolvição do apelante.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

1. DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – ID.14756372), além da prova oral (mídias anexadas – Id. 14756437), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.

Consta dos autos que foi apreendida em poder do apelante uma arma de fogo “G2C, calibre 9MM, municiada”, de uso permitido, sem autorização ou determinação legal, sendo atestado no exame de balística forense que o instrumento se encontrava apto a efetuar disparos.

Acerca da prova da autoria, destaque-se o depoimento prestado pela testemunha Antônio José de Sousa, policial militar, o qual afirmou, em juízo, que realizava patrulha quando foi informado por Wellington, segurança civil, que no dia dos fatos se encontrava em uma festa (sábado de carnaval), e, após realizar abordagem no apelante, foi encontrado em seu poder uma arma de fogo, localizada especificamente na cintura.

Relatou que foi o próprio segurança quem notou que o acusado estava armado e agiu prontamente para impedir que realizasse disparos no local do evento. Em seguida, conduziram o acusado até Delegacia e apreenderam a arma de fogo municiada.

Acrescentou que o apelante confessou ser o proprietário da arma e que devido a ameaças de inimigos a utilizava para sua proteção pessoal.

Apesar de o apelante negar, em juízo, a prática delitiva, imputando a um terceiro a propriedade da arma, sem indicar sequer o nome, na fase policial assumiu que, ao adentrar no espaço festivo, portava a arma e a adquiriu por R$7.000,00 (sete mil reais) para defesa pessoal.

Reiterou sua condição de foragido da justiça, desde 2022, e, por isso, o apontaram como autor do delito, mas, naquela ocasião, não poderia revelar a identidade do suposto proprietário da arma, por temer que o matassem.

Registre-se que a referida arma foi devidamente restituída ao real proprietário, Sr. Josué Firmino Dantas Filho, conforme se verifica do Termo de Entrega de objeto e outros documentos anexos (ID. 14756408 e 14756406).

Conclui-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada pelo depoimento testemunhal e demais provas colhidas na fase investigativa e judicial, enquanto que a versão autodefensiva se encontra frágil e isolada no contexto dos autos. Além disso, a defesa não se desincumbiu de trazer elementos que comprovem o alegado.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes da ação penal na origem, entenderam estar devidamente demonstrada a autoria delitiva, ante a confissão informal do paciente (a qual foi reconhecida por esta Corte, na dosimetria da pena), bem como em razão da manifestação em juízo dos agentes penitenciários presentes quando da apreensão da droga.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

3. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, por negativa de autoria. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 914.659/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

 

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é autor do delito em comento, impondo-se então a manutenção da sentença condenatória.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.

 

2. Do dispositivo.



Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de agosto a 6 de setembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800978-43.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

Leandro Alves de Araújo

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2024