Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0757205-31.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0757205-31.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais IMPETRANTE: Irani Albuquerque Brito (Defensora Pública) PACIENTE: Natanael da Silva Galeno EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADO. PLAUSIBILIDADE NA DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EXAME. INCONSTITUCIONALIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 121, §1º DA LEP/IRRETROATIVIDADE. VIA INADEQUADA. SÚMULA 439 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício. 2. Plausível a determinação de realização de exame criminológico, porquanto o paciente é reincidente, registra em seu desfavor crime com violência, além de já ter descumprido o benefício do regime domiciliar temporário. 3. Sobre a inconstitucionalidade e impossibilidade de aplicação da nova redação, destaca-se trecho de recente manifestação do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca: “Ainda que possam ser questionadas tanto a constitucionalidade quanto a natureza jurídica da Lei n. 14.843/2024, na parte referente às alterações produzidas no § 1º do art. 112 e no inciso II do art. 114 da LEP (se de cunho processual ou material), e a consequente possibilidade, ou não, de sua aplicação imediata aos processos em curso, o fato é que uma tal discussão desafiaria recurso próprio.” De toda sorte, bem antes da referida alteração, a Corte Superior editou a Súmula nº 439, que prevê: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”, como na espécie. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício da presente ordem. 4. Habeas Corpus não conhecido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757205-31.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


 

 

HABEAS CORPUS Nº 0757205-31.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais

IMPETRANTE: Irani Albuquerque Brito (Defensora Pública)

PACIENTE: Natanael da Silva Galeno

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADO. PLAUSIBILIDADE NA DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EXAME. INCONSTITUCIONALIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 121, §1º DA LEP/IRRETROATIVIDADE. VIA INADEQUADA. SÚMULA 439 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.
2. Plausível a determinação de realização de exame criminológico, porquanto o paciente é reincidente, registra em seu desfavor crime com violência, além de já ter descumprido o benefício do regime domiciliar temporário.
3. Sobre a inconstitucionalidade e impossibilidade de aplicação da nova redação, destaca-se trecho de recente manifestação do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca: “Ainda que possam ser questionadas tanto a constitucionalidade quanto a natureza jurídica da Lei n. 14.843/2024, na parte referente às alterações produzidas no § 1º do art. 112 e no inciso II do art. 114 da LEP (se de cunho processual ou material), e a consequente possibilidade, ou não, de sua aplicação imediata aos processos em curso, o fato é que uma tal discussão desafiaria recurso próprio.” De toda sorte, bem antes da referida alteração, a Corte Superior editou a Súmula nº 439, que prevê: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”, como na espécie. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício da presente ordem.
4. Habeas Corpus não conhecido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer do Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  09 a 19 de agosto de 2024.

 


RELATÓRIO


 

A Defensora Pública Irani Albuquerque Brito impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Natanael da Silva Galeno contra ato do Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina- PI.

Alega a impetrante, em resumo: que a paciente atualmente cumpre pena unificada de 11 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado referente aos processos nº 0003361-61.2017.8.18.0031 (crime de roubo majorado) e nº 0000536-42.2020.8.18.0031 (tráfico de drogas); que atingiu os requisitos para a progressão de regime em 27/12/2023; que está preso desde 03/05/2022 e sem nenhuma falta grave desde essa data; que, em 15/05/2024, o magistrado determinou a realização de exame criminológico para a análise do benefício; que a nova redação dada ao art. 112, §1º, da LEP - Lei 14.843/2024), que impõe de forma genérica e indistintamente a realização de exame criminológico, é inconstitucional; que a lei mais gravosa não deve retroagir para prejudicar o réu; que o apenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos (tempo e bom comportamento carcerário) desde 27/12/2023. Requer a concessão da ordem, para assegurar ao paciente o direito à progressão do regime fechado para o semiaberto e a não submissão ao exame criminológico. 

Junta o despacho que negou a progressão de regime e determinou a realização do exame criminológico.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI ratificou a necessidade da realização do exame criminológico.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da presente ordem de Habeas Corpus.

 

 


VOTO


 

A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício”1.

Na espécie, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84). No entanto, necessária a análise da insurgência, a fim de verificar flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.

Pois bem.

O paciente cumpre pena em regime fechado (processo nº 000536-42.2020.8.18.0031 – crimes de tráfico de drogas; processo nº 0003361-61.2017.8.18.0031 – crimes de roubo majorado e corrupção de menores) e a previsão de alcance para a progressão de regime era de 27/12/2023, conforme Atestado de Pena (ID Nº 17822354).

Em despacho de ID nº 17822357, datado de 15/05/2024, o magistrado singular negou o pedido de progressão de regime do apenado, fundamentando na necessidade de apurar o preenchimento do requisito subjetivo. Requereu a juntada de certidão de bom comportamento carcerário atualizada, bem como a realização de exame criminológico no apenado, considerando a nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais2 e a necessidade de apuração da autodisciplina, baixa periculosidade e responsabilidade.

Destaca-se que, conforme consta na decisão atacada, foi concedido ao paciente o direito de cumprir temporariamente a pena em regime domiciliar e este não retornou na data determinada.

Assim, plausível a determinação de realização de exame criminológico, porquanto o paciente é reincidente, registra em seu desfavor crime com violência, além de já ter descumprido o benefício do regime domiciliar temporário.

 Dessa forma, não há como concluir pelo preenchimento do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime.

Outrossim, sobre a inconstitucionalidade e impossibilidade de aplicação da nova redação, destaca-se trecho de recente manifestação do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca: “Ainda que possam ser questionadas tanto a constitucionalidade quanto a natureza jurídica da Lei n. 14.843/2024, na parte referente às alterações produzidas no § 1º do art. 112 e no inciso II do art. 114 da LEP (se de cunho processual ou material), e a consequente possibilidade, ou não, de sua aplicação imediata aos processos em curso, o fato é que uma tal discussão desafiaria recurso próprio.”3

De toda sorte, bem antes da referida alteração, a Corte Superior editou a Súmula nº 439, que prevê: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”, como na espécie.

Portanto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício da presente ordem.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, não conheço do Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator





1AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.

2 Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

(…)
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.

3 Rcl nº 47394- SP (2024/0145639-8), Relator: Ministro

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0757205-31.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

NATANAEL DA SILVA GALENO

Réu

JUIZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA

Publicação

02/09/2024