Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0817174-76.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0817174-76.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/09/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste  procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLAUDIANA SILVA DOS SANTOS, qualificada e representada nos autos, em face do acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta pela embargante (ID 18100059).

Em razões, a embargante alega que houve erro no acórdão vergastado, alegando “não existir prova de que tenha concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP), ou, ainda, à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar um pronunciamento condenatório (art. 386, VII, do CPP), seja pela dúvida: in dubio pro reo. Não sendo esse o melhor entendimento dessa Corte, requer a desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei no 11.343/2006), para o delito de porte de droga para uso pessoal (art. 28 da Lei Antidrogas)” (ID 18412516). 

Em contrarrazões, o Ministério Público requer “o CONHECIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os requisitos formalizadores, sendo, contudo, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo in totum o r. Acórdão embargado, uma vez que este traduz a realidade das provas constantes dos autos e por não conter qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ” (ID 18820867).

Incluído o processo em pauta virtual. 

É o relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

A embargante aduz que o acórdão incorreu em erro ao considerar que as provas dos autos levam à conclusão de que está configurada a prática do tipo do tráfico de drogas, argumentando que as provas são insuficientes para a condenação ou, subsidiariamente, seriam suficientes apenas para a configuração da conduta de consumo pessoal.

Considerando tais alegações, passa-se, primeiramente, ao exame do acórdão.

Acerca da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, consta:

“A materialidade do delito de tráfico ficou comprovada não só pelas provas documentais acostadas – quais sejam, Auto de Busca e Apreensão (ID 39508964 pág. 12/13), Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente Apreendida (ID 39508975), Laudo Pericial Definitivo (ID 39171399), registros fotográficos dos materiais apreendidos (ID 39508964 págs. 29/30), os quais atestam a apreensão de 8,27 gramas de cocaína, fracionada em 05 invólucros de cocaína pulverizada (equivalendo a 2,52g) e 28 invólucros em pedra de crack (5,75g), assim como de petrechos, sacos plásticos, rolo de papel alumínio, lâmina e uma quantia em dinheiro trocado –; como pelas declarações prestadas pelos policiais quando inquiridos em juízo.

Por sua vez, a autoria ficou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder da ré quando do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, motivado por denúncias e investigações preliminares, na casa da ré.

A seguir transcritos trechos da prova oral produzida em juízo.

Segundo a testemunha, Nilton César Alves de Alcântara, policial civil:

“que a Equipe da POLINTER foi convidada para fazer parte da diligência de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na casa de CLAUDIANA; que a abordagem foi feita por volta das 13:00; que quando chegou viu a mãe de CLAUDIANA e um outro rapaz, provavelmente usuário; que percebeu um movimento estranho na mãe de CLAUDIANA pois ela voltou para dentro de casa na hora que percebeu a aproximação da Polícia; que o rapaz confessou que era usuário e logo depois saiu; que no interior da casa, a mãe da CLAUDIANA mostrou que estava guardando algumas porções de entorpecente; que resolveu fazer uma Busca mais detalhada na casa; que foram encontrados mais algumas porções na cozinha, na parte do fogão; que no quarto foi encontrado dinheiro; que os entorpecentes estavam todos embrulhados em papel alumínio; que quatro ou cinco pacotes estavam na posse da mãe da CLAUDIANA e os demais foram localizados dentro do fogão em um prato; que provavelmente o prato era utilizado para cortar as porções; que quando trabalhou na DEPRE prendeu CLAUDIANA por Tráfico de Drogas no mesmo local e com o mesmo Modus Operandi; que além da mãe de CLAUDIANA, também tinha um rapaz menor de idade que estava muito alterado; que CLAUDIANA assumiu a propriedade das drogas; que o usuário de drogas contumaz anda com vestimentas sujas, olhos avermelhados e outras características; que o rapaz que estava na porta da casa de CLAUDIANA tinha essas características; que CLAUDIANA disse apenas que a droga era sua, mas não disse a destinação; que a mãe de CLAUDIANA não afirmou que a filha vendia drogas”

No mesmo sentido, a outra testemunha de acusação, o policial civil Izaias de Oliveira Menezes, declarou:

“que foi solicitado para dar apoio à DEPRE em uma diligência; que quando chegou à casa de CLAUDIANA, viu a mãe dela sentada na calçada; que quando a mãe de CLAUDIANA percebeu a presença policial, imediatamente tentou entrar na residência; que também estava na calçada um rapaz com características de usuário de drogas; que percebeu a mãe de CLAUDIANA muito nervosa; que pediu para que a mãe de CLAUDIANA esvaziasse os bolsos e ela tirou quatro ou cinco invólucros de papel alumínio contendo crack; que durante as buscas pela residência foi encontrada uma necessáire com mais invólucros; que foram encontrados celulares; que CLAUDIANA declarou que todo o material apreendido lhe pertencia; que estava apenas dando apoio à Equipe da DENARC; que não participou das investigações preliminares; que outros colegas encontraram o restante das drogas; que a necessáire estava dentro do fogão, mas não viu o momento em que foi encontrada; que pelas circunstâncias de apreensão, acredita se tratar de Tráfico de Drogas; que haviam sacos plásticos e lâmina para realizar o corte e fracionamento dos entorpecentes; que depois da abordagem, ficou sabendo que outro colega já tinha prendido CLAUDIANA outras vezes; que CLAUDIANA já tinha sido presa por Tráfico; que tinha dois menores de idade na residência, sendo uma criança e um adolescente”;

Já segundo a informante Maria de Jesus dos Santos Silva, mãe da acusada:

“que CLAUDIANA tem cinco filhos, todos menores de idade; que o mais novo tem três anos; que um dos seus netos tem Diabetes e não pode faltar seu remédio; que seu outro neto está dando trabalho na Escola, pois não quer aprender nada; que estão sentindo muita falta da mãe; que todos os netos estudam; que neste momento está sendo responsável por seus netos; que tem problemas de saúde; que um dos netos estavam em casa no dia do fato porque ele estava se sentindo mal no dia; que as drogas que estavam consigo eram para seu consumo pessoal; que não sabia que tinha mais drogas na sua casa; que todas as drogas eram suas; que disse para o Delegado que CLAUDIANA vendia drogas porque estava com problemas de saúde; que CLAUDIANA assumiu devido aos seus problemas de saúde; que CLAUDIANA é usuária de drogas também; que já foi presa por Tráfico de Drogas; que o papel alumínio era utilizado apenas para guardar os lanches dos seus netos; que não usava papel alumínio para fazer invólucros de drogas; que o dinheiro apreendido era do Bolsa Família; que os sacos plásticos era para dindin”;

Já a ré, ora apelante, aduziu que:

“que os sacos plásticos eram para dindin; que os policiais nem abriram a geladeira para verem se tinha dindin; que todos os celulares têm documento, porque foram comprados na Loja e paga as prestações; que tem dois celulares funcionando e dois celulares queimados; que o dinheiro apreendido estava no seu bolso e era para pagar seu cartão; que o papel alumínio era para enrolar os sanduíches dos seus filhos ou para cozinhar; que todas as pedras de crack eram da sua mãe; que falou para os policiais que todas as pedras eram para seu uso; que sua mãe não disse para o Delegado que vendia drogas; que as provas preliminares são falsas; que disse para o Delegado que todo o material apreendido era seu; que falou isso de repente, mas as drogas eram da sua mãe; que não está usando drogas na Penitenciária; que a cocaína era para seu uso e as pedras eram de sua mãe; que tem cinco filhos; que o mais velho tem 17 anos; que não lembra onde as drogas estavam; que seus filhos não viam as drogas; que não sabe porque sua mãe comprou essa quantidade de pedras; que não sabe onde sua mãe usava crack; que nunca usou drogas na frente dos filhos; que sempre morou com sua mãe; que seu quarto era fora de casa; que trabalhava fazendo faxinas”.

Assim, embora a denunciada negue a prática do delito, argumentando a defesa que não há provas suficientes a demonstrá-la, a verdade é que não só não existe dúvida de que a ré guardava 05 invólucros de cocaína pulverizada, conforme aduzido pelos policiais em juízo, e também pela mãe da acusada e pela própria ré, tendo estas afirmado que a cocaína pulverizada pertencia à Claudiana e que as pedras de crack pertenciam à mãe de Claudiana.

Como quanto às demais drogas, vê-se que, embora a ré tenha afirmado em juízo que as pedras de crack pertenciam à mãe dela, contradiz o que havia dito em sede de inquérito policial; e a mãe dela, por sua vez, também mudou a narrativa apresentada perante a autoridade policial, tendo informado em juízo que “não sabia que tinha mais drogas na sua casa”, para, em seguida, contrariar-se a si mesma em poucos minutos ao aduzir “que todas as drogas eram suas”.

Dessa forma, eivados de contradições os relatos prestados pela acusada e pela informante da defesa. O incontroverso é que foram apreendidos 8,27g de cocaína na residência da ré e em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor dela, isso tudo embasado em denúncias contra ela e em investigações preliminares que o justificaram.”

O trecho acima revela que o acórdão não só não está eivado de qualquer vício na apreciação da prova colacionada, como, na verdade, demonstra que os elementos probatórios são robustos, havendo nos autos:

1) Auto de Busca e Apreensão (ID 39508964 pág. 12/13), Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente Apreendida (ID 39508975), Laudo Pericial Definitivo (ID 39171399), registros fotográficos dos materiais apreendidos (ID 39508964 págs. 29/30), os quais atestam a apreensão de 8,27 gramas de cocaína, fracionada em 05 invólucros de cocaína pulverizada (equivalendo a 2,52g) e 28 invólucros em pedra de crack (5,75g), assim como de petrechos, sacos plásticos, rolo de papel alumínio, lâmina e uma quantia em dinheiro trocado;

2) e, principalmente, depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder da ré quando do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido contra ela e motivado por denúncias e investigações preliminares, na casa da ré; bem como pelos relatos da informante e da própria ré.

Senão vejamos outro trecho do acórdão:

Assim, embora a denunciada negue a prática do delito, argumentando a defesa que não há provas suficientes a demonstrá-la, a verdade é que não só não existe dúvida de que a ré guardava 05 invólucros de cocaína pulverizada, conforme aduzido pelos policiais em juízo, e também pela mãe da acusada e pela própria ré, tendo estas afirmado que a cocaína pulverizada pertencia à Claudiana e que as pedras de crack pertenciam à mãe de Claudiana.

Como quanto às demais drogas, vê-se que, embora a ré tenha afirmado em juízo que as pedras de crack pertenciam à mãe dela, contradiz o que havia dito em sede de inquérito policial; e a mãe dela, por sua vez, também mudou a narrativa apresentada perante a autoridade policial, tendo informado em juízo que “não sabia que tinha mais drogas na sua casa”, para, em seguida, contrariar-se a si mesma em poucos minutos ao aduzir “que todas as drogas eram suas”.

Dessa forma, eivados de contradições os relatos prestados pela acusada e pela informante da defesa. O incontroverso é que foram apreendidos 8,27g de cocaína na residência da ré e em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor dela, isso tudo embasado em denúncias contra ela e em investigações preliminares que o justificaram.

Em relação ao pleito desclassificatório, da mesma forma, demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em configuração da conduta de mero consumo pessoal. Assim exposto no acórdão vergastado:

In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão da acusada, uma vez que apreendidos em seu poder 8,27 gramas de cocaína, fracionada em 05 invólucros de cocaína pulverizada (equivalendo a 2,52g) e 28 invólucros em pedra de crack (5,75g), assim como de petrechos, sacos plásticos, rolo de papel alumínio, lâmina e uma quantia em dinheiro trocado. Ademais, a ré responde por outros dois processos penais em razão da prática de tráfico de drogas, quais sejam, processo nº 0016914-47.2014.8.18.0140 em fase recursal, no qual foi sentenciada a 06 anos de reclusão, e processo nº 0000777-45.2013.8.18.0036, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Altos.

Assim, ponderando as circunstâncias dos fatos que exsurgem da prova documental acostada e, principalmente, dos depoimentos das testemunhas, não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio.

Portanto, após tais considerações, reforça-se que está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Sabe-se que os relatos dos policiais prestados em juízo são meios de provas idôneos. No caso, a defesa não demonstrou a imprestabilidade da referida prova. Ademais, o crime em comento não é só plurinuclear, como as circunstâncias do fato – local conhecido por ser “boca de fumo”, fracionamento da droga de forma pronta para a venda, bem como a presença de petrechos junto com os entorpecentes – também revelam a traficância. Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado. 5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. 6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1992544 RS 2022/0083351-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022)

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta o acórdão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos da embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no HC: 746034 SP 2022/0165135-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do acórdão embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedentes).Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1896097 GO 2021/0161836-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022)


PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.

1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.

(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de omissão/contradição/obscuridade ou erro alegados, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 17/09/2024

Detalhes

Processo

0817174-76.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

CLAUDIANA SILVA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/09/2024