Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800541-51.2019.8.18.0068


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando a vulnerabilidade da parte contratante/consumidora, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 2. Existente prova do disponibilização da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), (SÚMULA Nº 18 deste TJPI), impõe-se o afastamento da má-fé da instituição financeira, cabendo a restituição simples dos valores descontados. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Dano moral configurado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800541-51.2019.8.18.0068 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800541-51.2019.8.18.0068

APELANTE: MARIA DE FATIMA CHAVES

Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considerando a vulnerabilidade da parte contratante/consumidora, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

2. Existente prova do disponibilização da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), (SÚMULA Nº 18 deste TJPI), impõe-se o afastamento da má-fé da instituição financeira, cabendo a restituição simples dos valores descontados.

3. As instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Dano moral configurado.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA CHAVES contra sentença exarada na “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” (Processo nº 0800541-51.2019.8.18.0068 – Vara Única da comarca de Porto - PI), ajuizada em contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que seu benefício previdenciário vem sofrendo com a incidência de descontos relacionados a contrato de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece. Assevera que o contrato impugnado é nulo. Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a nulidade do contrato, 3) a necessidade de repetição do indébito em dobro, 4) a configuração de danos morais, e, 5) a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

 

Na contestação, o Banco demandado, ora apelado, suscitou matérias preliminares, e, no mérito, defende a legalidade do negócio jurídico, e, portanto, a ausência de responsabilidade civil. Requer a improcedência dos pedidos iniciais.

 

Não apresentou o contrato questionado. Anexou extrato - Num. 16262627 - Pág. 5, visando comprovar o pagamento da quantia supostamente contratada.

 

Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular, depois de afastar as matérias preliminares, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos formulados. Condenou a parte autora/apelante ao pagamento de custas processuais, todavia suspensas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Irresignada, a parte autora/apelante interpôs o recurso de Apelação Cível, reiterando todas as teses suscitadas na inicial, pugnando pela reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos autorais.

 

A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, impugnando os argumentos expostos no apelo em epígrafe, e, enfim, pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

 

Recebido o recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

 

Defende a parte autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação com pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Transcreve-se:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, e atentando-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à relações jurídicas que envolvem contratos bancários (SÚMULA 26/ TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação), especialmente a inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira/apelada comprovar a regularidade da contratação.

 

No entanto, a instituição financeira apelada não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que não apresentou o contrato questionado. Anexou extrato - Num. 16262627 - Pág. 5, visando comprovar o pagamento da quantia supostamente contratada, nos termos do que estabelece a Súmula 18 deste TJPI. Transcreve-se:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Assim, considerando a existência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), impõe-se o afastamento da má-fé da instituição financeira, cabendo a restituição simples dos valores descontados.

 

Declarada a nulidade do contrato (ausência de instrumento contratual), importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

 

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial (contrato não apresentado), não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

 

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

 

Quanto aos danos morais, este é devida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelado.

 

Quanto ao valor a título de indenização por danos morais, deve esta, obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, considerando o potencial econômico da parte recorrida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, o valor de DOIS MIL REAIS (R$ 2.000,00) é razoável e proporcional a título de danos morais, sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para DECLARAR A NULIDADE do contrato impugnado, determinar a DEVOLUÇÃO SIMPLES da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora/apelante, bem como condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de DOIS MIL REAIS (R$ 2.000,00), impondo-se ainda a compensação dos valores disponibilizados pela instituição financeira em favor da parte recorrente no valor de mil novecentos e um reais e sessenta e oito centavos (R$ 1.901,08) em favor da parte apelante (Extratos bancários - Num. 16262627 - Pág. 5).

 

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0800541-51.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE FATIMA CHAVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/09/2024