TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801194-08.2021.8.18.0028
APELANTE: DAVID LOPES DE SOUSA BARROS
Advogado(s) do reclamante: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: L & J TRADER TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, LEONEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR, JONATHAS MICAEL MAXIMO DA COSTA, ISAC FRANCISCO MACEDO BARROS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em que se pretende revogar a decisão que determinou a extinção do feito, nos termos do art. 303, §2º do CPC. 2. No caso, a autora permaneceu inerte após mais de um ano do deferimento da tutela. Não apresentou aditamento. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentenca em todos os seus termos. Sem honorarios face a ausencia de contraditorio. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por DAVID LOPES DE SOUSA BARROS contra sentença nos autos da AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada em face de L&J TRADER TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS.
Na sentença, o d. juízo a quo julgou extintos o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de aditamento da inicial nos termos do art. 303, §1, inc. I do CPC.
Em suas razões, a parte apelante requer a procedência dos pedidos da inicial e pugna pelo provimento do recurso para revogar a sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Nos presentes autos a parte autora contratou os requeridos para prestação de serviços de assessoria financeira, realizando investimentos para o autor, prometendo grande retorno do valor investido.
Durante a relação contratual os requeridos não apresentaram retorno do investimento e posteriormente sumiram com o capital aplicado.
O autor então apresenta AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE nos termos do art. 303 do CPC.
Em decisão inicial foi deferida a tutela e ao final o MM. Juiz determinou:
“Na forma do art. 303, § 1º, do CPC, intime-se o autor para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias.”
Tal decisão foi proferida em 16/06/2021. Em 18/11/2021 foi certificado que o autor deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Denotando desídia na propulsão de seu pedido.
Em documento de ID. 19071496, foi juntado extrato de pesquisa junto ao SISBAJUD, no qual demonstrou que o bloqueio restou infrutífero, ou com valores irrisórios.
Mais de um ano após a decisão de concessão da tutela, ainda sem manifestação do autor, os autos vieram a ser sentenciados. Na ocasião aplicou-se a norma nos termos do art. 303, §2º do CPC: “§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.”
Em sede de recurso a parte autora alega que a inicial continha o pedido principal, sendo desnecessária a apresentação de aditamento. Contudo a argumentação não apresenta qualquer fundamentação cabível, opondo-se ainda aos termos da norma acima citada.
Além disto, tal argumento não se apresenta verdadeiro, vez que na própria inicial continha o seguinte trecho:
“Concedida a tutela antecipatória, será aditada essa inicial, na forma do art. 303, §1º, I, do CPC, para juntada de novos documentos e confirmação da tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que V. Exa. fixar, no que requer de já a procedência do pedido, condenando-se o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%”
Portanto, não vislumbro qualquer irregularidade na sentença, vez que se limitou a aplicar a norma. Observo ainda que a extinção se deu sem mérito, permitindo ao autor ingressar novamente com a demanda até a ocorrência de perempção.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem honorários face a ausência de contraditório.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801194-08.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDAVID LOPES DE SOUSA BARROS
RéuL & J TRADER TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
Publicação16/09/2024