PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SIMULAÇÃO E CONFLITO DE INTERESSES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. A preclusão, conforme o art. 507 do CPC, impede a rediscussão de matérias após o decurso do tempo (preclusão temporal), a prática de ato incompatível (preclusão lógica) ou o exercício efetivo de uma faculdade processual (preclusão consumativa). II. No caso dos autos, verificou-se preclusão temporal e consumativa quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial, considerando a ausência de impugnação pelos credores notificados oportunamente. III. Preclusa a matéria referente à suspeição do administrador judicial, à impugnação do plano de recuperação judicial e à aprovação em assembleia de credores, tornando inviável a rediscussão desses pontos e a desconsideração do decidido, em observância ao princípio da segurança jurídica. IV. Quanto à homologação do plano de recuperação judicial, está sujeita ao controle de legalidade, conforme enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ, devendo o magistrado repelir fraudes e abusos de direito. V. No caso em tela, identificou-se simulação na cessão de crédito realizada entre o credor original e a empresa que tem como sócio majoritário o advogado da recuperanda, configurando conflito de interesses e manipulação do quórum de votação na assembleia geral de credores. VI. Restou evidenciado que o voto do cessionário, controlado pelo advogado da recuperanda, foi decisivo para a aprovação do plano, infringindo os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, conforme art. 113 do Código Civil. VII. A simulação, conforme o art. 167 do Código Civil, torna o negócio jurídico nulo, sendo possível a desconstituição de atos processuais ilegais mesmo após a homologação do plano de recuperação judicial. VIII. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade da cessão de crédito e dos atos subsequentes que resultaram na aprovação do plano de recuperação judicial, mantendo-se preclusas as demais questões impugnadas.
(TJPI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO
0757701-31.2022.8.18.0000 -
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS -
3ª Câmara Especializada Cível
- Data 15/08/2024
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757701-31.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JL FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
AGRAVADO: MICHEL GALOTTI REBELO
Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SIMULAÇÃO E CONFLITO DE INTERESSES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I. A preclusão, conforme o art. 507 do CPC, impede a rediscussão de matérias após o decurso do tempo (preclusão temporal), a prática de ato incompatível (preclusão lógica) ou o exercício efetivo de uma faculdade processual (preclusão consumativa).
II. No caso dos autos, verificou-se preclusão temporal e consumativa quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial, considerando a ausência de impugnação pelos credores notificados oportunamente.
III. Preclusa a matéria referente à suspeição do administrador judicial, à impugnação do plano de recuperação judicial e à aprovação em assembleia de credores, tornando inviável a rediscussão desses pontos e a desconsideração do decidido, em observância ao princípio da segurança jurídica.
IV. Quanto à homologação do plano de recuperação judicial, está sujeita ao controle de legalidade, conforme enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ, devendo o magistrado repelir fraudes e abusos de direito.
V. No caso em tela, identificou-se simulação na cessão de crédito realizada entre o credor original e a empresa que tem como sócio majoritário o advogado da recuperanda, configurando conflito de interesses e manipulação do quórum de votação na assembleia geral de credores.
VI. Restou evidenciado que o voto do cessionário, controlado pelo advogado da recuperanda, foi decisivo para a aprovação do plano, infringindo os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, conforme art. 113 do Código Civil.
VII. A simulação, conforme o art. 167 do Código Civil, torna o negócio jurídico nulo, sendo possível a desconstituição de atos processuais ilegais mesmo após a homologação do plano de recuperação judicial.
VIII. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade da cessão de crédito e dos atos subsequentes que resultaram na aprovação do plano de recuperação judicial, mantendo-se preclusas as demais questões impugnadas.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO n.° 0758168-10.2022.8.18.0000, 0757966-33.2022.8.18.0000 e 0757701-31.2022.8.18.0000, interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A e JL FACTORING S.A. para anular a deliberação da assembleia que aprovara o plano, determinando-se a apuração de eventual ilícito falimentar. Por fim, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO n.° 0757699-61.2022.8.18.0000 E 0758030-43.2022.8.18.0000, interpostos POR JL FACTORING S.A. pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não acolhendo a alegação de suspeição do administrador judicial por estar preclusa a matéria. Reproduza o presente acórdão nos recursos que tramitam conexos (0758030-43.2022.8.18.0000; 0758168-10.2022.8.18.0000; 0757966-33.2022.8.18.0000 e (0757701-31.2022.8.18.0000) e que tiveram origem no mesmo processo que tramita na Vara Única da Comarca de Uruçuí (0800908-82.2018.8.18.0077), lavrando-se de tudo a pertinente certidão e intimando os respectivos patronos em cada processo. Custas pelo agravado. Sem majoração de honorários, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Agravos de Instrumento propostos por JL FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME E OUTROS, requerendo reforma da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí (PI) que, nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL nº 0800908-82.2018.8.18.0077 não verificou a ocorrência de nenhuma nulidade e HOMOLOGOU o plano aprovado à empresa CLEDSON ALVES EVANGELISTA – ME em RECUPERAÇÃO JUDICIAL com as modificações decididas na assembleia de credores.
Requer seja determinada a anulação do Plano de Recuperação Judicial e da Assembleia Geral de Credores e reinicio do processo com a nomeação de novo administrador, com a observância da necessidade de que este não tenha qualquer impedimento legal para assumir esta relevante atividade.
Enumera diversas classes de credores que tiveram aprovação do plano em decorrência da participação de crédito titularizado por pessoas físicas e jurídicas diretamente ligadas ao recuperando ou ao administrador judicial.
Afirma existirem créditos não comprovados nos autos, entretanto, mesmo assim foram definidores na aprovação das classes na Assembleia Geral de Credores (Classe de Credores Trabalhistas, com Garantias Reais, Quirografários e Micro e Pequenas Empresas).
Sustenta que o Administrador Judicial não viabilizou aos credores e demais interessados a análise das documentações que embasaram a elaboração da relação de credores, conforme preceitua o Art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, pois não indicou data, local e horário para referida análise dos documentos que titularizam os créditos.
Afirma que o perigo da demora se revela pelo fato de que o presente processo de recuperação judicial se trata, em verdade, da tentativa de calote milionário que, por baixo, alcança a quantia de R$ 16.608.629,54 (dezesseis milhões, seiscentos e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), considerando-se para o referido cálculo tão somente os credores que possuem créditos devidamente comprovados nos autos e votaram contra o Plano de Recuperação Judicial ou foram deliberada e ardilosamente impedidos de votar pelo Devedor.
Destaca que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, na Assembleia Geral de Credores, por apertadíssima maioria, se deu através de gravíssima fraude processual, fraude contra credores e simulação, impedindo a participação de alguns credores cujos créditos eram devidamente comprovados e sabidamente votariam contra o PRJ e incluindo credores fictícios para votar a favor do PRJ.
Afirma que apesar de peticionar noticiando a necessidade de exibição dos documentos nos quais se baseou o administrador judicial para elaborar a relação de créditos, em 31/08/2020, fora proferida decisão, que homologou o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores e concedeu à empresa CLEDSON ALVES EVANGELISTA - ME, o benefício da RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Sustenta que o pagamento das classe de créditos trabalhistas e de créditos arrolados na Classe IV (Credores Micro e Pequenas Empresas) vieram desacompanhados de qualquer documento de identificação dos credores signatários e de efetivo comprovante de pagamento e, portanto, alega que não se sabe se o pagamento se deu por transferência bancária, em espécie, cheque ou por depósito bancário.
Indica de forma cronológica que, em 14/03/2022, o Administrador Judicial protocola nos autos petição informando o cumprimento pelo Devedor de todos os pagamentos previstos no Plano de Recuperação Judicial e se manifestando pelo encerramento do presente processo de Recuperação Judicial, nos termos do Art. 63 da Lei nº 11.101/2005, com a adoção das providências elencadas entre os incs. I a V do Art. 63 da Lei nº 11.101/2005.
Em 30/03/2022, a Credora J.L Factoring, ora Agravante, peticionou nos autos destacando a impossibilidade de encerramento da recuperação judicial, ante a pendência de julgamento dos embargos de declaração e do Incidente de Suspeição do Administrador Judicial (Proc. nº0801031-12.2020.8.18.0077), bem como reiterando a ocorrência de fraude e simulação que justificam a anulação do Plano de Recuperação Judicial e da Assembléia Geral de Credores.
Argumenta que, quando a decisão agravada foi proferida, em 10/08/2022, a fraude, a simulação, a utilização do processo para alcançar fim ilegal, o conluio entre os credores e a má-fé do Devedor, materializadas em diversas circunstâncias, reiteradamente arguidas pelo ora Agravante e corroboradas até então pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal e posteriormente pelo Banco do Nordeste do Brasil, já haviam sido consumadas e já estavam nitidamente demonstradas nos autos, inclusive, de forma ainda mais cristalina com relação ao BNB que passou de desavisado instrumento da fraude à condição de mais uma das vítimas
Defende que a criação da subclasse para isolar o Banco do Nordeste do Brasil, garantindo-lhe em uma cláusula a quitação integral de seu crédito nas condições originalmente pactuadas tinha o exclusivo intuito de retirar o direito de voto na AGC de um dos maiores credores da Recuperação Judicial.
Impugna as cláusulas do PRJ alegando que são flagrantemente contraditórias e abusivas porque no mesmo texto, tanto garantem a um mesmo credor (BNB, gestor do FNE) quitar 100% de seu crédito, nas condições originalmente pactuadas, como facultam ao Devedor, por meio de entrelinhas em reiterados aditivos intempestivos, por seu irrestrito juízo de conveniência e disponibilidade, quitar apenas 7,5 % do referido crédito.
Aduz que e a MLGC, votando sobre o crédito de R$ 2.713.017,81 foi crucial para a aprovação, por apertada maioria, do Plano de Recuperação Judicial, entretanto, alega que se trata de cessionária de crédito do BANCO Rabobank com representação do principal advogado do recuperando, Robert Lincoln e sócio administrador da Credora MLGC.
Destaca que era de conhecimento do Devedor e de seu advogado que sem o voto favorável do Banco Rabobank (crédito de R$ 2.713.017,18 da Classe II) o Plano de Recuperação Judicial jamais seria aprovado, pois nunca se tratou de planejamento para soerguimento de uma empresa em crise financeira, mas verdadeiro calote, de 92,5% nos verdadeiros credores.
Defende que a simulação reside no fato de que quem votou pela provação do plano foi o próprio devedor, por seu principal advogado nos autos da recuperação judicial.
Impugna instrumento particular de confissão de dívida da empresa Granjas União (quirografário), alegando que - 4 (QUATRO) meses após o prazo previsto no Artigo 7º, parágrafo 1º, da LRF - de forma intempestiva – o crédito quirografário inicialmente listado pelo Devedor na Exordial no montante de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) apresentou ao Administrador Judicial divergência de crédito, alegando que, em verdade, o valor do seu crédito seria de R$ 1.730.000,00 (Um milhão, setecentos e trinta mil reais).
Afirma que os Credores Manoel Evangelista Filho (tio do recuperando ) e Mauro Carvalho Lopes(concunhado do recuperando), classificados como titulares de créditos quirografários, sem que se tenha notícia de qualquer documento comprobatório de seus créditos, exerceram seu direito de voto na Assembleia Geral de Credores, respectivamente, sobre os valores de R$ 1.854.000,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e quatro mil reais) e R$ 886.000,00 (oitocentos e oitenta e seis mil reais), em nítida inobservância ao disposto no Art. 43, da LRF, devendo-se ressaltar que seus votos foram pela aprovação do plano de recuperação judicial, confirmando que seus interesses comungavam com o do devedor.
Afirma ainda que não há qualquer documento que comprove a efetiva existência de 100% dos créditos da classe IV referente à micro e pequenas empresas.
Argumenta que o impedimento do Administrador Judicial que atua diretamente em defesa dos interesses de um dos credores em processo judicial (URUÇUI ALVO AGRÍCOLA ).
Defende ainda que as matérias de ordem pública, como as nulidades destacadas na hipótese dos autos, podem ser apreciadas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão, por força dos Artigos 142, 278, parágrafo único, 485, IV e VI, § 3º, 489, § 1º, IV, 493, 494 e 504 do Código de Processo Civil de 2015.
Conclui que a convolação da recuperação judicial em falência se justifica em razão da fraude e da simulação cometida pelo Devedor, incluindo créditos fictícios no Quadro Geral de Credores.
Espontaneamente, a empresa devedora apresentou contrarrazões (id. Num. 8559880) argumentando, em síntese que, apesar da Relação de Credores poder ser modificada após a Assembleia Geral de Credores, eventual alteração no valor ou na classificação dos créditos listados não repercute no resultado de Assembleia Geral de Credores já realizada.
Acrescenta que, mesmo que a Impugnação de Crédito ajuizada pela recorrente fosse julgada totalmente procedente antes da Assembleia Geral de Credores, o seu crédito ainda não seria suficiente para impedir a aprovação do Plano de Recuperação Judicial;.
Destacou que o Recuperando cumpriu todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial, estando atualmente pendente o encerramento do processo de Recuperação Judicial, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.101/2005 e que está preclusa a alegação de irregularidade referente aos seguintes temas: descumprimento do disposto no artigo 10, da LRF; violação ao disposto no art. 22, II, “c”, art. 23 e art. 52, IV, da Lei nº. 11.101/05 .
Alega que o mero vínculo profissional advocatício, por si só, não pode funcionar como elemento de suspeição do administrador, por se tratar de uma relação de ordem objetiva que deve respeitar inúmeros preceitos éticos estabelecidos em lei para o exercício da advocacia.
Argumenta que, além da preclusão temporal, está presente a preclusão consumativa porque a recorrente JL FACTORING peticionou 03 (três) vezes antes de o Exmo. Juízo a quo decidir pela homologação do Plano de Recuperação Judicial e pela concessão da Recuperação Judicial ao devedor, suscitando matérias pelas quais acreditava que o benefício não deveria ter sido concedido ao recorrido, CLEDSON ALVES EVANGELISTA.
No mérito, defende a soberania da Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre as condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação Judicial e à incompetência do Juízo da Recuperação Judicial para se imiscuir nas condições financeiras propostas aos credores:
Afirma ainda que durante o prazo oferecido pela Lei nº 11.101/2005 para que os credores pudessem impugnar a Relação de Credores do Ilmo. Administrador Judicial, apenas a “JL FACTORING” e o seu escritório de advocacia (“MOISÉS REIS ADVOGADOS”) ajuizaram Impugnação de Crédito.
Sustenta ausência de violação ao art. 7ª, §2º da lei nº 11.101/2005, pois Administrador Judicial nomeado juntou todas as Habilitações e Divergências de Crédito, com os respectivos anexos, nos próprios autos do processo de Recuperação Judicial, oferecendo a todas as partes do processo a oportunidade de conhecer o inteiro teor das insurgências apontadas pelos credores quanto à listagem de seus créditos, bem como informou endereço físico, e mail e telefones para contato.
Continua alegando que houve preclusão temporal das seguintes impugnações:
i) suposta violação ao art. 51, inc. III, da Lei nº 11.101/2005, ao argumento de que não pode a Credora retornar à discussão sobre a presença, ou não, da documentação necessária ao deferimento do processamento da Recuperação Judicial (primeira decisão do processo);
ii) descumprimento dos artigos 53 e 55 da referida lei em decorrência da apresentação de aditivos pelo Recuperando após o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do Plano de Recuperação Judicial;
iii) momento do controle de legalidade do plano de recuperação judicial;
iv) violação dos artigos 8º e 12 da lei nº 11.101/2011 referente à decisão de ID nº 9410637 dos autos originários que homologou a relação de credores apresentada pelo administrador judicial;
v) violação ao art. 22, insciso II, ALÍNEA “C”, ART. 23 E ART. 52, INC. IV, DA LEI Nº 11.101/2005 sobre a não apresentação de relatórios mensais de atividade, exposição, no Plano de Recuperação Judicial e na Assembleia Geral de Credores, sobre a atividade empresária do Recuperando e sobre as estratégias para a sua continuação;
vi) violação ao art. 43, caput, e parágrafo único da lei nº 11.101/2005 diante do suposto conflito de interesses entre o Recuperando e os credores “MANOEL EVANGELISTA FILHO” e “MAURO CARVALHO LOPES”, em virtude de serem, respectivamente, tio do devedor e marido da irmã da esposa do devedor, respectivamente;
vii) simulação quando da cessão do crédito titularizado pelo “BANCO RABOBANK BRASIL INTERNATIONAL S/A” à “MLGC SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA.
Aduz que o rol de hipóteses de conflito de interesses do art. 43 da Lei nº 11.101/2005 é taxativo, não se admitindo interpretação extensiva de comando legal restritivo de direitos.
Alega que a “JL FACTORING” está com sua situação baixada perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”) desde 28/08/2019, com o motivo de “EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA”, o que traz dúvidas até mesmo quanto à sua capacidade processual de atuar neste feito e praticar atos processuais em seu nome.
Argumenta ainda que caso a tese da “JL FACTORING” de que qualquer grau de parentesco entre o Recuperando e algum de seus credores já fosse critério suficiente para aferir o conflito de interesses, a própria “JL FACTORING” estaria impedida de votar em Assembleia Geral de Credores, caso em que deveria ser anulado seu voto proferido na Assembleia Geral de Credores em que restou aprovado o Plano de Recuperação Judicial do Sr. “CLEDSON ALVES EVANGELISTA.
Afirma que MLGC SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA.” foi constituída ainda em 14/06/2018, quando sequer havia sido ajuizado o Pedido de Recuperação Judicial em prol do Sr. “CLEDSON ALVES EVANGELISTA”, para atuar no mercado de capitais e em operações de investimento, não cabendo falar em simulação, mas em operação de investimento lícita que fora devidamente comunicada nos autos da Recuperação não tendo sido impugnada pela “JL FACTORING”, e por nenhum credor, durante todo o transcurso do processo e que o Sr. “ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JÚNIOR” não é sócio ou parente do devedor, e mesmo se fosse, só possui 10% (dez por cento) das quotas.
Defende que não há qualquer fundamento na alegação da “JL FACTORING” de que os aditivos apresentados pelo Recuperando (ID’s nº 10407240 e 10521024 dos autos originários) antes da Assembleia Geral de Credores foram intempestivos, uma vez que eles poderiam ser sugeridos aos credores na própria Assembleia, que o art. 35, inc. I, alínea “a”, da Lei nº 11.101/2005 expressamente o permitiria.
Alega que a Lei nº 11.101/2005 somente impõe a publicação de edital de aviso aos credores da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, e não de seus aditivos, como se verifica do seu art. 53, parágrafo único.
Argumenta que o pleito da “JL FACTORING” se configura em insurgência à Relação de Credores apresentada pelo Ilmo. Administrador Judicial e, portanto, deveria ter sido processado como Impugnação à Relação de Credores do Ilmo. Administrador Judicial, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da referida Relação de Credores estando preclusa a matéria.
Afirma que é nítida conduta contraditória da “JL FACTORING”, que, mesmo tendo acesso a detalhes da atividade empresária do Recuperando no Plano de Recuperação Judicial e na própria Assembleia Geral de Credores, permaneceu absolutamente silente sobre a questão durante todo o trâmite do processo e até mesmo na Assembleia Geral de Credores, vindo a se manifestar sobre o tema tão somente em sede de Embargos de Declaração em face da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores e concedeu a Recuperação Judicial em favor do Sr. “CLEDSON ALVES EVANGELISTA”
Destaca que o rol de hipóteses de conflito de interesses do art. 43 da Lei nº 11.101/2005 é taxativo, não se admitindo interpretação extensiva de comando legal restritivo de direitos e que, portanto, não há qualquer hipótese no art. 43 da Lei nº 11.101/2005 que preveja o conflito de interesses entre o Recuperando e o Sr. “MANOEL EVANGELISTA FILHO” e e “MAURO CARVALHO LOPES”.
Argumenta que , caso fosse admitida a tese da “JL FACTORING” e se reconhecesse o conflito de interesses em qualquer hipótese de parentesco entre o Recuperando e algum de seus credores, a “JL FACTORING” teria o seu direito de voto tolhido na Assembleia Geral de Credores, uma vez que é administrada “formalmente” por sobrinho do Sr. “CLEDSON ALVES EVANGELISTA” e administrada de “fato” por primo do devedor.
Defende a preclusão da impugnação do nomeação do administrador judicial e que a a atuação dele, além de nunca ter beneficiado a “URUÇUÍ ALVO AGRÍCOLA”, nunca beneficiou ou prejudicou os demais credores sujeitos à Recuperação Judicial, muito menos beneficiou ou trouxe prejuízos ao Recuperando.
Afirma que inexiste a alegada fraude ao “BANCO DO NORDESTE DO BRASIL”, que recebeu seu crédito nos termos da Cláusula “3.6.” do Plano de Recuperação Judicial (com a redação conferida pelo 2º Aditivo – ID nº 10407240 dos autos originários).
Argumenta ainda que nenhuma das hipóteses de impedimento de voto na Assembleia Geral de Credores, elencadas no art. 43 da Lei nº 11.101/2005, atingia o crédito da “MLGC SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA.”, vez que o Sr. “ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JÚNIOR” não é sócio ou parente do devedor, e mesmo se fosse, só possui 10% (dez por cento) das quotas da “MLGC SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA.”, enquanto o art. 43 da Lei nº 11.101/2005 exige que o sócio ou parente do devedor tenham participação superior a 10% (dez por cento) no capital social da empresa credora.
Recebido os autos do processo, foi deferido o pedido de suspensão da homologação da recuperação judicial da parte recorrente, tendo sido, de forma sincrética, proposto agravo interno pela parte agravada.
Quanto ao Agravo de Instrumento 0758168-10.2022.8.18.0000, alega a agravante que, após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial tomou ciência de várias irregularidades insanáveis ocorridas no processo de origem, a saber:
a) o administrador judicial não poderia ter atuado nos autos do presente feito, por ser advogado de um dos credores;
b) o magistrado de piso homologou a relação de credores apresentada pelo administrador judicial antes de iniciado o prazo para impugnação;
c) nulidade na habilitação do crédito listado na relação inicial de credores (publicada em fevereiro de 2019) da empresa granjas união (quirografário);
d) o devedor e o administrador judicial descumpriram a obrigação contida no artigo 52, IV, da lei 11.101/2005;
e) violação do princípio par conditio creditorum;
f) ausência de expertise e isenção do administrador judicial para a realização de perícia contábil. ameaça indevida de descontos de sua remuneração acaso houvesse contratação de profissional especializado. ilegalidade e comprometimento quanto à lisura da análise contábil;
g) fortes indícios de fraude e simulação, conforme denúncia da empresa credora J.L.FACTORING.
Ademais, segue, o recorrente, explicando que a decisão homologatória do plano de recuperação judicial julgou, as impugnações pertinentes às nulidades supracitadas, apresentadas pelos credores, improcedentes.
Alega que o administrador judicial não poderia estar atuando nessa função, porquanto, também, atua como advogado de sócio da empresa URUÇUI ALVO AGRÍCOLA - EPP - EIRELI nos autos do processo nº 0000504-74.2012.8.18.0077 (Vara Única da Comarca de Uruçuí), bem como para a própria empresa credora supramencionada. Inclusive, por esse motivo, a credora J.L FACTORING propôs Incidente de Suspeição nº 0801031-12.2020.8.18.0077, o qual se encontra pendente de apreciação.
Desse modo, entende ser inafastável a apreciação judicial, acerca da alegada atuação desidiosa do administrador judicial quanto à conferência dos crédito e habilitações, com suposto beneficiamento do credor, que é seu cliente em outra demanda judicial.
Outrossim, aponta que o administrador judicial, nos feitos de recuperação judicial, figura como auxiliar da justiça (art. 149, do CPC), de modo que se encontra sujeito às normas atinentes às hipóteses de suspeição e impedimento arguíveis contra os juízes (artigo 148, II do CPC).
Assim sendo, considerando que a lei veda o exercício da função de auxiliar da justiça nos casos em que a parte seja cliente do escritório de advocacia do cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do auxiliar, ainda que patrocinado por advogado de outro escritório, mais razão ainda em vedar o exercício no referido munus público, quando o auxiliar for o próprio advogado de uma das partes (um dos credores) no processo de recuperação judicial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 146, estipula a decretação da nulidade dos atos processuais dos auxiliares da justiça considerados impedidos de atuarem no processo, por isso, o agravante, pleiteia, desde logo, a anulação de todos os atos processuais a partir da nomeação do Administrador Judicial.
Afirma, ainda, que o Juízo de piso só poderia ter homologado a relação de credores se não tivesse sido opostas impugnações. Não obstante, outros dois credores interpuseram, em autos apartados, impugnações, que nunca foram sequer movimentadas.
Outro vício apontado, pelo agravante, refere-se à homologação do crédito da empresa Granjas União (quirografário) no valor de R$ 1.730.000,00 (um milhão, setecentos e trinta mil reais). Isso porque, o crédito, inicialmente, proposto era no importe de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), todavia, em 21 de agosto de 2019, de forma intempestiva, a empresa apresentou divergência, defendendo aquele valor, fato que o administrador judicial divergiu, a priori.
Contudo, o devedor reconheceu a divergência e o valor discutido fora incluído na relação de créditos. O credor só teria o direito de voto sobre todo o valor do crédito na Assembleia Geral de Credores, caso a impugnação tivesse sido julgada em tempo hábil, porém nunca houve sequer movimentação.
Deduz, ainda, que houve descumprimento, por parte do administrador, do dever de apresentar contas demonstrativas mensais ao longo da ação de recuperação judicial, sob pena de destituição, nos termos dos arts. 22, II, c/c 52, IV, da Lei nº 11.101/2005.
A agravante sustenta que houve a criação de subclasse de crédito em aditivo do Plano de Recuperação Judicial, com benefício indevido do Banco do Nordeste, credor com garantia real do maior crédito listado, por ter havido a criação de critério exclusivo (de administrador do FNE) para concessão do benefício.
Além do mais, debate que o próprio administrador judicial, em várias manifestações nos autos, expôs que não possui conhecimento técnico contábil, até mesmo para conferência dos cálculos apresentado e, por tal motivo, pleiteou a autorização para contratação de empresa especializada.
No entanto, o devedor se manifestou no sentido de ser rejeitado o pedido de perícia técnica, defendendo que cabe ao administrador a tarefa, caso não possuísse a expertise necessária, dever-se-ia declinar da nomeação, subsidiariamente, solicitou que a contratação de empresa especializada ocorresse às custas do administrador judicial.
À vista disso, o recorrente elucida que o administrador judicial fora induzido a erro, fazendo-o proceder a análise contábil, ainda que sem capacidade técnica para o trabalho, a fim de não ter sua remuneração subtraída ou ser destituído da função.
Por fim, aponta a existência de denúncia grave do credor J.L. Factoring sobre suposta fraude a credores perpetrada na presente Recuperação Judicial, tendo em vista o favorecimento de poucos credores, os quais possuem alguma relação de proximidade com o devedor (simulação). Destarte, diante da gravidade da denúncia, a providência mínima seria a suspensão da exequibilidade do Plano de Recuperação, quando não a anulação ex officio pelo juízo da assembleia de credores realizada e seu respectivo plano “aprovado”.
Requer, assim, o provimento do recurso, com cassação da decisão recorrida, para que seja declarada nula a assembleia geral de credores realizada em 02.07.2022, determinando-se ao juízo que faça o saneamento de todas as nulidades aqui arguidas.
Contrarrazões: em suma, requer o desprovimento do recurso com a consequente manutenção da decisão que concedeu a recuperação judicial em todos os seus termos.
Sem Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
Percebe-se que há outros agravos de instrumento tramitando sob esta Relatoria e que envolvem o mesmo processo de origem.
Assim, entendo necessário o julgamento conjunto do presente agravo com aqueles propostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (0758030-43.2022.8.18.0000), BANCO DO BRASIL S.A (0758168-10.2022.8.18.0000), BANCO DO NORDESTE S.A (0757966-33.2022.8.18.0000) e o de nº 0757701-31.2022.8.18.0000.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
PRELIMINARMENTE
I. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO
A preclusão, constante do art. 507 do CPC, consiste na vedação à rediscussão de matérias devido ao decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).
No caso dos autos, sobre o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em 11/01/2019, percebe-se que, de fato, há preclusão temporal e consumativa, pois durante todo o processamento dos autos da recuperação judicial de origem nº 0800908-82.2018.8.18.0077, distribuído ao Exmo. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, os credores, ora recorrentes da classe de crédito com garanta (BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO NORDESTE S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) e da classe de crédito quirografário (JL FACTORING. S.A.) não apresentaram qualquer impugnação, mesmo após regularmente notificados, tendo sido apresentada insurgência tão apenas RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A. que se retirou do processo, após a cessão do seu crédito à empresa MLGC Serviços de Consultoria e Negócios Ltda.
Portanto, quanto opera-se a preclusão (CPC, art. 505), por impugnação extemporânea relativa ao deferimento do processamento da recuperação judicial, restando inviável sua rediscussão e, sobretudo, a desconsideração do decidido, devendo o trânsito procedimental guardar conformidade com o devido processo legal, que é pautado pelo princípio da segurança jurídica, tornando juridicamente inviável que o resolvido no curso processual seja ignorado no encaminhamento dos atos processuais subsequentes.
Cinge-se ainda a controvérsia, se está preclusa a matéria relativa a alegação de suspeição do administrador judicial e impugnação do plano de recuperação judicial e sua respectiva aprovação na assembleia de credores.
Nesse aspecto, chama a atenção o comportamento da empresa recuperanda, do seu procurador e do administrador judicial, razão pela qual necessário distinguir duas situações que podem ocorrer quando se pratica um ato equivocado.
A primeira situação corresponde à hipótese em que um ato contrário à lei é praticado sem dolo e sem contestação, tendo vigência por anos a fio, e assim atribuindo à situação fática ares de legalidade, atraindo para si o valor da segurança jurídica.
Há, nesses casos, de ser preservada a estabilidade das relações geradas pelo ato inválido, cuja regularidade manteve-se inconteste por anos, fazendo convalescer o vício que originalmente inquinava sua validade. Protege-se, com isso, a boa-fé e a preservação dos deveres previstos no art. 77, inciso, I CPC, das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo, a exemplo do administrador judicial.
Situação diversa é aquela em que determinado ato é praticado sob impugnações sucessivas das pessoas (credores) envolvidas, que o reputam irregular e manifestam a existência de tal irregularidade nas vias adequadas, mas que, por causa da ausência de prevenção à atos noticiados como contrário à dignidade da justiça, no transcurso do procedimento destinado à apuração da legalidade do ato, termina por gerar efeitos no mundo concreto.
Nessa última hipótese, verificada ou confirmada a ilegalidade, sendo ainda possível, o ato deve ser desfeito, preservando-se apenas aquilo que, pela consolidação fática irreversível, não puder ser restituído ao status quo ante. Mesmo nesses casos, se ficar configurado prejuízo decorrente do fato irreversível, deve ser ressalvada à parte prejudicada o direito de exigir perdas e danos.
Dentro desse contexto, seguindo as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça “ o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito , mas não o controle de sua viabilidade econômica” REsp 1.359.311SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2014. .
Nesse sentido, na I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Fdeferal/STJ, foram aprovados os Enunciados 44 e 46, que refletem com precisão esse entendimento:
44: "A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade";
46: "Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores"
Portanto, a análise de eventual reconhecimento da existência de negócio simulado, com a utilização do processo de recuperação judicial para fins diversos do previsto em lei, não está acobertada pela preclusão, pois trata-se de nulidade absoluta que não convalesce.
ANTE O EXPOSTO, recebo em parte o recurso, apenas no que diz respeito à homologação do plano de recuperação judicial aprovado na Assembleia Geral de Credores, estando preclusa a impugnação da suspeição do administrador judicial, o deferimento do processamento da recuperação judicial e a publicidade do quadro geral de credores.
DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia em saber se a decisão do Juízo da Vara Única de Uruçuí (PI) que rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a homologação do plano e concedendo a recuperação judicial postulada por Cledson Alves Evangelista-ME abriga ilegalidade diante das alegações de fraude e abuso de direito.
Iincia-se a análise dos argumentos comuns trazidos pelos credores CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (0758030-43.2022.8.18.0000), BANCO DO BRASIL S.A (0758168-10.2022.8.18.0000), BANCO DO NORDESTE S.A (0757966-33.2022.8.18.0000) e pelo Agravante, JL FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME.
Para esclarecimento necessário a reprodução da diretriz doutrinária de Fábio Ulhoa Coelho:
O procedimento da recuperação judicial, no direito brasileiro, visa criar um ambiente favorável à negociação entre o devedor em crise e seus credores.
O ato do procedimento judicial em que privilegiadamente se o objetivo da ambientação favorável ao acordo é, sem dúvida, a assembleia de credores.
Por essa razão, a deliberação assemblear não pode ser alterada ou questionada pelo Judiciário, a não ser em casos excepcionais como a hipótese do art. 58, § 1º, ou a demonstração de abuso de direito de credores em condições formais de rejeitar, sem fundamentos, o plano articulado pelo devedor (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 246-247). (original sem destaque).
No caso dos autos, não se percebe que houve consentimento sem vício dos credores em assembleia, diante dos diversos graus de intolerância obrigacional estabelecida que ultrapassam a seara negocial da recuperação judicial, pois são fatos graves noticiados, senão vejamos.
I. DA APROVAÇÃO DO PLANO PELA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO - MLGC SERVIÇO DE CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.702.127/0001-13
Alegam as recorrentes que o MM Juiz de piso, data venia, ignora as dezenas de ilegalidades questionadas e efetivamente demonstradas pelo ora Agravante, desprezando a gravidade dos diversos atos que configuram fraude processual, fraude contra credores, litigância de má-fé e simulação para resumi-la à condição de mero inconformismo dos Credores J.L Factoring, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil e Banco do Brasil com o deságio de 92,5%, o que corresponde a um prejuízo de no mínimo R$ 16.157.968,67 (dezesseis milhões, cento e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos)”.
O ingresso do cessionário no procedimento de recuperação pode alterar as forças em jogo e isso gera problemas, com os quais o juiz concursal tem de lidar na realidade do foro, nem sempre sendo óbvio ou simples identificar a regra de justiça entre a estabilidade rígida e a mutação nas relações.
No caso dos autos, na classe II dos credores com garantia real, a cessão de crédito do BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A. para a empresa MLGC SERVIÇOS E CONSULTORIA ocorreu após a determinação de realização de leilão judicial de bens imóveis da devedora, sendo o principal advogado da recuperanda sócio administrador da empresa cessionária, ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR, ensejando em nítido conflito de interesses.
Assim, com a cessão, o credor cessionário, tal qual os demais credores com garantia (Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste S.A), passou a ter a prerrogativa de decidir sobre o destino da empresa em crise.
Entretanto, a boa-fé objetiva (cláusula geral da eticidade) há de ser a regra principal de interpretação de todo e qualquer negócio jurídico. Assim, o sentido e o alcance de cada cláusula contratual precisam ser definidos de acordo com o comportamento das partes, extraindo o senso ético mínimo que deve pautar as relações sociais jurídicas.
Dentro desse contexto, no caso dos autos, o comportamento do principal causídico afastou o caráter absoluto da autonomia da vontade que ensejou a homologação do plano pelo juiz a quo, diante das circunstâncias criadas para direcionar a anuência dos credores sobre excessos no conteúdo negocial que privilegiou sobremaneira a empresa recuperanda em detrimento de toda a cadeia de credores, notadamente os recorrentes.
Evidencia-se ainda a violação do princípio da participação ativa dos credores, notadamente pelos sucessivos aditivos ao plano de recuperação judicial que vinculou o recebimento da importância devida a eventos futuros e incertos, diante das previsões do plano de recuperação apesentada pelo devedor (artigo 53, da lei nº 11.101/2005) sem contudo prestar as informações objetivas e necessárias para avaliação das reais perspectivas de recebimento do crédito e de viabilidade de superação da crise pelo devedor.
Nesse sentido, acolhendo tais ponderações, o (art. 113 do Código Civil) prevê, expressamente, que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé.
A boa-fé na nova ordem jurídica positivada, ao revés do Código Civil de 1916, em que encarada tão somente em seu aspecto subjetivo, é considerada de forma subjetiva e objetiva. A boa-fé objetiva é a busca do equilíbrio. Evitando o abuso de direito e serve como fonte de interpretação dos negócios jurídicos.
O ilícito contratual, portanto, não se caracteriza apenas pelo descumprimento de regras expressamente convencionadas, mas também pela violação de determinados princípios, que se consideram implicitamente inseridos, encartados, no negócio.
Verifica-se no conjunto probatório dos autos a desconformidade com do representante da parte recuperanda quando da realização do negócio jurídico de cessão de crédito, pois violou os deveres anexos, implícitos, nos negócios da probidade, honestidade, ética, honradez e, principalmente, informação.
Está evidente nos autos que o voto com a participação do advogado da empresa recuperanda como principal sócio da cessionária MLGC foi decisivo, ensejando no seguinte resultado na Assembleia: resultado: à favor: R$ 7.171.777,07 (52,05%) e Contra: R$ 6.605.696,91 (47,95%), na classe II dos credores com garantia real.
Assiste razão aos recorrentes ao afirmarem que “ a MLGC, votando sobre o crédito de R$ 2.713.017,81 foi crucial para a aprovação, por apertada maioria, do Plano de Recuperação Judicial”.
Nesse caso, convém observar que a vontade, apesar de livremente manifestada, conferindo ao negócio aparente perfeição, contém substância ilícita. Assim, a real finalidade mascarada pelo negócio celebrado foi a de violar alguma regra jurídica ou prejudicar terceiros.
Ao comunicar o juízo, na forma do artigo 39, §7º, da LRF, a comunidade dos credores, ora recorrentes, atentaram-se que a negociação (cessão de crédito) fora pactuada sem realização do propósito negocial de realização do direito de crédito do cessionário, mas sim manipular o quorum da votação.
Ademais, analisando os autos de origem, percebe-se que a comunicação da cessão ocorreu de forma singela por meio de petição simples noticiando a cessão sem, contudo, demonstrar os temos , tendo em vista o contexto da recuperação (a cessão ocorreu após sucessivas impugnações da cedente seguida de determinação de penhora dos bens imóveis da recuperanda, a pedido do próprio banco cedente RABOBANK).
Portanto, a cessão com objetivo de manipular o resultado da deliberação em favor da própria empresa em recuperação, utilizando-se como sócio majoritário da cessionário o próprio advogado da recuperanda (o que, por si só, confunde a figura do devedor com o credor na votação da assembleia geral) não pode ser amparada por este órgão judicante e, portanto, de ser declarada inválida no âmbito da recuperação judicial.
Vejamos decisão do STJ sobre o assunto:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO DE SOCIEDADES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HIERARQUIA DAS DECISÕES. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DERECUPERAÇÃO. ILEGALIDADES. PROCESSO. PRÁTICA DE ATO SIMULADO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional e, caso reconhecida, se é possível a aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015; (ii) se está preclusa a matéria relativa ao reconhecimento da existência de fraude e conluio, com a utilização do processo de recuperação judicial para fins diversos do previsto em lei, e (iii) se identificada a utilização do processo para a prática de ato simulado, deve o Juízo proferir decisão obstativa desse procedimento.3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de analisar diversas matérias suficientes para alterar a conclusão do julgado, ficando caracterizada a falha na prestação jurisdicional.
Tais questões, cuja análise independe do reexame de provas, foram oportunamente suscitadas pelo recorrente em contrarrazões de apelação e renovadas em declaratórios, motivo pelo qual, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, serão consideradas como incluídas no acórdão e, portanto, prequestionadas. 4. Cabe ao juiz proferir decisão que impeça o objetivo das partes de utilizar o processo para prática de ato simulado, propósito que ressai nítido das situações retratadas nos presentes autos. 5. A recuperação judicial tem como objetivo preservar a empresa, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses do credores e não autorizar a falta de pagamento de dívidas previamente escolhidas, com a utilização do processo para fim não previsto em lei. 6. Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.848.498 – SE. Relator: Min. Ricardo Villas Boas Cueva. Julgamento:06/10/2020). (original sem destque).
A par dos fatos e das alegações descritas acima, é preciso ter em vista, inicialmente, o que se entende por simulação, nos termos da regra prescrita no art. 167 do Código Civil.
A respeito desse instituto em particular, Carlos Roberto Gonçalves leciona que: "A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. Não é vício do consentimento, pois não atinge a vontade em sua formação. É uma desconformidade consciente da declaração, realizada em comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar a terceiros ou fraudar a lei” (DIREITO CIVIL BRASILEIRO. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 436).
. Nesse sentido a alegação de simulação perpetrada pelo devedor em conluio com seu principal advogado, como sustentado pelos recorrentes, não foi afastada com a alegações da empresa recuperanda, pois o voto da empresa cessionária constituída com a participação do advogado da recuperanda foi decisivo para aprovação do plano de recuperação.
Dentro desse contexto, deve-se observar que, no caso dos autos, ocorreu uma simulação retratada na cessão de crédito realizada entre RABOBANK S.A. e uma empresa que tem como sócio majoritário o advogado da recuperanda que acompanha o processo de recuperação judicial, desde a origem.
A cessão de crédito, em suma, foi realizada com o fim de encobrir o negócio efetivamente consumado (intuito de obter aprovação do plano de recuperação judicial na classe dos credores com garantia), o que é corroborado com a cronologia dos fatos: os credores com garantia manifestaram diversas impugnações na origem.
Chama a atenção também a desvantagem patrimonial do negócio jurídico onde a cessionária pagou R$ 815.082,15 (oitocentos e quinze mil oitenta e dois reais e quinze centavos) ao banco cedente pelos créditos, enquanto documento constante no ID 25041886 da Ação de Recuperação Judicial demonstra que a empresa MGLC Serviço e Consultoria, recebeu pelo seu crédito o valor menor que 50% da dívida, quantia equivalente de R$ 203.476,34 (duzentos e três mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Assim, há prova, não desconstituída pela empresa recuperanda, de que houve simulação diante da votação para aprovação do plano de recuperação judicial, pela via do próprio devedor, por seu principal advogado que se subrogou, por meio da empresa cessionária de que é sócio, em todos os direitos e obrigações advindos das cédulas de créditos da cedente RABOBANK S.A.
Utilizou-se a empresa recuperanda, de interposta pessoa, seu próprio advogado, para dissimular seu real interesse de ter o plano de recuperação aprovado em detrimento das impugnações dos demais credores com garantia real: BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO NORDESTE S.A E CAXA ECONÔMICA FEDERAL S.A.
Importante observar ainda que os três aditivos do plano de recuperação judicial, em verdade, não se trata de aditivo constando plano original com modificação, mas sim novo plano.
De fato, como alegado (AI nº 0757966-33.2022.8.18.0000), foi proposto pela empresa recuperanda, no tocante ao Banco do Nordeste do Brasil, na cláusula 3.2.1, quitar todo o crédito nas condições originalmente pactuadas e em seguida, no mesmo texto, na clausula 3.6, afirma que alternativamente – por seu exclusivo juízo de conveniência e disponibilidade financeira – poderá pagar apenas 7,5% do valor total do débito.
Assim, resulta evidenciada a plausibilidade parcial das razões jurídicas invocadas, pois, como dito alhures, no mesmo Plano de Recuperação Judicial, equivocadamente homologado através da decisão recorrida (erro in judicando), o Devedor afirma que poderá pagar a um dos Credores – BNB – tanto 100% do seu crédito, quanto apenas 7,5% do total do crédito.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO n.° 0758168-10.2022.8.18.0000, 0757966-33.2022.8.18.0000 e 0757701-31.2022.8.18.0000, interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A e JL FACTORING S.A. para anular a deliberação da assembleia que aprovara o plano, determinando-se a apuração de eventual ilícito falimentar.
Por fim, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO n.° 0757699-61.2022.8.18.0000 E 0758030-43.2022.8.18.0000, interpostos POR JL FACTORING S.A. pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não acolhendo a alegação de suspeição do administrador judicial por estar preclusa a matéria.
Reproduza o presente acórdão nos recursos que tramitam conexos (0758030-43.2022.8.18.0000; 0758168-10.2022.8.18.0000; 0757966-33.2022.8.18.0000 e (0757701-31.2022.8.18.0000) e que tiveram origem no mesmo processo que tramita na Vara Única da Comarca de Uruçuí (0800908-82.2018.8.18.0077), lavrando-se de tudo a pertinente certidão e intimando os respectivos patronos em cada processo.
Custas pelo agravado. Sem majoração de honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator