Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801359-20.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801359-20.2021.8.18.0072 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801359-20.2021.8.18.0072

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

EMBARGADO: MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

3. Embargos conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16729944) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 16484779) que, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes litigantes, para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante e dar parcial provimento ao recurso apresentado pela ora Embargada, no sentido de condenar a empresa Embargante ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantendo a sentença recorrida nos demais termos.


O Acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Caso em que não há provas de que a autora realizou a contratação do seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, não se justificando os descontos em sua conta bancária.

2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da autora à cobrança da tarifa bancária.

3. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente, já que não restou demonstrada a anuência da consumidora a justificar a cobrança da tarifa.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a autora teve seus proventos reduzidos, sem o Banco demonstrar a regularidade da contratação, de modo que resta configurado o dano moral.

5. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido.


O Embargante, em suas razões recursais (ID 16729944) alega que o Acórdão impugnado incorreu em vício ao considerar configurado o dano moral, ainda que não demonstrada qualquer ilicitude na sua conduta, bem como por não estabelecer a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento da condenação. Por essas razões, requer a reforma do julgado, para que sejam sanados os vícios apontados.


Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões (ID 17942052).


É o breve relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração (ID 16729944) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, visando a reforma do aresto de ID 16484779.


Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.


O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada com o intuito de reformar o mérito do acórdão, alegando a ausência de ilicitude apta a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


No entanto, consoante expressamente destacado no Acórdão recorrido, houve mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a Embargada teve seus proventos reduzidos, sem o Banco demonstrar a regularidade da contratação.


Por fim, também não merece prosperar a alegação de vício no julgado decorrente da falta de aplicação de juros de mora e de correção monetária a partir do arbitramento.


Isso porque, esta 1a Câmara Especializada Cível possui entendimento firme no sentido de que deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ).


A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).

 

Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração.


É como voto.

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0801359-20.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/09/2024