TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0000415-17.2017.8.18.0064 (Vara Única da Comarca de Paulistana-PI)
Embargante: Município de Jacobina Piauí-PI
Advogados: José Miguel Lima Parente (OAB/PI nº 17.233) e Outro
Embargado: Francisco de Carvalho Fernandes
Advogado: Laerson Lourival de Andrade Alencar (OAB/PI nº 4.634)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NO ACÓRDÃO - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2. Em relação aos encargos moratórios, entendo que a sentença não merece nenhum reparo, já que observou não só o julgamento proferido pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça, como também a previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos, para ACOLHÊ-LOS, com o fim de sanar a omissão apenas em relação à tese de fixação dos juros e correção monetária como parte integrativa do Acórdão, sem contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Jacobina Piauí-PI contra o Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, mas negou-lhe provimento para manter a sentença na sua integralidade.
O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto à tese de fixação dos juros e correção monetária com base no Provimento nº 06/2009. Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar os vícios apontados (Id. 16354461).
O Embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 16447999), rechaçando os argumentos expostos pelos Agravantes, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.
2. Do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.
Nessa esteira, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional”, os quais não se prestam “à rediscussão da causa já devidamente decidida”:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.
4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Conforme relatado, o Embargante aponta que o Acórdão incorreu em omissão quanto à tese de fixação dos juros e correção monetária com base no Provimento nº 06/2009.
Pelo visto, ocorreu a omissão indicada pelo Embargante, devendo-se, então, acolher o pleito.
Acerca do tema, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos REsp 1295146, REsp 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses atinentes aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, variáveis de acordo com a natureza da relação jurídica, a saber:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
A hipótese dos autos refere-se às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. Nesse caso, aplica-se a tese firmada no repetitivo devendo-se utilizar, a partir de julho/2009, os seguintes índices: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) correção monetária com base no IPCA-E.
Entretanto, com o advento da EC 113/2021 inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se, a partir de então, a se utilizar da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execução, independente da relação jurídica envolvida.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber (Id. 12328812):
“(...)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar a parte requerida ao pagamento da remuneração devida nos meses de outubro a dezembro de 2016, considerando a remuneração de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais) por mês, a incidir os descontos obrigatórios.
Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 citação. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
(…)”.
Portanto, em relação aos encargos moratórios, entendo que a sentença não merece nenhum reparo, já que observou não só o julgamento proferido pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça, como também a previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença nesse ponto.
3. Do Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos, para ACOLHÊ-LOS, com o fim de sanar a omissão apenas em relação à tese de fixação dos juros e correção monetária como parte integrativa do Acórdão, sem contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos, para ACOLHÊ-LOS, com o fim de sanar a omissão apenas em relação à tese de fixação dos juros e correção monetária como parte integrativa do Acórdão, sem contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,30 de agosto a 9 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000415-17.2017.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação
AutorMUNICIPIO DE JACOBINA
RéuFRANCISCO DE CARVALHO FERNANDES
Publicação12/09/2024