TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756913-46.2024.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO RODRIGO DE QUEIROZ FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS
IMPETRADO: ATO DA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BATALHA PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. INÉPCIA DE DENÚNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;
2. Quanto ao pedido de inépcia da Denúncia, verifico-a como desarrazoada, i) posto que a matéria já foi superada pelos próprios atos processuais posteriores, mormente a pronúncia; ii) a inépcia apontada se referia à negativa de autoria, tese que não se amolda à análise estreita do Habeas Corpus conforme remansosa jurisprudência, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ, e por fim, o mesmo pedido será oportunamente apreciado em sede de Recurso em Sentido Estrito, sendo que o referido recurso — e que trouxe exatamente a mesma demanda — já está devidamente pautado para julgamento.
3. Quanto a fundamentação do decreto preventivo, o juízo a quo apresentou os trechos pertinentes da decisão originária que impôs o ergástulo cautelar, demonstrando, ainda, de modo sucinto e de forma direta e per relationem, todos os fundamentos pelos quais mantém a prisão cautelar do paciente e nega a ele o direito de aguardar o deslinde processual em liberdade.
4. Ordem DENEGADA quanto à tese de inépcia da denúncia, e PREJUDICADA quanto a tese de ilegalidade no decreto preventivo, devido à superveniência de sentença de pronúncia, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, VOTO para DENEGAR em definitivo a ordem impetrada, quanto à tese de inépcia da denúncia, e pela PREJUDICIALIDADE da ordem em relação à tese de ilegalidade no decreto preventivo, devido à superveniência de sentença de pronúncia, em consonância com o parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO RODRIGUES SANTOS, tendo como paciente FRANCISCO RODRIGO DE QUEIROZ FERREIRA, declinando como autoridade coatora o Vara Única da Comarca de Batalha-PI.
Dos autos depreende-se que a paciente responde nos autos de origem a imputação do crime de homicídio.
Em suma, tenciona o impetrante:
1. O reconhecimento da nulidade da Denúncia por inépcia.
2. A ausência de fundamentação da decisão que impôs a prisão preventiva.
Enfim, que medidas cautelares diversas da prisão substituiriam de forma satisfatória o ergástulo.
Traz como pedidos:
“O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal de Justiça a concessão da ordem de soltura, das alegações acima delineadas, ratificando-se a liminar almejada.
Com base nos argumentos escandidos acima, em consonância com os fundamentos de fato e de direito que se mostram favoráveis ao Paciente, requer a a revogação da prisão preventiva, com a expedição de Alvará de Soltura:
Isto posto, REQUER, o Paciente, se digne, Vossa Excelência, atendendo a urgência em que pede o caso, o PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, tendo em vista que o Paciente é réu primário, tem bons antecedentes, não é reincidentes em crime da mesma espécie, tem endereço fixo, por fim, requer a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA;
DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário e adequado que se adote medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente aquelas: 1. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, 2. para informar e justificar atividades, 3. Não poder se ausentar da comarca, sem previa autorização judicial, caso Vossa Excelência entender pertinente, se for o caso APLICAR A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DE TORNOZELEIRA dentre outras a critério do meritíssimo, com a consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA;
Pela intimação do E. Patrono a esse Colendo Colegiado para, querendo e nos limites de sua independência funcional, realizar sustentação oral, acompanhar a sessão de julgamento, interpor recursos e adotar quaisquer outras medidas que entender cabíveis.”
Juntou documentos.
Liminar denegada (ID. 18052574)
A autoridade apontada coatora prestou informações (ID.19210007)
O Parquet Superior, em parecer (ID. 18591409), opinou pela DENEGAÇÃO da ordem quanto à tese de inépcia da denúncia, e opina pela PREJUDICIALIDADE da ordem em relação à tese de ilegalidade no decreto preventivo, devido à superveniência de sentença de pronúncia.
É o que basta relatar para o momento.
VOTO
Segundo o disposto no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
Não vislumbro, ato flagrante praticado pelo magistrado de piso, apontado como autoridade coatora, que enseje o combate por meio do remédio constitucional.
Inicialmente, no que atine à pretensão defensiva de reconhecimento de inépcia da Denúncia, verifico-a como desarrazoada. Vejamos.
A uma: a matéria já foi superada pelos próprios atos processuais posteriores, mormente a pronúncia.
A duas: a inépcia apontada se referia à negativa de autoria, tese que não se amolda à análise estreita do Habeas Corpus conforme remansosa jurisprudência, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
A três: O mesmo pedido será oportunamente apreciado em sede de Recurso em Sentido Estrito, sendo que o referido recurso — e que trouxe exatamente a mesma demanda — já está devidamente pautado para julgamento.
Logo, não conheço da tese de negativa de autoria embutida em pretensão de reconhecimento de inépcia da Denúncia.
Já no que atine à fundamentação e requisitos, observo preliminarmente que a defesa do paciente se incumbiu de juntar tão somente a decisão que manteve a prisão preventiva em 23/08/2023, não juntando as manifestações posteriores como a própria decisão de Pronúncia, já mencionada alhures, ou mesmo a decisão originária.
Destarte, tomando por base somente o amealhado nestes autos, anoto que os requisitos restaram preenchidos: crimes com penas máximas em abstrato superiores a quatro anos, materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
A fundamentação empregada foi satisfatória. Pela imposição do princípio Rebus Sic Stantibus encartada no Art. 316 do CPP, é lícito ao magistrado manter a prisão preventiva do paciente se inalterado o quadro fático:
“Pois bem. Compulsando os autos, constato que as razões que levaram à decretação do cárcere cautelar do indiciado Francisco Rodrigo de Queiroz Ferreira permanecem inalteradas neste momento processual, inexistindo situação fático-processual capaz de infirmar a decisão segregadora. Explico.
No caso dos autos, a necessidade do encarceramento provisório resta patenteada quando, analisada a espécie delitiva, fica demonstrada a crueza do indiciado, consubstanciada na forma como, em tese, ceifou a vida da vítima, praticando ato de altíssima reprovabilidade.
Intui-se naturalmente, diante do quadro, que a soltura do agente, ao menos nesse momento processual, se por um lado trará balbúrdia ao sossego público, por outro lado prejudicará a aplicação da lei penal, porquanto ocasionará medo na população e, também, a ideia de que as instituições de combate à criminalidade são com esta complacentes.
Importante argumentar, noutro vértice, que a prisão do réu antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória não ofende o princípio da presunção da não culpabilidade, conforme já está pacificado na jurisprudência, in verbis:(…)”
O Magistrado de primeiro grau traz fundamentação do próprio decisum e também per relationem, remetendo às decisões anteriores.
De fato, o magistrado a quo apresentou os trechos pertinentes da decisão originária que impôs o ergástulo cautelar. O Magistrado de piso demonstra, ainda que modo sucinto, de forma direta e per relationem, todos os fundamentos pelos quais mantém a prisão cautelar do paciente e nega a ele o direito de aguardar o deslinde processual em liberdade.
Observe-se que, ao contrário do que argumenta laboriosamente o impetrante, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, que possibilita o juiz, diante da alteração dos motivos ensejadores da prisão preventiva, revogar ou mesmo novamente decretar a prisão processual, caso haja novas razões que a justifiquem, conforme dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal:
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Do dispositivo acima depreende-se que, inalteradas as condições processuais do réu — aqui paciente — não há que se alterar a imposição do ergástulo cautelar. Assim, para que se almejasse a possibilidade de responder ao processo em liberdade, seria necessária a comprovação de que a situação do paciente foi modificada. O juiz de piso, de fato, apenas manteve a prisão preventiva imposta em decreto anterior com fundamentos próprios. Note-se que a impetração não traz qualquer fato novo a modificar o entendimento anterior.
Resumindo: por força da cláusula rebus sic stantibus a situação prisional do réu permanece inalterada exceto se ocorrem fatos novos a ensejar uma modificação de entendimento.
Não se verificando nenhuma irregularidade a ser sanada neste momento de análise perfunctória permitido pela via eleita e não restando nada mais a apreciar para o momento, passo ao dispositivo.
Por essas razões, VOTO para DENEGAR em definitivo a ordem impetrada, quanto à tese de inépcia da denúncia, e pela PREJUDICIALIDADE da ordem em relação à tese de ilegalidade no decreto preventivo, devido à superveniência de sentença de pronúncia, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, VOTO para DENEGAR em definitivo a ordem impetrada, quanto à tese de inépcia da denúncia, e pela PREJUDICIALIDADE da ordem em relação à tese de ilegalidade no decreto preventivo, devido à superveniência de sentença de pronúncia, em consonância com o parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0756913-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorFRANCISCO RODRIGO DE QUEIROZ FERREIRA
RéuAto da Juíza de direito da vara única de Batalha Piauí
Publicação12/09/2024