TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000162-94.2016.8.18.0086 (1ª Vara da Comarca de Picos/PI)
Apelante: Maria Aparecida dos Santos Sousa
Advogado(a): Denimarques de Sousa Barros (OAB/PI nº 13.299)
Apelado(a): Município de Bocaína – PI (Procuradoria Geral)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALOGIA. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se o adicional de insalubridade de verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
2. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou a teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.
3. Com efeito, a Lei nº 288/98, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bocaína – PI, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que desempenham ditas atividades;
4. Nesse sentido, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo inexistindo regulamentação, é possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora n° 15, Anexo 14, Do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes;
5. In casu, a apelante comprova o vínculo funcional e que vem prestando serviços à Administração Municipal. Além disso, demonstra a condição de servidora ocupante do cargo de Zeladora, cuja função lhe assegura a percepção do benefício pleiteado, nos termos da Norma Regulamentadora n° 15 e legislação municipal.
6. Registre-se, por oportuno, a prescindibilidade de laudo pericial, tendo em vista que as provas colacionadas mostram-se suficientes para reconhecer o direito da apelante à percepção do adicional de insalubridade pleiteado, até porque é evidente que a atividade de higienização hospitalar constitui risco para a saúde de quem a desempenha.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE provimento, com o fim de reformar a sentença, para condenar o ente público a: i) implantar, em favor da Autora/Apelante, o Adicional de Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento percebido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento; ii) pagar o Adicional de Insalubridade a partir do início das atividades como zeladora no hospital, de forma retroativa, respeitada, contudo, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante disposto na Súmula n.º 85 do STJ1, com os respectivos reflexos nas demais parcelas remuneratórias, até a data da efetiva implantação. Diante da sucumbência do apelado, inverto o ônus sucumbencial. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida dos Santos Sousa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedente a Ação de Cobrança (Processo nº 0000162-94.2016.8.18.0086), ajuizada contra o Município de Bocaína/PI.
A Apelante, em suas razões recursais, alega que exerce o cargo de Zeladora, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, onde desempenha suas funções no hospital “Jomásio dos Santos Barros”, e que mantém contato direto com objetos e lixos hospitalares de forma permanente. Assim, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em conformidade com a Lei Municipal Nº 288/98.
Diante disso, ajuizou ação visando à implantação da referida verba no percentual de 20% (vinte por cento) e ao pagamento retroativo das parcelas não prescritas. Ao final, pleiteia seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença (Id. 15100882).
O Apelado, mesmo regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões (Id. 15100886).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não justifica a sua intervenção (Id. 15315877).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Ademais, sendo a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, fica dispensada de recolher o preparo.
Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal.
2. Do mérito
A insurgência recursal versa sobre o possível direito da apelante a receber o adicional de insalubridade, em face de sua condição de servidora pública efetiva do quadro funcional do Município apelado, admitida em 4/3/2009 (Id. 15100647), por meio de concurso público, para exercer o cargo de Zeladora.
Segundo consta da inicial, a Apelante desempenha suas funções no hospital “Jomásio dos Santos Barros”, onde mantém contato direto com objetos e lixos hospitalares de forma permanente. Apesar de exercer atividade considerada insalubre, o Município deixou de remunerá-la com o respectivo adicional desde a sua admissão, fato que a levou a ajuizar Ação de Cobrança, julgada improcedente em 1ª instância.
Como é sabido, o adicional de insalubridade é verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A base normativa dessa verba está prevista no art. 7°, XXIII, da CF/88, a saber:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
A partir do dispositivo supramencionado, é possível deduzir que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei infraconstitucional para que se torne exequível.
Destaque-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou a teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.
Em relação ao Município de Bocaína/PI, a matéria foi regulamentada através da Lei n° 288/98, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos daquele ente público. Veja-se:
art. 57 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Ora, em que pese a ausência de expressa previsão acerca do percentual e enquadramento da atividade exercida pela apelante, o Estatuto do Servidor Público Municipal prevê o pagamento do adicional de insalubridade, de modo que é vedado ao ente público usar da própria inércia para negar direito garantido aos seus servidores.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo inexistindo regulamentação, é possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora n° 15, Anexo 14, Do Ministério do Trabalho e Emprego. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
2. O Município passou a pagar o adicional de insalubridade no curso da ação, conforme alegado e provado pelo autor/agravante, justamente no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 0753921-54.2020.8.18.0000. Relator: Des. Erivan José Da Silva Lopes. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 28/1/2022);
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2º do artigo 113 do CPC, permanecendo hígidos os demais atos praticados, inclusive o aproveitamento dos laudos periciais.
2. A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal.
3. O Município de Flores – PI prevê na forma do seu Estatuto dos Servidores Públicos o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida.
4. No caso dos autos, a apelante ocupa o cargo de zeladora, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%), fato este, devidamente comprovado por Laudo Pericial. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI. Apelação Cível nº 0800767-24.2021.8.18.0056. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/11/2022).
In casu, verifica-se que a apelante exerce o cargo Zeladora, sendo a responsável pela higienização do hospital “Jomásio dos Santos Barros”, no qual tem “contato direto com pacientes portadores de diversos tipos de doenças”, assim como, “objetos e lixos hospitalares.”, em condições de insalubridade de grau médio 20% (vinte por cento), conforme Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria n° 3.214/78) que trata das Atividades e Operações Insalubres, e no Anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a incidência do grau de insalubridade, senão, veja-se:
Anexo 14:
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.
Norma Regulamentadora nº 15
15.2. O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo da região, equivalente a:
15.2.1. 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2. 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3. 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
Desse modo, a apelante comprova o vínculo funcional e que vem prestando serviços à Administração Municipal. Além disso, demonstra a condição de servidora ocupante do cargo de Zeladora, cuja função lhe assegura a percepção do benefício pleiteado, nos termos da Norma Regulamentadora n° 15 e legislação municipal.
Registre-se, por oportuno, a prescindibilidade de laudo pericial, tendo em vista que as provas colacionadas mostram-se suficientes para reconhecer o direito da apelante à percepção do adicional de insalubridade pleiteado, até porque é evidente que a atividade de higienização hospitalar constitui risco para a saúde de quem a desempenha.
Ademais, a omissão da Administração Municipal em não providenciar um laudo pericial atestando o grau de insalubridade não pode ensejar prejuízo para o servidor, seja pela perda de um direito ou pela transferência do ônus de provar nos autos a natureza insalubre da atividade.
A propósito, destaco entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres.
2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.
3.In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado no art.68, da lei municipal nº 1.529/1996 (Estatuto dos servidores públicos do município de Oeiras-PI).
4.Em análise dos autos, por meio dos documentos de fls.16/21, constata-se que, de fato, o apelado exerce o cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, do quadro de pessoal do executivo municipal de Oeiras-PI, na secretaria de saúde do referido município, bem como está exposto a agentes biológicos, conforme demonstrado por meio de laudos periciais de fls.71/79, realizado em caso idêntico
5.Assim, diante das conclusões apresentadas pelos laudos de perícias oficiais de fls.71/79, verifica-se que as atividades funcionais do apelado se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de “ trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.
6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos.
7.Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas.
8.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013609-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019).
Portanto, o apelado não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que, ao analisar os contracheques anexados referentes ao ano de 2015, verifica-se que não há registro do pagamento dessa vantagem à apelante desde a sua admissão no cargo como zeladora (Id. 15100647).
Com efeito, incumbia ao apelado (ente público) demonstrar que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pelo controle da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Nesse sentido, destaco jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA. SALÁRIO, REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
2. O direito ao salário, às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, a parcela referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII), são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente da natureza do regime regulador do vínculo. Precedentes do STF.
3. Recurso não provido. Honorários majorados.
(TJPI - APC – 0800683-14.2020.8.18.0135 - RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público – Julgamento: Plenário Virtual – 3 a 10 de maio de 2024).
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela reforma da sentença, com o fim de que seja julgada procedente a pretensão inicial.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento, com o fim de reformar a sentença, para condenar o ente público a: i) implantar, em favor da Autora/Apelante, o Adicional de Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento percebido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento; ii) pagar o Adicional de Insalubridade a partir do início das atividades como zeladora no hospital, de forma retroativa, respeitada, contudo, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante disposto na Súmula n.º 85 do STJ1, com os respectivos reflexos nas demais parcelas remuneratórias, até a data da efetiva implantação.
Diante da sucumbência do apelado, inverto o ônus sucumbencial.
É como voto.
Sem parecer Ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE provimento, com o fim de reformar a sentença, para condenar o ente público a: i) implantar, em favor da Autora/Apelante, o Adicional de Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento percebido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento; ii) pagar o Adicional de Insalubridade a partir do início das atividades como zeladora no hospital, de forma retroativa, respeitada, contudo, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante disposto na Súmula n.º 85 do STJ1, com os respectivos reflexos nas demais parcelas remuneratórias, até a data da efetiva implantação. Diante da sucumbência do apelado, inverto o ônus sucumbencial. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,30 de agosto a 9 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.
0000162-94.2016.8.18.0086
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUSA
RéuMUNICIPIO DE BOCAINA
Publicação12/09/2024