Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752981-89.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO Á DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRELIMINARES REJEITADAS. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752981-89.2020.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0752981-89.2020.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 

ADVOGADO DO AGRAVANTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PI Nº. 12.008-A)

AGRAVADO: JOÃO CELSO PASSOS DE CARVALHO

ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5.142-A) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO Á DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRELIMINARES REJEITADAS. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada (Id 1711247), na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A (Id 2753638 ) em face da decisão (Id 1711247 ) proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752981-89.2020.8.18.0000, na qual, fora indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Na origem, o juízo a quo indeferiu as preliminares suscitadas pelo agravante, bem como a prejudicial de prescrição. Inverteu o ônus da prova para determinar que a instituição recorrida apresente todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual.

Nas razões recursais, a parte agravante alega a necessidade de atribuição de se atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento a fim de evitar ao agravante um dano de grave e de difícil reparação à vista dos valores envolvidos no processo e o termo final para apresentação dos recursos.

Argumenta que a concessão da tutela antecipada se faz necessária ante o excesso de execução nos autos, em caso de não concessão do efeito suspensivo do qual se pretende a reforma, pois se terá uma medida de caráter irreversível o que restaria a impossibilidade de devolução do valor ao banco agravante.

Sustenta que ocorreu a prescrição da pretensão do direito da autora. Diz que é parte ilegítima a figurar no feito, devendo ser chamada para integrar a lide a União e, em virtude disso, remeter os autos à Justiça Federal. Alega que o Código de Defesa do Consumidor não aplica-se ao caso e, em consequência, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Ao final, requer a revisão da decisão e deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Transcorrido o prazo do agravado, sem manifestação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR 

I – DA ADMISSIBILIDADE 


O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão monocrática, na qual fora indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0752981-89.2020.8.18.0000.

O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


Insurge-se contra decisão monocrática, na qual fora indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0752981-89.2020.8.18.0000.

Na decisão de origem, objeto do agravo de instrumento, o d. juízo a quo indeferiu as preliminares suscitadas pelo agravante, bem como a prejudicial de prescrição. Inverteu o ônus da prova para determinar que a instituição recorrida apresente todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual.

Para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.

A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausabilidade do recurso ser provido.

Pois bem. Com relação às preliminares suscitadas pelo Banco, calha salientar que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, razão pela qual, aludidas questões se encontram consolidadas pela tese firmada pelo STJ. Vejamos: 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ:

I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Neste diapasão, no que diz respeito à ilegitimidade tratando-se de ação que tem como fundamento a responsabilidade por má gestão, saques indevidos e não aplicação de índices de juros e correção monetárias das contas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que falar em inclusão da União, tampouco, em deslocamento da competência para a Justiça Federal.

No que concernente à preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, melhor sorte não assiste ao Banco Agravante, conforme expressamente definido no Tema supramencionado.

No que se refere à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.

Destarte, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil.

No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na espécie, típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, de modo que aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte Autora.

Neste sentido, cito julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42 /STJ. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. 2. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 3. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. 4. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 5. Por fim, quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758727-35.2020.8.18.0000. Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Data do Julgamento: Sessão virtual: 08 a 15 de março de 2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ADMINISTRADOR DO PROGRAMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”. 2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A decorre da exegese do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. 4. O art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. Da simples leitura da petição inicial é possível inferir que a parte autora sustenta a má prestação dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, consignando expressamente sobre os desfalques na sua conta do PASEP, sendo, nesse caso, parte legítima o BANCO DO BRASIL S.A para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ. 6. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência da parte Autora, o que se observa no caso dos autos. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 0758349-79.2020.8.18.0000. Relator: Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Data do Julgamento: Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024). 

MENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL PASEP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Agravante apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. Considerando-se que o juízo a quo postergou para a sentença a verificação da ocorrência ou não da prescrição, isto é, não se debruçou sobre a prescrição na decisão recorrida, não se pode conhecer dessa matéria. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 6. Tendo isso em vista, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A é inconteste. 7. Constatada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência para o processamento e julgamento do presente feito é da Justiça Comum Estadual. 8. Considerando-se a aplicabilidade do CDC, escorreita a decisão do juizo a quo que inverteu o ônus da prova. 9. Ora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o Autor mostra-se hipossuficiente, na medida em que, sendo pessoa comum, é razoável presumir que desconheça as especificidades técnicas da atividade financeira, bem como patente que não possui os instrumentos, como, por exemplo, acesso a sistemas, de que dispõe o Banco para prova dos fatos. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757748-73.2020.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/04/2024).

No que diz respeito a necessidade de realização de prova técnica, cabe ao juiz, na análise de quais provas devem ser produzidas, indeferir as que entender impertinentes para o deslinde da causa. No caso, em análise preambular, confirma-se a desnecessidade da realização da prova técnica (perícia).

 Portanto, não tendo o agravante demonstrado, a probabilidade do direito impõem-se a manutenção da decisão (Id 1711247 ).

 

III – DO DISPOSITIVO


Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada (Id 1711247 ).

É o voto.                                                                                                               

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada (Id 1711247), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0752981-89.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOÃO CELSO PASSOS DE CARVALHO

Publicação

18/09/2024