Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841650-81.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – COMPROVANTE DE DEPÓSITO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – PRIMEIRO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841650-81.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841650-81.2023.8.18.0140

APELANTE: CLAUDINA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – COMPROVANTE DE DEPÓSITO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – PRIMEIRO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.

4. Sentença parcialmente reformada.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0841650-81.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CLAUDINA DE SOUSA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



Trata-se de mútuos recursos de apelação, interpostos pelas partes autora e adversa, respectivamente, Claudina de Sousa Silva e Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra sentença proferida na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, com correção monetária desde o efetivo desconto, e com juros de mora a partir da citação, compensados os valores efetivamente recebidos, e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Condena, por fim, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

1ª apelação – Claudina de Sousa Silva: pede, em suma, a majoração da indenização por danos morais, para o patamar de R$ 7.000,00, por entender que este valor melhor reflete o dano sofrido e faria o instituto da reparação melhor atender às suas finalidades. Requer, também, a restituição em dobro, dos valores indevidamente cobrados e o afastamento da determinação de compensação, garantindo que a instituição financeira ré sequer apresentou prova válida quanto à transferência de quaisquer quantias em seu favor.

2º apelação – Banco Bradesco Financiamentos S/A: pede, em síntese, a total reforma do julgado, alegando a regularidade do contrato, detalhando que o empréstimo contratado pela autora é feito em caixas de autoatendimento ou por meio de internet banking, sendo de inteira responsabilidade do consumidor o uso dos dispositivos e acessos pessoais de segurança.

Garante não ter praticado nenhum ato ilícito, sendo desarrazoado, portanto, falar-se em indenização por danos morais que afirma sequer existirem. De igual modo, repisando que a responsabilidade e culpa, no caso, é exclusiva do autor, diz que não há dano material a ser ressarcido.

Em caso de manutenção das condenações, pede, alternativamente, a redução de seus patamares e a manutenção da determinação de compensação de valores.

Pede, nestes termos, a reforma do julgado.

Em suas contrarrazões as partes, respectivamente, rechaçam os argumentos adversos e revisitam seus argumentos recursais.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso, à parte autora da ação.

 


VOTO


Senhores julgadores, tem-se nos autos que as provas para ele coligidas são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato sequer foi apresentado.

Em sendo assim, e em sendo devida a restituição em dobro, impõe-se destacar o teor do art. 42, § único, do CDC, in verbis:


Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo réu consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição financeira no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 16348271), para a conta da parta autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que cabe parcial provimento ao primeiro apelo, apenas para determinar a restituição em dobro, de quantias indevidamente cobradas, e para majorar valor da indenização por danos morais, ajustando os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, em ambos os casos e de modo a alinhar a decisão aos valores e termos utilizados por esta colenda Câmara. Pelos mesmos motivos, cabe o não provimento do segundo recurso.


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo recurso, do apelante/banco, apenas para manter a compensação de valores ali determinada, enquanto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro apelo, interposto pela apelante/autora, para reformar a sentença, apenas no sentido de majorar o valor dos danos morais indenizados e determinar a restituição em dobro de valores descontados de modo indevido. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), deduzindo-se desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 16348271), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios, diante do parcial provimento de ambos os recursos, em atenção ao tema n. 1059, do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0841650-81.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLAUDINA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/10/2024