TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712556-54.2019.8.18.0000
APELANTE: CASSIANO RODRIGUES DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO, MARCELO LOBAO SALIM COELHO, ILARA MARIA REIS COELHO
APELADO: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199 DO STF. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. DOLO NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Conforme entendido pelo STF, no julgamento do Tema 1.199, "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 2. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão, quando divergente de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Inteligência do art. 1.030, inc. II, do CPC. 3. Acórdão reformado, nesse ponto, em juízo de retratação.
RELATÓRIO
Trata-se de processo devolvido pela egrégia Vice-Presidência a este órgão fracionário, a fim de que exercite juízo de retratação em consonância com a tese fixada no Tema 1199, do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989. No caso em questão, apura-se a eventual responsabilidade de Cassiano Rodrigues de Barros, ex-gestor do Município de Flores, por prática de improbidade administrativa, consistente em deixar de prestar contas dos recursos repassados ao município, decorrentes de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). De forma resumida, em sede de apelação, o recorrente defende não ter praticado qualquer ato de improbidade, conforme regulamentado pela legislação pertinente, afirmando também inexistirem pendências quanto à prestação de contas referente ao convênio que originou o litígio. Nesse sentido, alega que, com a contestação, foram carreados aos autos os documentos da aludida prestação de contas. A apelação foi conhecida e teve seu provimento negado, da mesma forma que os embargos de declaração. Ainda irresignado, o requerente intentara Recurso Especial, o qual fora devolvido a este órgão fracionário, para juízo de retratação, com o entendimento: “(…) Com efeito, ao menos em tese, a decisão colegiada não está em conformidade com o precedente acima transcrito, posto que considerou a condenação a título de culpa, asseverando que se caracteriza como dolo genérico, sem demonstrar o dolo específico exigido pelo precedente, sendo este requisito primordial para a configuração da improbidade administrativa com base na nova lei (14.230/21). O Ministério Público ratifica o seu posicionamento inicial, requerendo o não conhecimento do recurso especial. É o quanto necessário relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe que: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” É dever dos agentes públicos a observância rigorosa da ordem jurídica em vigor, o que inclui todo o sistema de princípios orientadores da atividade da Administração Pública na consecução do interesse público, no que se compreende, por óbvio, o princípio da moralidade. Os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 contemplam o elenco de atos configuradores de improbidade administrativa, organizando-os em três grupos: por enriquecimento ilícito, por prejuízo ao erário, por atentado contra os princípios da Administração Pública. Ressalte-se que recentemente a referida norma sofreu alterações pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021. Assim, para aplicação das sanções previstas pela prática dos atos disciplinados na Lei de Improbidade Administrativa, é necessária além da presença da conduta, do resultado e do nexo causal, para responsabilização do agente público, a presença do elemento subjetivo (dolo), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. Em face de decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.199, faz-se necessário reexaminar, no caso, a questão da comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1) Há necessidade do elemento dolo para configuração da conduta de dano ao erário. 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, os quais seriam 25 de agosto de 2021. Diante da ausência do trânsito em julgado do acórdão, aplica-se a tese acima exposta, que exige a análise do dolo ou culpa do agente. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do presente tema, para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, não basta a mera conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei nº 8.429/1992, na redação anterior à Lei nº 14.230/2021) O novo dispositivo legal exige que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições para prestá-las, não o faça com o intuito de ocultar irregularidades, ou seja, é necessário o dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), fato este que não resta suficientemente claro. De acordo com o disposto nos autos, a referida prestação de contas do gestor público se dera de forma extemporânea. Contudo, à luz da legislação vigente, a falta de prestação de contas não conduz à inevitável conclusão de que houve danos ao erário, que, se houver, devem ser comprovados na sua existência e extensão (art. 12 , III e § único, da LIA). Os documentos da fiscalização, sobre os valores repassados à municipalidade e a falta de prestação de contas, constituem somente indícios de danos, que precisam ser demonstrados. Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, VOTO para que seja dado provimento à apelação, reformando o Acórdão de id 3556150, julgando improcedente os pedidos constantes da inicial. Encaminhem-se os autos a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para providências.
Teresina, 23/09/2024
0712556-54.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorCASSIANO RODRIGUES DE BARROS
Réu.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/09/2024