Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800911-82.2023.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A SUPERMERCADO. NEGATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONCESSÃO QUE DECORRE DE ATO DISCRICIONÁRIO DO FORNECEDOR. AUSENTE HIPÓTESE DE CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800911-82.2023.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800911-82.2023.8.18.0167

RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA BATISTA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES

RECORRIDO: BANCO CSF S/A, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A SUPERMERCADO. NEGATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONCESSÃO QUE DECORRE DE ATO DISCRICIONÁRIO DO FORNECEDOR. AUSENTE HIPÓTESE DE CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800911-82.2023.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA BATISTA DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A

RECORRIDO: BANCO CSF S/A, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter solicitado cartão de crédito junto à 2° Requerida (WMB SUPERMERCADO DO BRASIL LTDA.). Aduz que o requerimento foi negado sem qualquer justificativa plausível, visto não possuir restrição nos órgãos de proteção ao crédito. Por esta razão, pleiteia indenização por danos morais.

Em sede de contestação, os Requeridos suscitaram: exercício regular de direito; ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais.

Sobreveio sentença, nos termos que se seguem:


“Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.

Mister, inicialmente, consignar a aplicação da legislação consumerista no caso. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor prevê que consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso em comento, verifico que é clara e evidente a relação de consumo, portanto, necessária aplicação do CDC.

No mérito, é incontroverso que o autor teve a solicitação de emissão de cartão de crédito negada pela requerida.

Quanto ao dano moral, para que se possa cogitar a indenização, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade.

O art. 186 do Código Civil assim prevê:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A propósito do tema, pertinente é destacar a lição de Carlos Alberto Bittar:

"Frise-se, no entanto, que nem todo dano e reparável. Cumpre se mostre injusto, configurando-se pela invasão, contra ius, da esfera jurídica alheia, ou de valores básicos do acervo da coletividade, diante da evolução operada nesse campo. Realmente, endereçada, de inicio, a composição de danos na orbita do relacionamento privado, vem, no entanto, a teoria da responsabilidade civil sendo utilizada para a proteção de bens da coletividade como um todo, ou de valores por ela reconhecidos como relevantes." (Bittar, Carlos A. Reparação civil por danos morais, 2015, p. 30).

Segundo a doutrina civilista, existem três elementos necessários para que se configure o dano moral, sendo eles a existência do ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano. No caso dos autos a autora não demonstrou a ocorrência do dano. A autora não demonstrou que houve alguma discriminação além da simples negativa. A recusa de concessão de cartão de crédito por si só não configura dano extrapatrimonial:

INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À LOJA DE DEPARTAMENTO. NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A concessão de crédito decorre de ato discricionário do fornecedor/lojista, sendo a simples recusa, ausente a hipótese de tratamento ofensivo ou discriminatório, insuficiente para caracterizar lesão de natureza extrapatrimonial. Ademais, no caso específico, sequer o autor comprovou que quando das alegadas solicitações de abertura de crediário não estava, por exemplo, inscrito em cadastro de restrição ao crédito. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71004519831, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 24-10-2013)

INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CRÉDITO. A CONCESSÃO DE CRÉDITO DECORRE DE ATO DISCRICIONÁRIO DO FORNECEDOR, SENDO A SIMPLES RECUSA, AUSENTE A HIPÓTESE DE CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO OU TRATAMENTO OFENSIVO, INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DANO MORAL. Situação que representa mero percalço da vida moderna, não configurando a excepcionalidade de indenização a título de dano moral. Falta de prova do fato constitutivo do direito da parte autora. Inteligência do artigo 333, I, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71004557377, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 24-10-2013)

Ante o exposto, conforme o Enunciado 162 do Fonaje, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC, não reconhecendo a ocorrência de dano moral.

Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.”


Em suas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, sustenta os mesmos pontos apresentados em sua petição inicial.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0800911-82.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

LUCIANA CRISTINA BATISTA DE CARVALHO

Réu

BANCO CSF S/A

Publicação

22/10/2024