TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800014-39.2021.8.18.0033
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADO: IRACI DE BRITO FERNANDES
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16554699) opostos por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do Acórdão (ID 16345610) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargada, IRACI DE BRITO FERNANDES, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da ora Embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). NULIDADE DA AVENÇA. COMPROVADA A MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados a apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. A condição de hipossuficiência da apelante (consumidora), técnica e financeira, deve ser levada em consideração para fins de deferimento da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC. 3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4. Apesar de juntar o instrumento contratual, objeto da demanda, a instituição financeira não apresentou o comprovante do TED, ou outro documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado a apelante, de modo que deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 6. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 7. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais a apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso conhecido e provido em parte. Nas razões dos aclaratórios (ID 16554699), o Embargante argumenta a existência de omissão no julgado, quanto a análise do comprovante de transferência bancária em favor da parte Embargada acostado aos autos, contendo a devida autenticação mecânica, bem como por não ter levado em consideração a ausência de má-fé no caso, o que afasta a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios apontados. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 17202115), defendendo a ausência de vícios no julgado impugnado. É o breve relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposta pela ora Embargada, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o ora Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados. O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando omissão no julgado por não ter analisado o comprovante de transferência bancária em favor da ora Embargada, documento revertido de autenticação bancária. No entanto, o Acórdão impugnado analisou detidamente todos os documentos apresentados durante a instrução processual, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pelo ora Embargante, porquanto o comprovante de disponibilização de valores em favor da Embargada fora produzido de forma unilateral (ID 13740565 – pág. 7) ), e faz menção a processo diverso do discutido na demanda. No caso em exame, enquanto a Embargada questiona a regularidade do contrato nº 235547642, o Embargante junta comprovante de transferência fazendo menção a contrato diverso, qual seja, nº 110190104678711, fato que impõe a aplicação da Súmula 18 do TJPI. A propósito, cito trecho do voto condutor do acórdão que enfrentou devidamente o ponto: “Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. No caso em exame, verifico que, apesar de juntar o instrumento contratual, objeto da demanda, a instituição financeira não apresentou o comprovante do TED, ou outro documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado a apelante, de modo que deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com efeito, a instituição bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da apelante, eis que se limitou a juntar Recibo de Pagamento produzido de forma unilateral (ID 13740565 – pág. 7), desprovido de qualquer autenticação bancária, e fazendo menção a contrato diverso do discutido na demanda (Contrato nº 110190104678711). Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante”. Por fim, não merece prosperar a alegação do Embargante de que não restou demonstrada a má-fé apta a justificar a devolução de valores em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, consoante destacado no julgado impugnado “resta notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos em seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe”. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal). Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Teresina, 10/09/2024
0800014-39.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuIRACI DE BRITO FERNANDES
Publicação12/09/2024