Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0023361-41.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPRAS NÃO REALIZADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023361-41.2018.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023361-41.2018.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPRAS NÃO REALIZADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023361-41.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em síntese, aduz a requerente que são descontados em seu benefício valores de um empréstimo em termos que não contratou, tendo em vista que os descontos são impagáveis e intermináveis.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: I Determino o cancelamento dos descontos relativos a proposta de adesão objeto desta lide, por parte do banco Réu, bem como declarar rescindido o contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO celebrado entre as partes; bem como a declaração de inexistência do débito tangente ao cartão de crédito consignado que não contratou, que perfaz 3.857,43 (três mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), assim como seja dado fiel cumprimento do contrato de empréstimo consignado, procedendo com os descontos mensais no valor de R$ 39,05 (trinta e nove reais e cinco centavos) em benefício do INSS da autora; II - Condeno o banco Réu a pagar ao Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.


A parte interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

   Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0023361-41.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DA CONCEICAO PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/10/2024