TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800525-58.2020.8.18.0102
APELANTE: EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO DEMONSTRADO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES REFERENTES AO MESMO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
II – O Juízo a quo julgou extinto o processo, diante da ocorrência de litispendência, bem como condenou o Apelante em multa de 2% (dois por cento) por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, do CPC.
III – A Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.
IV – Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
V – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, que, no caso dos autos, restou demonstrada que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que peticionou diversas ações relativas ao mesmo contrato.
VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por EUCLIDES PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 14161515), o Juiz a quo julgou extinto o processo em razão da litispendência, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (id. nº 14161529), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intimado (id. nº 14161535), o Apelado apresentou as suas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença integralmente.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão id. nº 15725860.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id. nº 15725860, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Todavia, o Juízo a quo julgou extinto o processo, diante da existência de litispendência, bem como condenou ao Apelante a multa de 2% (dois por cento) por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC.
Nesse sentido, o Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, ambos do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, o que, no caso dos autos, restou perfeitamente demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que peticionou diversas ações relativas ao mesmo contrato.
A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria:
"AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZAÇÃO – MULTA – VALOR – I - Sentença de improcedência – Apelo da autora – II- Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Banco réu que logrou demonstrar a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora – Contratação do refinanciamento de empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pela autora – Parte do valor do empréstimo utilizado para quitação de empréstimo consignado anteriormente firmando, sendo o saldo remanescente disponibilizado na conta corrente da autora – Existente a relação jurídica entre as partes – Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais – Ação improcedente – Sentença mantida – III- Litigância de má-fé caracterizada – Devida condenação da autora ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos, ao afirmar não ter firmado com o banco réu o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, quando, em verdade, há prova nos autos no sentido de demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes, bem como do débito – Inteligência do art. 80, inciso II, c.c. o art. 81, caput, ambos do NCPC – Valor da multa fixado com parcimônia e em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo art. 81 do NCPC – IV- Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade processual – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10073824220218260438 SP 1007382-42.2021.8.26.0438, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 01/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022)” - grifos nossos
“APELAÇÃO CÍVEL – ação deCLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO VÁLIDO – OBRIGAÇÃO ASSUMIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A má-fé processual do autor resulta evidente quando, ao ajuizar demanda sustentando não se recordar ter entabulado contrato de empréstimo consignado, a existência do pacto é comprovada pela instituição financeira através da apresentação do ajuste contendo os dados do consumidor e as especificações do empréstimo com desconto em folha de pagamento, bem como sua assinatura. Mesmo após juntados na contestação os documentos relativos à avença impugnada, o suplicante insistiu na mesma tese da exordial quando da impugnação à contestação, o que reforça a condenação em questão. A conduta do requerente denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, § 2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença.(TJ-MS - AC: 08004627720158120004 Coronel Sapucaia, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 08/11/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022)” - grifos nossos
Assim, tem-se pela caracterização de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, uma vez que houve o ajuizamento de diversas ações utilizando o mesmo contrato.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a multa aplicada por litigância de má-fé.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
0800525-58.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/09/2024