PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0757484-17.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DELZUITE PEREIRA VERAS
AGRAVADO: ROGERIO FERREIRA DO MONTE
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DELZUITE PEREIRA VERAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina-PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de antecipação dos efeitos de tutela (proc. n.º 0825501-73.2024.8.18.0140), ajuizada em face de ROGERIO FERREIRA DO MONTE, ora agravado.
Na decisão agravada (ID n.º 17958738 p. 02), o magistrado de 1.º grau entendeu por apreciar o pedido liminar de antecipação dos efeitos de tutela após a citação da parte requerida, com a formação do contraditório.
Nas razões recursais (ID n.º 17958481), em apertada síntese, a agravante requer a concessão, em sede recursal, da liminar pretendida, visando a remoção imediata de um “trailer”, que supostamente está obstaculizando o imóvel de propriedade da recorrente, impedindo-a de construir. Requer o provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTO
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento se encontra regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Observe-se que, na “decisão” agravada o magistrado de 1.º grau entendeu por apreciar o pedido liminar de antecipação dos efeitos de tutela após a citação da parte requerida, com a formação do contraditório.
Destaque-se que a manifestação do juízo a quo apenas posterga a apreciação do pedido liminar após a contestação, sendo, portanto, um despacho de mero expediente, contra o qual não cabe sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida “decisão”, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto.
Ademais, a análise, por esta Corte, da liminar pleiteada, e ainda não analisada pelo magistrado de 1.º grau, importaria em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência, após o contraditório - Ausência de ato decisório - Análise do pedido em grau de recurso que importaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição – Precedentes desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso não conhecido.
(TJ-SP - AI: 20151871420238260000 SP 2015187-14.2023.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 07/02/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) – grifo nosso
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REITEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSTERGADA. APRECIAÇÃO APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DO MANEJO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1001 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
(TJ-RJ - AI: 00134224220208190000, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/06/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-25) – grifo nosso
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III - DECISÃO
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757484-17.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorDELZUITE PEREIRA VERAS
RéuROGERIO FERREIRA DO MONTE
Publicação06/09/2024