TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004773-20.2019.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ARNO BENDO, TULIO ESIO BENDO
Advogado(s) do reclamado: GRAZIELA LEOPARDI MEDEIROS, RODRIGO MARCELINO DE CARVALHO, JOSE VALERIO MADERS, MARIANA KUNTZ DA SILVA, ALCEMIR CESAR GOULART, JOAO MANOEL NUNES DA SILVA, BRUNA MACHADO ZANELA, DAYONARA BARDINI VITTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SURSIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE PROVA EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Após o cumprimento das condições e passado o período de prova sem revogação do SURSIS declara-se a extinção da punibilidade, é o que diz o art. 89, §5º da Lei 9.099.
2. Compulsando os autos, nota-se que não restou comprovado o decurso do prazo do SURSIS.
3. Uma vez que não restou comprovado nos autos o fim do prazo de suspensão condicional do processo, faz necessário anular a sentença proferida pelo juízo de 1o grau.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, CONHECER do recurso uma vez que foram preenchidos os requisito de admissibilidade, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença ora apelada e determinando o normal prosseguimento do feito até o término do período de prova sem a revogação do sursis, quando então poderá ser declarada extinta a punibilidade dos réus.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da sentença de primeira instância proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que absolveu sumariamente os réus ARNO BRENO E TÚLIO ÉSIO BRENO.
O Ministério Público Estadual denunciou ARNO BRENO E TÚLIO ÉSIO BRENO, pela prática do crime, tipificado no artigo o art. 7º, inciso II, da Lei 8.137/90 (ID 17361688 - pág. 180 a 184).
Narra a denúncia que:
“(...) 1. Consta nos autos comunicação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Superintendência Federal da Agricultura do Piauí – SFA/PI, acerca do Auto de Infração nº 002/2018 PI, Série 3935 (fl. 14), lavrado em 27/07/2018 em desfavor da Pessoa Jurídica BENDO & CIA LTDA, inscrita sob o CNPJ n° 80.432.693/0001-20. Os acusados eram os gestores e responsáveis pela operação da empresa aludida, à época do cometimento das ilegalidades a seguir descritas. 2. As irregularidades que deram azo ao presente Procedimento Inquisitorial referem-se ao fato de a pessoa jurídica fiscalizada ter embalado 3.180 (três mil cento e oitenta) Kg de ARROZ , marca comercial CATARINÃO, lote 02, embalado em 06/04/2018, com validade até 06/01/2019, acondicionado em embalagens plásticas com peso líquido de 5 kg (cinco quilogramas), cuja marcação das especificações quantitativas do produtos grafados na embalagem – Subgrupo POLITO, Classe LONGO FINO, Tipo 1 (UM), apresentou divergência quanto um tipo em relação ao resultado apurado na classificação técnica de fiscalização, devido ao “ total de quebrados e quireras” que apresentou um total de 10,11%, classificando o produto como TIPO 2 (DOIS), conforme Auto de coleta de Amostra PI/3935/04/2018, de 09/05/2018 e Laudo de Classificação de Fiscalização de Arroz Nº 01/2018/PI, de 14/05/2018. (...)”
Nos pedidos, o órgão ministerial requereu a designação de audiência para proposição de suspensão condicional do processo.
O magistrado singular homologou o acordo de suspensão condicional do processo, conforme ata de audiência de ID. 17361696.
Após regular andamento processual, julgou procedente o pedido da defesa e declarou extinta a punibilidade dos réus, tendo em vista o cumprimento integral da medida (ID 17361711).
O Ministério Público interpôs o recurso de apelação e requereu em suas razões “o conhecimento e provimento do presente recurso para que a decisão que absolveu sumariamente os réus seja anulada, por ter sido proferida antes de ter escoado os dois anos do período de prova do SURSIS PROCESSUAL” (ID 17361868)
A defesa em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (ID 17361870).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 18163721).
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
II - PRELIMINARES
Não foram alegadas preliminares.
III - MÉRITO
A) DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Inicialmente destaca-se que a suspensão condicional do processo é um benefício concedido ao réu quando preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95.
No caso em questão, o magistrado singular julgou procedente o pedido ministerial e homologou o acordo de suspensão condicional do processo, fixando as seguintes medidas:
“a medida de prestação pecuniária com o pagamento do valor de R$ 2.500,00 para cada réu, dividido em 02 (duas) parcelas de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), mediante depósito na conta corrente nº 10.158-3, Ag. 3791-5, do Banco do Brasil S/A, em nome do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FPDC, CNPJ/MF nº 24.291.901/0001-4, devendo a primeira parcela ser efetuada no dia 30/09/2022 e a segunda no dia 30/10/2022, incumbindo aos réus, juntarem os comprovantes de depósito nos autos do processo”. {trecho transcrito da ata de audiência - ID 17361696}
Além das condições fixadas pelo Juízo de 1º Grau, deve-se observar o prazo de dois a quatro anos de suspensão condicional do processo e findado o prazo sem revogação do benefício é declarado a extinção da punibilidade, é o que diz o art. 89, §5º da Lei 9.099, vejamos:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
(...)
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Compulsando os autos, nota-se que não restou comprovado o decurso do prazo do SURSIS.
Acerca do tema:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTES DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O SURSIS OU DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA - INADMISSIBILIDADE - PERÍODO DE PROVA NÃO EXAURIDO - RECURSO PROVIDO. - O art. 89 da Lei 9.099/95 condiciona a extinção da punibilidade do agente ao cumprimento integral das condições impostas para o sursis ou ao transcurso do período de prova sem que tenha havido a revogação do benefício.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10480190073373001 Patos de Minas, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/07/2022)
Portanto, uma vez que não restou comprovado nos autos o fim do prazo de suspensão condicional do processo, faz necessário anular a sentença proferida pelo juízo de 1o grau.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso uma vez que foram preenchidos os requisito de admissibilidade, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença ora apelada e determinando o normal prosseguimento do feito até o término do período de prova sem a revogação do sursis, quando então poderá ser declarada extinta a punibilidade dos réus.
Teresina, 06/09/2024
0004773-20.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra as Relações de Consumo
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RéuARNO BENDO
Publicação09/09/2024