Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0000833-47.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. SESSÃO SECRETA. REJEIÇÃO. EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pátria, a ausência de intimação do acusado e seu advogado para acompanhar a sessão de julgamento pelo CPJ importa em cerceamento de defesa. Todavia, na hipótese dos autos, houve somente a retirado do réu no momento da deliberação de julgamento pelos juízes militares e juíza togada, permanecendo no recinto o parquet e advogado do réu, em conformidade com o art. 496, alínea “g”, CPPM, não obstando o exercício de garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório nem ofensa ao princípio da publicidade. Preliminar que se rejeita. 2. A prova coligida aos autos não se mostra suficiente para embasar um decreto condenatório, impondo-se a absolvição do recorrente. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000833-47.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000833-47.2019.8.18.0140

APELANTE: DAILTON OLIVEIRA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA NETO, KASSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS, JESSICA ELAYNE RODRIGUES DA COSTA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. SESSÃO SECRETA. REJEIÇÃO. EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência pátria, a ausência de intimação do acusado e seu advogado para acompanhar a sessão de julgamento pelo CPJ importa em cerceamento de defesa. Todavia, na hipótese dos autos, houve somente a retirado do réu no momento da deliberação de julgamento pelos juízes militares e juíza togada, permanecendo no recinto o parquet e advogado do réu, em conformidade com o art. 496, alínea “g”, CPPM, não obstando o exercício de garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório nem ofensa ao princípio da publicidade. Preliminar que se rejeita.

2. A prova coligida aos autos não se mostra suficiente para embasar um decreto condenatório, impondo-se a absolvição do recorrente.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Dailton Oliveira Marques, Cabo PMPI, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 265, caput, CPM (desaparecimento, consunção ou extravio – modalidade dolosa) de uma pistola PT 100, n.º SSK  43366, com carregador e 11 munições, pertencente à PMPI, que lhe era cautelada desde 22/11/2017, e que segundo informou em 26/07/2018, foi furtada de sua residência junto com um notebook em 23/07/2018 (ID 17415358, pág. 99/101).

Após a regular tramitação, sobreveio sentença (ID 17415373), na qual o CPJ julgou procedente a ação penal para condenar o Cb PMPI Dailton Oliveira Marques como incurso nas sanções do art. 265, CPM à pena de 01 de reclusão em regime aberto, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena (SURSIS), nos termos dos arts. 84 e 85, COM c/c arts. 606, 607 e 608, CPPM.

Dailton Oliveira Marques recorreu (ID 17415383), requerendo, em preliminar, a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da publicidade processual; no mérito, pugnou pela absolvição  ou a desclassificação de crime doloso para culposo, nos termos do art. 439, “b”, CPPM c/c art. 303, §4.º, CPM e art. 439, “f”, CPPM.

Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID 1741538), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 18093078), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Dailton Oliveira Marques recorreu requerendo, em preliminar, a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da publicidade processual; no mérito, absolvição  ou a desclassificação de crime doloso para culposo, nos termos do art. 439, “b”, CPPM c/c art. 303, §4.º, CPM e art. 439, “f”, CPPM.

  Da preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da publicidade processual

Dailton Oliveira Marques suscita preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da publicidade processual insculpido no art. 5.º, XXIII, LV e art. 93, IX, CF e art. 792, caput, §1.º, CPP, uma vez que em audiência virtual realizada em 13/09/2022, após as alegações orais da defesa e acusação, o juízo a quo determinou que o réu fosse retirado da sala virtual de audiência para que os Juízes Militares e o Juiz Togado fizessem o referido julgamento, permanecendo em sala virtual o advogado de defesa e o Ministério Público Militar.

Sem razão o recorrente, isso porque nos termos do art. 496, alínea “g”, do CPPM, consta que “encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública;”.

Registre-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de intimação do acusado e de seu defensor para acompanhamento da Sessão Secreta do Conselho Disciplinar Militar importa em cerceamento de defesa. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. SESSÃO SECRETA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E DE SEU DEFENSOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 1. "É ilegal a ausência de intimação do acusado e de seu defensor para acompanhamento da sessão secreta do Conselho de Disciplina que deliberou sobre a exclusão daquele dos quadros da Polícia Militar, em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal" (RMS 19.141/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7.12.2009). No mesmo sentido: AgRg no RMS 25.414/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.9.2012. 2. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1528762/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019), grifei.

 

Na hipótese vertente, verifica-se que o recorrente participou da audiência virtual realizada em 13/09/2022, sendo, após a apresentação de alegações orais pelo parquet  e pela defesas, determinada a retirado do réu para que os juízes militares e togado proferissem o julgamento, contudo, permaneceram na sala o representante ministerial militar e o advogado de defesa, circunstância que se mostra legal diante do disposto no art. 496, alinea “g”, CPPM, cuja situação não gerou nenhum prejuízo ao recorrente, uma vez que presentes a deliberação o advogado de defesa e o parquet.

Assim, o recorrente e sua defesa constituída por advogado de sua confiança participaram da audiência na qual houve a leitura do resumo das principais peças dos autos e da prova produzida, foi feito o relatório e aberta vista para que o Ministério Público Militar e a defesa apresentasse suas alegações finais orais, logo após houve a retirada do réu do recinto, em observância à legislação castrense, e após a deliberação foi procedido o julgamento, conforme se depreende da ata de julgamento acostada aos autos (ID 174415370, pág. 1/3).

Registre-se que não há que se falar em nulidade, porquanto a instrução já se encontrava devidamente concluída, faltava apenas a deliberação dos juízes militares e togados, em cuja fase não haveria produção de nenhum ato probatório.

Saliento, por oportuno, que a defesa constituída do recorrente se fez presente durante toda a instrução processual, o recorrente exerceu plenamente o direito de defesa, garantia processual inerente à dimensão formal do devido processo legal.

Além disso, não se tem conhecimento de nenhum questionamento acerca da constitucionalidade ou não do referido dispositivo que se encontra plenamente vigente.

Por fim, ressalto que conforme o disposto no art. 499, CPPM, nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. E, embora o recorrente tenha suscitado a referida nulidade não logrou demonstrar qualquer prejuízo decorrente do cumprimento de texto legal.

A jurisprudência deste TJPI assim se posiciona:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ABERTURA DE CONSELHO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR - AVERIGUAÇÃO CONCOMITANTE NA ESFERA PENAL - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, COM O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO NO APELO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DO APELANTE DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO QUE SE DEU COM BASE EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR, INSTAURADO EM DECORRÊNCIA DO LIBELO ACUSATÓRIO QUE LHE IMPUTOU A PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES COM GRAVE OFENSA À ÉTICA E AOS PRINCÍPIOS DE CONDUTA PROFISSIONAL ESTABELECIDOS NO ESTATUTO DA PMPI E REGULAMENTO DISCIPLINAR - GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO DURANTE O TRÂMITE DO FEITO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 13 E 34, §§1º E 2º, DO RDPMPI - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pátria, a ausência de intimação do acusado e seu advogado para acompanhamento da Sessão Secreta de Conselho Disciplinar Militar importa em cerceamento de defesa; 2. Todavia, o Conselho de Disciplina não obstou o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório ao apelante, na medida em que foi citado para comparecer ao interrogatório, ofereceu defesa, onde lhe foi oportunizado arrolar testemunhas e produzir provas, como ainda apresentou alegações finais. Além disso, participou da sessão secreta, na qual houve a leitura do relatório e foi proferida decisão pelo Conselho de Disciplina, fundamentada na legislação castrense e regulamentos disciplinares, sendo que seu advogado de confiança foi notificado e esteve presente em todos os atos processuais, inclusive, interpôs recurso; 3. Registre-se que a conduta que motivou a submissão do Apelante ao Conselho e implicou na sua exclusão da corporação não decorreu da hipótese prevista no inciso III (condenação por crime de natureza dolosa), mas da gravidade dos atos cometidos que configuram ofensa à honra pessoal, ao punodor militar e ao decoro da classe, na forma dos artigos 26, I, e 27, IV, VI, VII, XII e XIX, da Lei nº 3.308/81 (Estatuto dos Policiais Militares); art. 14, item 2 e art. 21 do Regulamento Disciplinar; e art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, que constituem transgressões militares; 4. Nesse patamar, cumpre ressaltar que a decisão administrativa se lastreou exclusivamente nas provas constantes no feito disciplinar, cuja conclusão se mostra perfeitamente compatível com o que se evidencia dos autos, uma vez que foi reconhecida pela autoridade administrativa a prática de atos atentatórios à Instituição e desonrosos por parte do Apelante; 5. Portanto, constatada a ausência de ilegalidade capaz de macular o processo administrativo disciplinar do qual o apelante foi submetido, impõe-se afastar a alegação de nulidade do ato que determinou a exclusão a bem da disciplina de militar das fileiras da Polícia Militar do Estado do Piauí; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Apelação Cível n.º  0715677-90.2019.8.18.0000, j. 03 a 10/02/2023), grifei.

 

Forte em tais fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade e passo ao exame do mérito recursal.

Da absolvição  nos termos do  art. 439, “b”, CPPM c/c art. 303, §4.º, CPM e art. 439, “f”, CPPM art. 439, b, c/c art. 303, §4.º, e art. 439, f, CPPM

Dailton Oliveira Marques pugna pela absolvição, nos termos do art. 439,”b”, CPPM c/c art. 303, §4.º, CPM, uma vez que a pistola PT 100 SSK 43366, carregador e munições foram devolvidos em perfeito estado à Polícia Militar do  Estado do Piauí, não causando qualquer prejuízo à referida instituição. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o delito de peculato culposa e, consequentemente a extinção da punibilidade diante da restituição do bem à PMPI.

Como se constata dos autos o Ministério Público denunciou Dailton Oliveira Marques por haver extraviado uma pistola PT 100, n.º SSK 43366, com carregador e 11 munições pertencentes à PMPI, que lhe era cautelada desde 22/11/2017, a qual foi furtada de sua residência juntamente com um notebook  (ID 17415358, pág. 99/101).

Verifica-se da sentença recorrida que o Conselho Permanente de Justiça da PMPI julgou procedente a ação penal e condenou Dailton Oliveira Marques nas sanções do 265, CPM (desaparecimento de arma de fogo, carregador e munições), tendo em vista que o acusado não teve o cuidado e a vigilância necessários com a arma da carga da PMPI, uma pistola .40, modelo PT 100, n.º SSK 43366,  com carregador e 11 munições.

Rememoremos os fatos.

Consta dos autos, que Dailton Oliveira Marques noticou o desparecimento da pistola . 40, com carregador e 11 munições, em 23/09/2018, conforme boletim de ocorrência (ID 17415358, pág. 8), no qual relatou que saiu de sua residência por volta das 6:00 horas da manhã para deixar as filhas na casa da mãe delas e ao retornar para casa voltou a dormir, acordando por volta das 11 horas quando deu por falta da referida arma. Posteriormente, notou faltar um notebook e outros objetos.

O relato dos fatos no IPM (ID 17415358, pág. 02/90), foi coeso com seu interrogatório em juízo (ID 1741535371), acrescentando que o artefato bélico foi encontrado em sua residência por seu irmão Douglas Oliveira Marques ao afastar um armário da parede, conforme termo de declaração (ID 17415358, pág. 157) e devolvido à PMPI, de acordo com o recibo de devolução da pistola ao Comandante d 1.ª CIA/18.º BPM (ID 17415358, pág. 140).

 Em juízo, Dailton Oliveira Marques disse que costumeriramente guardava a arma da PMPI no seu guarda-roupas e, em razão de suas filhas terem ido dormir em sua casa; que guardou a arma e no dia seguinte, foi deixar as filhas na casa da genitora, ao retornar para casa dormiu e quando acordou procurou pela arma não a encontrando , que também deu por falta do notebook que ficava no rack da sala; perguntou a seu irmão Douglas que afirmou não ter visto a arma e que viu o notebook no rack da sala; que relatou o fato a seu amigo Wesley que o ajudou a procurar pela arma pelos arredores de sua residência; então  efetuou o registro do boletim de ocorrência e comunicou o fato ao seu superior na Força Tática que comunicou o fato ao Comandante do 18.º BPM; disse ainda, que seu irmão Douglas achou a arma de fogo quando movia um armário na residência deles, a qual estava municiada, porém bastante empoeirada e com inais de ferrugens em razão de ter pegue umidade e poeira; que foi informado ao seu comandante na Força Tática que a arma desaparecida tinha sido encontrada, prestou declarações por escrito ao encarregado do IPM.

A versão do recorrente foi corroborada pelo relato de Douglas Oliveira Marques durante o IMP (ID 17415358, pág. 22) e por Francisco Wesley Alves de França  (ID 17415358, pág. 23).

Em razão de haver sido comunicado que a arma foi encontrada antes da realização da audiência de instrução, foi deferida diligência requerida pelo parquet para que fosse oficiado à PMPI para informar sobre o estado de conservação da arma de fogo quando foi devolvida ao 18.º BPM, e se os projéteis devolvidos pertenciam à carga da PMPI.

O Comandante do 18.º BPM, Ten. Cel. PMPI Ruy Nunes Cordeio, por meio do Memorando n.º 007/18.º BPM/2021 (ID 17415358, pág. 153), relata não ter condições de informar o real estado de conservação em que se encontra a pistola PT 100 N.º SSK 43366 atualmente mas na época em que fora recuperada e recebida naquele batalhão, a arma se encontrava aparentemente em bom estado de conservação, porém suja (empoeirada).

Consta ainda, Memorando da 4.ª Seção do Estado Maior – Patrimônio PMPI – informando que a arma de fogo pertence à PMPI, e qe foram identificados 11 munições, sendo 09 munições Lote ARC 18 lote da PMPI; 01 munição Lote BJG50 e 01 munição Lote BIJ60 que podem ter origem em uma doação feita pela PRF de 1000 munições de cartucho .40 de variados lotes, de forma que a origem exata de todos os lotes só pode ser melhor confirmada após consulta à fabricante de cartuchos do Brasil – CBC (ID 17415358, pág. 159/160).

Na sentença (ID 1741573) foi consignado que não houve prova pericial atestando que a arma de fogo permaneceu em estado de não uso, durante o período em que esteve desaparecida, bem como que não havia como se atestar o estado de armamento em razão da presença e ferrugem.

Contudo, tal situação não se mostra conforme a prova dos autos posto que o comandante do 18.º BPM afirmou não saber informar a situação atual do artefato bélico, mas na ocasião em que fora devolvida aparentava se encontrar em bom estado de conservação, porém suja (empoeirada) – ID 17415358, pág. 153).

Observa-se que em relação ao não uso do artefato bélico durante o tempo em que ficou desaparecida, registre-se que foi informado pela 4.ª Seção do Estado Maior – Patrimônio PMPI – que das 11 munições devolvidas, 09 pertenciam à PMPI, e 02 poderia ser oriundas de uma doação feita pela PRF de 1000 munições de cartucho .40 de variados lotes, cuja origem exata somente poderia ser confirmada após consulta à fabricante de cartuchos do Brasil – CBC (ID 17415358, pág. 159/160).Todavia, não houve pedido de diligências nesse sentido pelo parquet como lhe faculta o disposto no art. 427, CPPM, tampouco pela juíza auditora, nos termos do parágrafo único do referido artigo.

Assim, eventual dúvida acerca do uso ou não da arma de fogo em referência não podem ser interpretada em desfavor do réu, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.

A sentença recorrida afirma que o recorrente não foi diligente em efetuar buscas dentro de sua própria residência em lugares óbvios, como atrás de um armário, permanecendo a pistola de propriedade da PMPI desaparecida, tampouco se importou com o destino do armamento extraviado, demonstrando através de suas atitudes que deduziu ter sido assalto, mesmo não havendo indícios mínimos em sua residência que corroborasse sua versão.

Nesse aspecto, há nos autos o registro do boletim de ocorrência (ID 17415358, pág. 8), por meio do qual Dailton Oliveira Marques comunicou que deu por falta da referida arma de fogo, e posteriormente notou faltar o notebool e outros objetos que não foram recuperados.

Por sua vez, o recorrente informou a seu superior na Força Tática que comunicou por parte n.º 09/2018/FT, ao Comandante do 18.º BPM que determinou a instauração do IMPM (ID 17414358, pág. 6), que foi instaurado com posterior envio ao Juízo da Justiça Militar – 9.ª Vara Criminal (ID 17415358, pág. 2/90), onde se constata que em seu interrogatório no IPM (ID 17415358, pág. 20/21), confirmou a versão dos fatos narrados na delegacia quando registrou o boletim de ocorrência.

Saliente-se ainda, que o recorrente pediu ajuda a um amigo, integrante da polícia civil do Maranhão que o auxiliasse nas buscas em sua residência e arredores, inclusive indagando de informantes, bem como tentando acessar câmeras dos vizinhos, fato esse confirmado por Francisco Wesley Alves de França quando foi ouvido no IPM (ID 17415358, pág. 23), relato repetido em juízo.

Vale ressaltar que ao comunicar o furto da pistola, carregador e munições, por meio do registro do boletim de ocorrência, caberia à polícia civil, verificar a procedência da informação e mandar instaurar o inquérito  (art. 5.º, I, CPP), por se tratar de crime de ação penal pública, o que não ocorreu, como se depreende das informações prestadas pelo Delegado de Polícia Civil Flávio Rangel de M. Sousa (ID 17415358, pág. 52).

Nesse raciocínio, embora o CPJ tenha julgado procedente a ação penal, condenando Dailton Oliveira Marques nas penas do art. 265, COM (desaparecimento de arma de fogo, carregador e munições), a sentença merece reforma, a meu sentir, pois os elementos coligidos aos autos não ensejam uma condenação pelo tipo em alusão, posto que o policial militar precisa desencaminhar, dar destinação diversa ao objeto material do crime, seja na modalidade dolosa ou culposa.

O art. 265, do CPM, tipifica a seguinte conduta: fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado. O art. 266, do aludido código, pune, ainda, a modalidade culposa da conduta: se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

Nesse raciocínio, tem-se que se o militar deixou de empregar dolosamente a cautela e  diligência ordinária e especial a que estava obrigado e ignorou as orientações estabelecidas pela lei, pelo regimento e portarias da corporação, há de incidir a previsão constante no art. 265, CPM.

Com efeito, o dever de cuidado imposto ao militar recomenda a adoção de todas as cautelas a fim de prevenir o desaparecimento/extravio da arma de fogo, devendo trazê-la sempre junto a seu corpo ou guarda-la em local seguro, sendo certo que deixar a arma no interior da residência, a qual supôs ter sido furtada, registrar boletim de ocorrência, comunicando a seu superior na Força Tática que informou ao Comandante do 18.º BPM, não parece ser uma conduta dolosa ou culposa.

Oportuno enfatizar que a arma foi encontrada e devolvida à PMPI, a qual nunca fora furtada tampouco saiu da residência do recorrente, cujo artefato bélico foi encontrado entre um armário e a parede da residência, fato não comum, mas não se pode concluir que houve crime de extravio, tampouco peculato, nem de forma culposa.

Saliento que a narrativa do recorrente se mostra coerente, uma vez que relata que costumeiramente guardava a arma de fogo no guarda-roupas, mas em razão das filhas terem ido dormir naquela noite em sua casa, colocou a arma em cima do armário, a qual se alojou entre o armário e a parede, somente sendo localizada quando seu irmão Douglas mudou o referido armário de lugar, sendo a pistola com carregador e munições restituídos à PMPI.

Não como se cogitar da modalidade culposa, porquanto o excesso de zelo de manter o artefato bélico longe das filhas, acabou empurrando a arma de fogo em cima do armário, de forma que ficou alojada entre a parede e o armário.

Insta mencionar que o recorrente possui mais de dez anos de corporação militar, não sendo registrado nada em sua ficha funcional que desabonasse sua conduta, o qual possui comendas de elogios (ID 17415358, pág. 17/18), não se mostrando crível que tenha contribuído para a prática do delito de extravio, sobretudo por não fazer sentido registrar o suposto furto, ocasionando a instauração de IPM e, posterior ajuizamento de ação penal em seu desfavor, para depois restituir a arma à corporação militar.

Imperioso concluir que não houve o extravio da arma de fogo nem do carregador e 11 cartuchos, postos que tais objetos foram localizados na própria residência do recorrente, e devolvidos em bom estado de conservação, somente empoeirado e com um pouco de ferrugem, não gerando qualquer dano à PMPI.

Por fim, pontuo que não há nos autos notícias de  utilização da arma de fogo em atividade ilícita, durante o tempo em que a arma de fogo permaneceu desaparecida.

Nesse contexto,  entendo que não se configurou o crime do art. 265, CPM, ausente, portanto, a tipicidade do crime em questão, seja na modalidade dolosa ou culposa, razão pela qual sua absolvição é medida que se impõe, sobretudo diante da precariedade do conjunto probatório. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICADA EM FACE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 265 DO CPM. VIABILIDADE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ?diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa?. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pela defesa. 2. A prova colhida nos autos, aponta que réu foi vítima de roubo e, na ocasião, teve a arma de fogo que estava sob sua cautela subtraída. O conjunto fático probatório não é capaz de indicar o dolo na conduta do acusado, não restando comprovado sequer a modalidade culposa do delito, o que se faz necessário reconhecer a atipicidade da conduta do recorrente. Portanto, a prova dos autos não logrou êxito em apontar a materialidade delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelo crime de desaparecimento, consunção ou extravio. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000217-80.2019.8.18.0008 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 14/04/2023), grifei.

 

Forte em tais argumentos, com fundamento no art. 439, “b”, do CPPM, absolvo recorrente pelo crime do art. 265, do CPM.

Deixo de analisar a tese subsidiária de peculato culposo, tendo em vista o acolhimento da tese de absolvição.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para absolver Dailton Oliveira Marques, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá – juíza convocada (Portaria/Presidência n.º 229/2024).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 30/08 a 06/09/2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000833-47.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

DAILTON OLIVEIRA MARQUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2024