Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802634-69.2022.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. PRESUNÇÃO DESCONSTITUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento, em caso de revelia, que gera apenas presunção de veracidade quanto ao alegado, quando sejam juntados aos autos elementos probatórios, devidamente oportunizado, à parte adversa, manifestar-se acerca da documentação carreada aos autos. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802634-69.2022.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802634-69.2022.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCO CIRIACO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. PRESUNÇÃO DESCONSTITUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.  INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há que se falar em cerceamento, em caso de revelia, que gera apenas presunção de veracidade quanto ao alegado, quando sejam juntados aos autos elementos probatórios, devidamente oportunizado, à parte adversa, manifestar-se acerca da documentação carreada aos autos.

2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802634-69.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO CIRIACO DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



Em exame apelação cível interposta por Francisco Ciriaco da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, aqui versada, proposta contra o Banco Pan S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação. Condena a parte apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem fixar, contudo, o respectivo percentual destes últimos. Cuidou, enfim, de suspender a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a parte apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona, pela existência de TED e do instrumento da avença.

Daí o recurso em apreço, no qual o apelante, de pronto, afirma que a instituição financeira apelada se mostrou revel, não apresentando contestação no prazo declinado para tanto. Indica que o artigo 344, do Código de Processo Civil, portanto,         determina que devem ser presumidas verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte autora.

Reputa ter sofrido cerceamento em sua defesa, consistente na recepção, pelo magistrado, de argumentos em peça preclusa, e que embasaram a sentença recorrida. Garante que o apelado não exibiu provas acerca da contratação debatida nos autos, tampouco da transferência de valores.

Apresenta julgados quanto à matéria e registra ser pessoa idosa e enferma, repisando que não efetuou a contratação de qualquer empréstimo, momento em que passa a revisitar os seus argumentos e pedidos da exordial.

Por fim, requer a anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial.

Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, pelo que entende não merecer reforma a sentença. Menciona pleito quanto à manutenção de condenação da parte apelante por má-fé processual.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

De início, convém não conhecer os pleitos do apelado quanto à manutenção da condenação de má-fé, por parte do apelante. Isso porque a sentença sequer apresenta tal condenação como também, e principalmente, por não serem as contrarrazões a via adequada para apresentar pedidos recursais, limitando-se ao serviço de rebater as razões recursais.

Outro ponto a merecer consideração, de antemão, é afastar o argumento do apelante quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, por ter o douto magistrado considerado peças juntadas aos autos pelo apelado após o prazo para contestação.

Como se sabe, a revelia, conforme regulada no processo civil, opera uma presunção de veracidade quanto às alegações autorais, sendo perfeitamente viável a sua desconstituição. Tal fato foi, inclusive, objeto de acertada ponderação na sentença, verbis:

 

“Ao interpretar os art. 435 e 437 do CPC/2015, a jurisprudência é pacífica ao admitir a juntada de documentos a qualquer tempo, mesmo que não versem sobre fatos novos, sendo necessário, apenas, que se dê vista à parte contrária.

Embora, in casu, o réu esteja sujeito aos efeitos da revelia, tal fato não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais. A revelia induz apenas à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo.”

 

De resto, compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente firmado pela parte autora (id. 16425835). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 16425837).

O comprovante juntado atende aos requisitos legais e contém elementos que demonstram a sua legitimidade, assim como o instrumento contratual igualmente acostado aos autos.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela autora apelante, de uma vez que não é possível majorar a condenação em tal sentido, na sentença, por não ter a douta magistrada quantificado o patamar condenatório, conforme artigo 85, §2º, do CPC, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 



Teresina, 26/09/2024

Detalhes

Processo

0802634-69.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CIRIACO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/09/2024