TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000414-32.2017.8.18.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
Advogado(s) : JOSE MIGUEL LIMA PARENTE
APELADO: FRANCISCA MARIA DE MELO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
Advogado(s): LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ - AÇÃO DE COBRANÇA – VICE-PREFEITA - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS A SALÁRIOS INADIMPLIDOS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ILEGALIDADE DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público com o objetivo de perceber verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes;
2. In casu, a parte apelada apresenta prova da prestação do serviço público no cargo de Vice-Prefeita do Município, conforme Diploma (ID.: 15091122 – pág. 15), contracheques acostados aos autos (ID.: 15091122 – págs. 17/19) e extratos da conta corrente, referente aos períodos de outubro/2016 a dezembro/2016 (ID.: 15091122 - págs. 20/23).
3. Desse modo, caberia ao ente público apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba inadimplida, relativa ao salário dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorrera;
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jacobina do Piauí -PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, que julgou procedente a Ação de Cobrança (Proc. nº 0000414-32.2017.8.18.0064), ajuizada por FRANCISCA MARIA DE MELO, para condenar o ente municipal ao pagamento “da remuneração devida nos meses de outubro a dezembro de 2016, considerando a remuneração de R$ 4.800,00 (quatro mil trezentos e oitocentos reais) por mês, a incidir os descontos obrigatórios”.
Em suas razões recursais (ID.: 15091144), o ente apelante alega, em sede de preliminar, cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de provas (oitiva de testemunhas, da parte autora e expedição de ofício ao TCE-PI), e, no mérito, que a sentença merece reforma, uma vez que inexiste o direito reclamado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, refuta, em sede de contrarrazões (ID.: 15091145), a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 15957009).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir manifestação meritória, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID.: 16067230).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Sr. Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator).
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pela parte apelante.
2 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, entende-se necessária sua rejeição. É que o cerceamento de defesa aduzido pelo ente Apelante se refere ao fato de o magistrado primevo ter julgado antecipadamente o feito sem ter atendido requerimento do apelante quanto à expedição de ofício ao TCE - PI, bem como pela ausência de designação de audiência de instrução.
No direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas.
No caso em apreço, observa-se que o magistrado de primeiro grau entendeu se tratar o processo de lide que versa sobre matéria exclusivamente documental e que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Portanto, o simples indeferimento da produção de outras provas não configura cerceamento de defesa, já que o processo se encontra em condições de julgamento.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Passo à análise do mérito recursal.
3 - DO MÉRITO
Segundo consta da inicial, a Apelada exerceu o cargo de Vice-Prefeita do Município de Jacobina do Piauí-PI, durante o período de 01/01/2013 a 31/12/2016.
Alega que não percebeu a sua remuneração atinente aos meses de Outubro/2016 a Dezembro/2016, requerendo, em razão disso, que a municipalidade seja condenada ao pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas.
O magistrado singular julgou procedente os pedidos autorais “para condenar o Município requerido ao pagamento da remuneração devida nos meses de outubro a dezembro de 2016, considerando a remuneração de R$ 4.800,00 (quatro mil trezentos e oitocentos reais) por mês, a incidir os descontos obrigatórios”.
Irresignado com o julgado de 1º grau, o ente requerido interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista a inexistência de provas da prestação de serviço exercida pela parte recorrida.
Em que pesem as alegações do Município Apelante, não lhe assiste razão.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público com o objetivo de perceber verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).
In casu, a parte apelada apresenta prova da prestação do serviço público no cargo de Vice-Prefeita do Município, conforme Diploma (ID.: 15091122 – pág. 15), contracheques acostados aos autos (ID.: 15091122 – págs. 17/19) e extratos da conta corrente, referente aos períodos de outubro/2016 a dezembro/2016 (ID.: 15091122 - págs. 20/23).
Desse modo, caberia ao ente público apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba inadimplida, relativa ao salário dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorrera.
Na verdade, o recorrente limitou-se, tanto em sua peça de defesa, quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da parte apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a parte recorrida, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Por fim, cabe destacar que o salário tem como finalidade maior garantir a sobrevivência do trabalhador e de sua família, motivo pelo qual, comprovada a mora no seu pagamento, deve o Apelante arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois o atraso de salário configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela sua natureza alimentar.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à parte apelada o direito à percepção das verbas reconhecidas no juízo singular.
4 - DISPOSITIVO
Ante ao acima exposto, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade.
Majoro, nesta instância recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO do recurso, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade. Majoro, nesta instância recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000414-32.2017.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
RéuFRANCISCA MARIA DE MELO
Publicação17/09/2024