Decisão Terminativa de 2º Grau

Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) 0001628-66.2008.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0001628-66.2008.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)]
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LITERCILIO ALVES FERREIRA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, que, nos autos da Execução de título executivo fiscal, proposta em desfavor de LITERCIO ALVES FERREIRA – ME.

É  o que importa relatar. DECIDO.

A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, assim esclarecendo, sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

"Segundo a acatada lição de Barbosa Moreira, os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 971)

Nos termos do que dispõe o artigo 1.003, §5.º, do CPC: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."

Ao recurso de Apelação, portanto, aplica-se o prazo em referência - 15 (quinze) dias.

No caso dos autos, conforme se extrai da certidão de id 17031051, a apelação foi protocolada intempestivamente, motivo pelo qual não deve ser conhecida.

Por essas razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em decorrência da falta de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à tempestividade, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001628-66.2008.8.18.0034 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0001628-66.2008.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)

Autor

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LITERCILIO ALVES FERREIRA

Publicação

14/08/2024