Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0801792-76.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA F, DO CP. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravante do art. 61, II, f, do CP. A referida agravante diz respeito aos crimes cometidos pelo agente prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. Ocorre que, de fato, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência pressupõe o contexto de violência doméstica e familiar contra vítima mulher, conforme definido no art. 5º da Lei n. 11.340/2006, razão pela qual a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal não pode incidir no caso, sob pena de incorrer em vedado bis in idem. 2. Dosimetria da pena. Primeira fase. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. 3. Culpabilidade. Ocorre que a justificativa apresentada é idônea, pois os elementos apresentados superam o que é inerente ao tipo penal, uma vez que “além de ameaçar a vítima costumava ameaçar seus clientes, agindo sem qualquer temor de modo consciente e agressivo”, demonstrando, portanto, maior reprovabilidade conduta. 4. Circunstâncias do crime. “A valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez” (AgRg no HC n. 530.633/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 5. Em relação ao elemento personalidade do agente, esta deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos. “As instâncias ordinárias sopesaram, de modo fundamentado, o aumento da pena-base devido à personalidade agressiva e perigosa do réu, demonstrada pelo histórico de ocorrências de violência física envolvendo a ofendida e devido ao descumprimento de medidas protetivas imposta pelo juízo processante, o que justifica a negativação da vetorial. Precedentes do STJ.” 6. Isenção das custas processuais. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A comprovação da situação de miserabilidade jurídica do apelante para fins de pagamento das custas é matéria atinente ao juízo da execução. Precedentes. 7. Recorrer em liberdade. In casu, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante a instrução processual e não houveram mudanças nas circunstâncias fáticas. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801792-76.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801792-76.2023.8.18.0032

APELANTE: ERINALDO INACIO DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA F,  DO CP. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravante do art. 61, II, f, do CP. A referida agravante diz respeito aos crimes cometidos pelo agente prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. Ocorre que, de fato, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência pressupõe o contexto de violência doméstica e familiar contra vítima mulher, conforme definido no art. da Lei n. 11.340/2006, razão pela qual a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal não pode incidir no caso, sob pena de incorrer em vedado bis in idem

2. Dosimetria da pena. Primeira fase. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

3. Culpabilidade. Ocorre que a justificativa apresentada é idônea, pois os elementos apresentados superam o que é inerente ao tipo penal, uma vez que “além de ameaçar a vítima costumava ameaçar seus clientes, agindo sem qualquer temor de modo consciente e agressivo”, demonstrando, portanto, maior reprovabilidade  conduta.

4. Circunstâncias do crime. “A valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez” (AgRg no HC n. 530.633/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020).

5. Em relação ao elemento personalidade do agente, esta deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos. “As instâncias ordinárias sopesaram, de modo fundamentado, o aumento da pena-base devido à personalidade agressiva e perigosa do réu, demonstrada pelo histórico de ocorrências de violência física envolvendo a ofendida e devido ao descumprimento de medidas protetivas imposta pelo juízo processante, o que justifica a negativação da vetorial. Precedentes do STJ.”

6. Isenção das custas processuais. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A comprovação da situação de miserabilidade jurídica do apelante para fins de pagamento das custas é matéria atinente ao juízo da execução. Precedentes.

7. Recorrer em liberdade. In casu, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante a instrução processual e não houveram mudanças nas circunstâncias fáticas.  

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para  afastar a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, redimensionando a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ERINALDO INACIO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 24-A (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA) da Lei nº 11.340/06 e art. 147, caput, do Código Penal (AMEAÇA) em concurso material (ID 115753109).

Narra a denúncia que (ID 15753062):

“Conforme extrai-se do caderno investigativo, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares outrora estabelecidas com a vítima Thaynara da Silva de Sousa, sua ex-companheira, a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, e descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas contra ele

O denunciado e a ofendida mantiveram relacionamento amoroso. Mas, em razão do inconformismo daquele com o rompimento, a ofendida pleiteou a aplicação de medidas protetivas de urgência em seu favor, deferidas nos autos nº 0801623-89.2023.8.18.0032, em 3 de abril de 2023. 

O imputado foi formalmente cientificado das medidas protetivas em 4/4/2023, tomando conhecimento das obrigações judiciais de afastamento da residência da ofendida; de proibição de realizar qualquer tipo de comunicação com a vítima, seja por telefone, e-mail, cartas ou por terceiros; proibição de aproximar-se da ofendida no limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância e não frequentar locais de trabalho, de lazer ocupado pela vítima como bares, clubes, shows musicais ou praça pública, escola, devendo quando perceber sua presença não ingressar no local ou dele imediatamente se retirar. 

No dia 16 de abril de 2023, por volta das 2h, a vítima estava trabalhando em um trailer situado na Praça do Bairro Junco, nesta urbe, quando percebeu o denunciado passar ao lado do local. 

Ato seguinte, THAYNARA contatou a Polícia Militar para informar que o ex-companheiro descumprira as medidas protetivas deferidas judicialmente dias antes. 

Cerca de dois minutos depois, o denunciado regressou e se dirigiu diretamente ao balcão do estabelecimento. Com o dedo apontado para a ofendida, lhe falou em tom ameaçador: “Hoje vai ter um homicídio!”. Depois disso, foi para um bar próximo ao trailer. 

Uma guarnição policial chegou cerca de cinco minutos depois e, após a vítima exibir-lhes uma cópia da decisão de deferimento das medidas protetivas de urgência, localizaram e prenderam o denunciado a aproximadamente dez metros do local de trabalho da ex-companheira. 

A prova da materialidade dos crimes, bem como os indícios suficientes de autoria estão respaldados nas declarações da vítima, nos depoimentos das testemunhas e na decisão de deferimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima e em face do denunciado.”

A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer (ID 15753118): 

(...) Seja desconsiderada a agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em razão do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 já tipificar o fato de a conduta ser perpetrada contra a mulher na forma da lei específica, b) VALORAR POSITIVAMENTE as circunstâncias judiciais da Culpabilidade, Personalidade do agente, Circunstâncias do crime, tendo em vista não haver motivos idôneos para se considerar negativamente tais circunstâncias c) CONCEDER O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE; e d) ISENTAR o recorrente das custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantida a sentença nos demais termos (ID 15753138).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantida a sentença recorrida nos demais termos (ID 19173218).

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

a) DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, f, do CP EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Na segunda fase de dosimetria da pena, o julgador aplicou a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, razão pela qual aumentou a pena em mais 1/6, in verbis:

Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. I, qual seja, ter o agente confessado a prática do delito, com as circunstâncias agravantes prevista no art. 61, inc. I, reincidência, e no art. 61, inc. II, alínea “f” do CPB, por se tratar de violência contra a mulher, já que a vítima era ex-companheira do acusado, e considerando que a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena, em razão de atenuantes ou agravantes, será de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na primeira fase, agravo a pena em 1/6 (um sexto) passando a dosá-la em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção

A referida agravante diz respeito aos crimes cometidos pelo agente prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.

Cumpre ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, para discutir se a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (CP) pode ser aplicada em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha.

O repetitivo foi cadastrado como Tema 1.197 na base de dados do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte: "Verificar se a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (CP) em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), configuraria bis in idem.

Ocorre que, de fato, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência pressupõe o contexto de violência doméstica e familiar contra vítima mulher, conforme definido no art. da Lei n. 11.340/2006, razão pela qual a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal não pode incidir no caso, sob pena de incorrer em vedado bis in idem.

Nesta senda:

“(...) No que se refere ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2016, na primeira fase, dentre as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, houve o reconhecimento da reincidência do réu (ID nº 21833704 - Páginas 2, 4 e 8), com base na qual o juízo a quo fixou a pena-base em 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. (...) Na segunda fase, o ilustre magistrado compensou a atenuante da confissão espontânea (ID nº 21836281 - Pág. 5) com a agravante, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (violência contra a mulher). Contudo, a referida compensação merece reparo, considerando que é entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça que configura bis in idem aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (violência contra a mulher) combinada com o artigo 24-A da Lei nº 11.340/2016, considerando que a violência doméstica já constitui elementar deste crime. (...) Diante disso, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, fixando-a no mínimo legal de 3 (três) meses." (grifamos) Acórdão 1322773, 07028020320208070019, Relator: Des. HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 12/3/2021.


PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA PRÁTICA DO CRIME COM ABUSO DE AUTORIDADE OU PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS, DE COABITAÇÃO OU DE HOSPITALIDADE, OU COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA FORMA DA LEI ESPECÍFICA (ART. 61, II, "F", CP). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI N° 11.340/2006). CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE BIS IN IDEM.

1. Delimitação da controvérsia: "Verificar se a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), configuraria bis in idem".

2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite dos processos pendentes.

(ProAfR no REsp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 25/4/2023, DJe de 8/5/2023.)


Desta forma, afasto a referida agravante descrita no art. 61, II, alínea f, do CP.

Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.

b) DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

A defesa pleiteia, em caso de manutenção da condenação do delito de descumprimento de medidas protetivas, que sejam valoradas de forma neutra as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade e circunstâncias do crime.

Cumpre ressaltar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

É importante ressaltar, ainda, que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

O MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Corroborando com esse entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.

2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 1.519kg (uma tonelada e quinhentos e dezenove quilogramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.609.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso)

Assim, passa-se ao exame do caso concreto. 

Pois bem.

No tocante à circunstância judicial da culpabilidade, tal circunstância foi valorada negativamente nos seguintes termos:

A culpabilidade do réu é reprovável já que agiu com dolo intenso, porque, apesar de intimado das medidas protetivas as descumpriu indo até o local de trabalho da vítima, local público, onde além de ameaçar a vítima costumava ameaçar seus clientes, agindo sem qualquer temor de modo consciente e agressivo, demonstrando um maior dolo em sua conduta.”

Nesta circunstância, é relevante destacar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de censurabilidade, reprovabilidade sobre o ato, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu. 

Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Ocorre que a justificativa apresentada é idônea, pois os elementos apresentados superam o que é inerente ao tipo penal, uma vez que “além de ameaçar a vítima costumava ameaçar seus clientes, agindo sem qualquer temor de modo consciente e agressivo”, demonstrando, portanto, maior reprovabilidade  conduta.

Nesse sentido, entende a Corte Superior:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 13, DO CP. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRESENÇA DA IMPRENSA. ART. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME SEMIABERTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A indicação dos dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento.

Ademais, a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.

2. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido inovar na arguição, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno.

3. Não comporta guarida o pedido de absolvição, pois a instância anterior demonstrou, de forma detalhada, as provas da autoria e da materialidade do delito, bem como afastou a tese da legítima defesa, fazendo referência às palavras da vítima e das testemunhas, bem como ao vídeo acostado aos autos. Assim, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores a fim de absolver o agravante, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.

4. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.

5. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, como o reconhecido no acórdão, o agente atuou com dolo exacerbado, agredindo violentamente a vítima em seu local de trabalho e na presença de seu filho de tenra idade.

6. No que se refere às circunstâncias do crime, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea, justificando a necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pois o agravante agrediu a vítima com chutes e esganadura, dentro de um espaço público destinado ao lazer de pessoas.

7. Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.

8. A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos necessita de pedido expresso na denúncia, de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese, não havendo pedido de reparação na denúncia, de rigor a exclusão da condenação atinente à verba indenizatória.

9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.

(AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) (grifo nosso)

Assim, a valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida.

No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta o magistrado:

"As circunstâncias do delito se mostram negativas, pois o acusado foi até o local de trabalho da vítima, um trailer, onde havia outras pessoas próximas, demonstrando uma maior ousadia e destemor, além de estar, conforme a própria defesa afirmou, sob o efeito de álcool, e segundo o STJ "a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez" (AgRg no HC 530.633/ES)"


Embora haja a repetição de um dos fundamentos (crime praticado em local público) para a negativação das referidas circunstâncias, existem outros elementos enumerados pelo juízo a quo que são aptos, por si sós, para manter a negativação. 

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o fundamento apresentado pelo magistrado de origem é tido por idôneo, dado que o réu agrediu a vítima enquanto estava sob o efeito de bebidas alcoólicas, desbordando do tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base.

Ora, "a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez" (AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).

2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.

3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)

Dessa forma, a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime também deve ser mantida.

c) DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PERSONALIDADE


O apelante pleiteia que seja neutralizada a circunstância judicial da “personalidade”, alegando que o magistrado não possui conhecimento técnico suficiente para avaliar o agente e realizar um diagnóstico preciso acerca deste elemento.  

Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“(…) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. (...)”

 

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Com efeito, o juiz sentenciante fundamentou a exasperação na valoração negativa personalidade do agente, in verbis:

Vejamos:

A personalidade do réu deve ser valorada negativamente, pois, o comportamento abusivo e reiterado de condutas que consubstanciam as diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, podem ser considerados para a valoração negativa da personalidade do acusado, e no caso em apreço, a vítima relatou que quando conviviam o acusado diversas vezes teria chegado em casa querendo lhe agredir, além disso, teria descumprido as medidas protetivas por várias vezes, e conforme o STJ “o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para valorar negativamente a personalidade do agente, porquanto tal comportamento revela seu especial desrespeito e desprezo tanto pela mulher quanto pelo sistema judicial”e no caso em comentos teriam havido vários descumprimentos, e ainda teve em seu desfavor outros processos com requerimentos de medidas protetivas, processos 0000465-08.2018.8.18.0032 e 0002236-60.2014.8.18.0032.

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Portanto, verifica-se que não assiste razão à defesa.

Pois bem.

Vejamos os precedentes a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRESSIVIDADE E PERICULOSIDADE DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. CABIMENTO.

1. Tendo a defesa, nas razões do especial, apresentado fundamentação quanto à violação do art. 59 do CPC no tocante à vetorial personalidade, não deve incidir o óbice da Súmula 284/STJ.

2. As instâncias ordinárias sopesaram, de modo fundamentado, o aumento da pena-base devido à personalidade agressiva e perigosa do réu, demonstrada pelo histórico de ocorrências de violência física envolvendo a ofendida e devido ao descumprimento de medidas protetivas imposta pelo juízo processante, o que justifica a negativação da vetorial. Precedentes do STJ.

3. "A avaliação negativa da personalidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do agente (Precedentes)" (AgRg no REsp 1802811/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).

4. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso (semiaberto), segundo a pena final aplicada (4 meses e 8 dias de detenção).

5. Agravo regimental provido. Agravo em recurso especial conhecido.

Recurso especial improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.872.560/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Ainda que seja desproporcional o regime fechado determinado pelo Tribunal estadual, pois a pena foi fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, o regime semiaberto é o mais indicado, haja vista que a pena-base foi determinada acima do mínimo legal, havendo maior gravidade no caso concreto, porque o agravante voltou a importunar as vítimas, mesmo após a notificação das medidas protetivas de urgência.

2. A gravidade da circunstância apontada para aumentar a pena-base justifica validamente o regime semiaberto, porque "o acusado cometeu o crime enquanto estava preso por descumprimento de medida protetiva de urgência contra sua ex-esposa Silvia e os familiares dela, demonstrando ser detentor de personalidade perigosa e não possuir freios inibitórios para cometer crimes".

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 645.571/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)

No presente caso, ao considerar o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, bem como possuir em seu desfavor outros processos com requerimentos de medidas protetivas, verifica-se que a negativação foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeiro grau, que o fez conforme elementos concretos constantes dos autos.

Assim, mantenho a valoração negativa da circunstância da personalidade do agente.

d) DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA

Em relação ao pedido do apelante de isenção das custas processuais, este não deve prosperar.

Assim, no tocante à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Por outro lado, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesse sentido cumpre ressaltar a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).

2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.

3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.

2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.

4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.

5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.

6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.

e) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

O Apelante vindica o direito de recorrer em liberdade, até o trânsito em julgado, haja vista as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado lhe são favoráveis.  

O magistrado a quo, em sentença, fundamentou a manutenção da prisão preventiva, nos seguintes termos:

O condenado permaneceu acautelado durante toda a fase processual, e permanecem os motivos ensejadores da sua custódia cautelar, motivo pelo qual, considerando que a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando permanecem as razões justificadoras da sua prisão preventiva, não concedo ao condenado o direito de aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade, mantendo-o na prisão onde se encontra.

Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.

8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)

Assim, verifica-se que o apelante foi mantido preso durante a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas

Por outro lado, cumpre ressaltar que o magistrado já havia decretado a prisão preventiva em decorrência da necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física da ofendida, considerando a reincidência do acusado, bem como diversas notícias de descumprimento de medidas protetivas de urgência, gerando a necessidade de dar eficácia às disposições da Lei Maria da Penha e à decisão judicial que estabeleceu as cautelares em favor da vítima.  

Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.


PASSO À ANÁLISE DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

1ª fase: circunstâncias judiciais

Mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.

2ª fase: agravante e atenuantes

Afastada a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, compenso a circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. I, qual seja, ter o agente confessado a prática do delito, com a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. I, reincidência, de modo que fica a pena intermediária fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção para o crime de descumprimento de medidas protetivas.

Cumpre ressaltar que a pena definitiva de 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de detenção referente ao crime de ameaça não foi objeto do recurso.

Assim, considerando que o magistrado a quo aplicou o concurso material entre os delitos, conforme disposto no art. 69 do CP, somo a pena dos delitos de ameaça e descumprimento de medidas protetivas chegando ao resultado final de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias.

Mantenho o regime inicial semiaberto,  considerando tratar-se de réu reincidente, observando-se o disposto nos § 2º e §3º, do art. 33 do Código Penal.


IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para  afastar a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, redimensionando a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0801792-76.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ERINALDO INACIO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2024