
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009476-94.2017.8.18.0000
Origem:
EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO - RJ183381-A, CLAUDIA REGINA ARTMANN - SC29104-A, FABIO CARLOS NASCIMENTO WANDERLEY - RJ128739-A, FILIPE MEIRELES DOS SANTOS - PI10603-A, JOAO PEDRO CAMARAO TAVARES - RJ143561-A, JULIANA FERREIRA ANTUNES DUARTE - SP237101-A, JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A, LARISSA VIEIRA FERNANDEZ DE ARANTES - RJ180067-A, LUIS FELIPE ALMEIDA JUNIOR - RJ148164-A, MAURICIO TERCIOTTI - RJ130273-A, MAXIMILIANO VAZ DE MACEDO - RJ202533-A, SORAYA HESSE LOPES - RJ170346-A
EMBARGADA: ANGELICA MARIA SOARES SENA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO SOARES DE SOUSA - PI4593-A, LAISE VIRGINIA SOARES SENNA - PI14777-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA DO PRIMEIRO ACÓRDÃO – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Hipótese na qual a parte opôs os embargos declaratórios visando discutir vício contido no primeiro acórdão, que decidiu o recurso apelação e contra o qual já haviam sido opostos embargos anteriormente. Incide a preclusão consumativa se a parte interpõe os segundos embargos declaratórios visando discutir vício contido no primeiro acórdão, que decidiu o recurso de apelação, contra o qual já foram opostos embargos anteriores. Embargos de declaração oposto objetivando discutir matéria alcançada pela preclusão temporal. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 17640188 - pág. 14/19) opostos pelo SABEMI SEGURADORA SA em face do Acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ERROS E CONTRADIÇÕES NA DECISÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. CORREÇÃO DOS ERROS IMPORTA EM MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Possibilidade de se dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração quando o suprimento de omissão, contradição ou erro material resultar, necessariamente em alteração do decisum, ou até mesmo substancialmente. 2. Após o saneamento dos erros e contradições apontadas nos embargos de declaração, em relação do quantum do dano moral, o valor e a forma como foi fixado pelo magistrado a quo devem ser mantidos, vez que levou em consideração todo o dano sofrido pela embargante, bem como o potencial econômico do embargado e sua conduta altamente lesiva e contrária aos preceitos que devem guiar sua atividade: boa-fé, cuidado e profissionalismo. Ademais o valor arbitrado é razoável e proporcional ao danos sofrido e, principalmente, à conduta praticada, atingindo, também, a função educativa do instituto. 3. Efeitos infringentes concedidos. 4. Recurso conhecido e provido.
Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu em omissão face a ausência de análise do pedido de repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), incidindo assim o disposto no art. 489, § 1º, IV c/c 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC; da ausência de caráter procrastinatório e do prequestionamento.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que a omissão/erro apontado seja sanado.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 4700387 - pág. 27/33) alegando preliminarmente - a intempestividade dos aclaratórios e, no mérito, refuta as alegações da parte embargante e pugna pela rejeição dos embargos.
Despacho (id. 8371511) determinando a intimação da parte embargante para se manifestar acerca da alegação de intempestividade dos embargos, suscitada pela parte embargada, com fundamento no art. 933 c/c art. 10 do CPC.
Manifestação da parte embargante (id. 10736828) sustentando acerca da tempestividade dos embargos e pugnando pelo julgamento de mérito dos aclaratórios.
A parte embargada atravessou petição (id. 10871411) reiterando a preliminar de intempestividade dos embargos de declaração e requerendo o não conhecimento do recurso e da manifestação da parte embargante de id. 10736828.
Despacho (id. 12448885) determinando a remessa dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível - COOJUDCIV, para expedição de certidão de tempestividade/intempestividade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SABEMI SEGURADORA S/A (id. 4700387 pág 14 a 19) bem como das respectivas manifestações contidas no id. 10736828.
Certidão da Coordenadoria Judiciária Cível - COOJUDCIV (id. 13301901) atestando a tempestividade dos embargos de declaração.
Manifestação da parte embargada (id. 13519511) requerendo a emissão de nova CERTIDÃO, considerando os equívocos na certidão apresentada (id. id. 133019011).
Despacho (id. 14624592) determinando o envio dos presentes autos à Coordenadoria Judiciária Cível - COOJUDCIV, para expedição de nova certidão de tempestividade/intempestividade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SABEMI SEGURADORA S/A (id. 4700387 pág 14 a 19).
Nova certidão (id. 15129748) atestando a tempestividade dos embargos de declaração opostos.
Manifestação da parte embargada (id. 15262942) questionando a certidão de id. 15129748, sob o fundamento de que o presente processo tranitou no E-TJPI, portanto, seria eletrônico e os prazos processuais deveriam ser contabilizados da mesma forma que o PJE e requerendo novamente o reconhecimento da intempestividade dos embargos.
Despacho (id. 16828808) determinando nova remessa à Coordenadoria Judiciária Cível - COOJUDCIV, para expedição de nova certidão de tempestividade/intempestividade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Informação da SEJU (id. 18020666) aduzindo que ue o sistema e-TJPI, apesar de possuir funcionalidades eletrônicas - a exemplo do peticionamento - não era eletrônico, porquanto não permitia a realização de citações, intimações e notificações por esse meio, além de outros atos em formatos típicos dessa modalidade de processamento e julgamento.
Nova manifestação da parte embargada (id. 18897529) requerendo o chamamento do feito à ordem para julgar intempestivos os embargos declaratórios.
É o breve relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente faz-se necessário observar que o presente feito tramitou inicialmente de forma física e posteriormente como forma de facilitar a visualização da peças processuais encontravam-se registrados no sistema E-TJPI, porém como espécie de consulta, não se assemelhando ao processo eletrônico propriamente dito, uma vez que permitia a realização de citações, intimações e notificações por esse meio , além de outros atos em formatos típicos dessa modalidade de processamento e julgamento, conforme se extrai da informação de id. 18020666 emitida pela Secretaria Judiciária - SEJU.
Desta forma, considerando a certidão de id. 15129748, acerca da tempestividade dos aclaratórios, rejeito a preliminar arguida.
Cuida-se de segunda interposição de embargos de declaração, que é direcionado a questionar o conteúdo do acórdão que julgou a apelação. Não alegou omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão imediatamente anterior, pretendendo, na verdade, prosseguir a discussão a respeito do conteúdo do julgado que o precedeu.
Da análise dos autos, observo que a parte ré/embargante, quando do julgamento da apelação cível, não exerceu o direito de embargar acerca de qualquer ponto do julgado, mas apenas a parte autora questionamento apenas o fundamento que levou a redução do quantum indenizatório, a título de danos morais.
No julgamento dos embargos de declaração, opostos pela parte autora, foi dado efeito modificativo no sentido de sanar os vícios apontados a fim de manter o valor do dano moral arbitrado na sentença de 1º grau.
Em face do julgamento dos embargos de declaração, opostos pela parte autora/embargada, foram opostos novos embargos de declaração, entretanto, em análise dos fundamentos apresentados, observo que tece considerações acerca de omissão do julgamento da apelação quanto argumentação trazida pela ora EMBARGANTE, ou seja, da inaplicabilidade, no caso concreto, do art. 42 do CDC.
Ora, com a oposição dos primeiros embargos pela parte autora/embargada incidiu os efeitos da preclusão consumativa sobre o ato, não sendo possível à parte opor novos embargos apontando vícios no acordão que julgou o recurso de apelação, sendo impossível retomar discussão de temas anteriores.
Ressalto que a parte embargante foi intimada acerca do primeiro acórdão, que julgou o recurso de apelação, de modo que a decisão colegiada que julgou a apelação cível, encontra-se com matéria preclusa de questionamento diante de haver decorrido o prazo fixado em lei, e não autoriza a oposição dos presentes embargos declaratórios.
Nesse contexto, os presentes embargos devem ser rejeitados, visto que operada a preclusão a respeito da inaplicabilidade do art. 42 do CDC.
Ora, não se pode admitir que seja reavivado o debate de temas acerca dos quais a parte deixou se manifestar a respeito na primeira oportunidade cabível, razão pela qual caberia agora discutir tão somente eventuais vícios do acórdão dos primeiros declaratórios.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“Conforme assentado na Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, relator o Eminente Ministro Teori Zavascki, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado". 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao não conhecimento dos embargos de declaração cujas razões discrepam da fundamentação do julgado embargado. 3. Os embargos acostados às fls. 712/719, e-STJ (Petição edcl 00491622/2017) não devem ser conhecidos, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência de preclusão consumativa. 4. Primeiros embargos de declaração não conhecidos. Segundos aclaratórios não conhecidos, por força da preclusão consumativa.” 2 “2. 'Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa' (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/10/2016).”
Ante o exposto, por lhe faltar um dos pressupostos de admissibilidade, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível o seu processamento, diante da preclusão consumativa.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0009476-94.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorSABEMI SEGURADORA SA
RéuANGELICA MARIA SOARES SENA
Publicação13/08/2024