TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752055-69.2024.8.18.0000
PACIENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA, RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (PI)
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradicao ou omissao no acordao sob exame.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ GONÇALVES DA SILVA LIMA, através de seu advogado Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6150), em face do acórdão, que, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu do pedido de Habeas Corpus, mas denegou a ordem, revogando a liminar anteriormente concedida e expedindo-se mandado de prisão em desfavor do paciente.
Em suas razões, o embargante requer que seja “conhecido e provido este recurso de embargos declaratórios, com efeito modificativo, para reconhecer o erro, saná-lo, tornando insubsistente o acórdão para fins de concessão da ordem, em confirmação à liminar deferida, com a expedição do competente contramandado de prisão em favor do paciente ou do alvará de soltura, na hipótese de o mandado de prisão já ter sido cumprido” (id. 18338962).
Em contrarrazões aos embargos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defende a inexistência de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão e requer o conhecimento do recurso e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO (id. 18958796).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos embargos interpostos.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)
In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, o embargante não aponta qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, apenas alega que existe um erro, haja vista o acórdão atacado ter reconhecido a tese de excesso de prazo estaria superada em razão do término da instrução.
O que se pretende, na verdade, é rediscutir matéria buscando a reforma do acórdão guerreada. Ocorre que a utilização do presente recurso com essa finalidade extrapola seus limites processuais, o que se revela inaceitável.
Dessa maneira, o presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame.
Teresina, 26/08/2024
0752055-69.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorJOSE GONCALVES DA SILVA LIMA
RéuEXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (PI)
Publicação27/08/2024