TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0849941-07.2022.8.18.0140
APELANTE: ARTUR GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. .CONTINUIDADE DELITIVA.INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.ESTADO GRAVÍDICO.COMPROVAÇÃO.CONDIÇÃO EVIDENTE POR ESTAR A VÍTIMA NA RETA FINAL DA GESTAÇÃO. EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Os crimes não foram em continuidade, mas sim reiteração de condutas criminosas autônomas e isoladas.Importa salientar, a certidão de processos (ID 15616605-pág.1 e 2, que dão conta de que se trata de um criminoso contumaz, com condenação transitada em julgado e diversos outros procedimentos e processos criminais.Com efeito, a reiteração e a habitualidade delitiva afastam a aplicação da continuidade delitiva, devendo ser mais rigorosamente punido.
2.O agente sabia da condição, pois apontou a arma para a sua barriga, sendo a condição aparente, em decorrência da gravidez já avançada.
3.O pedido de exclusão ou diminuição da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
4.Recurso conhecido e desprovido.
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca recorrida em sua integralidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ARTUR GOMES DO NASCIMENTO irresignado com a sentença proferida Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia narra que “que aos 30 de outubro de 2022, por volta das 12:40hs, uma viatura da Guarda Civil Metropolitana de Timon-MA estava em deslocamento na região do bairro Esplanada, nesta Capital, ocasião na qual os integrantes visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta “Honda POP” em atitude suspeita, ao lado da Churrascaria “Frango Dourado”. Que, ao perceberem a aproximação dos agentes, os dois indivíduos abandonaram a motocicleta e adentraram em um matagal, instante em que foram perseguidos e capturados, ocasião na qual foram identificados como o ora Denunciado ARTUR GOMES DO NASCIMENTO e o adolescente BRUNO VIANA DA SILVA. Que, em posse dos mesmos foram apreendidos: 1 (uma) motocicleta “Honda POP 110-I”, placa PIN-1529, cor vermelha; 1 (uma) arma de fogo de fabricação artesanal; 01 (uma) munição calibre 38, marca CBC; 1 (um) aparelho celular “Samsung SM-A107M/ DS”, cor preta, com capa de proteção transparente; 1 (um) aparelho celular “Samsung”, sem marca aparente, cor dourado, com capa de proteção rosa; 1 (um) aparelho celular marca “ASUS” modelo M2101K7BL, cor cinza; 1 (uma) bolsa pequena, cor preta contendo documentos pessoais de ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA; 1 (uma) bolsa pequena contendo documentos pessoais de JANIERY VIEIRA DA SILVA, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão às fls. 25. Ainda no local, a vítima, MÁRCIO LIMA DA COSTA compareceu e identificou o ora Denunciado ARTUR GOMES DO NASCIMENTO e o adolescente BRUNO VIANA DA SILVA, como sendo os indivíduos que, minutos antes, haviam tomado de assalto sua motocicleta. Que, na delegacia, a vítima MÁRCIO LIMA DA COSTA relatou que por volta das 12:00hs, na Av. General Rodrigues de Lima, bairro Frei Damião, nesta Capital, o ora Denunciado ARTUR GOMES DO NASCIMENTO na companhia do adolescente BRUNO VIANA DA SILVA, ambos a pé, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, subtraíram a motocicleta “Honda POP 110-I”, placa PIN-1529, cor vermelha que estava em sua posse. Que, em ato contínuo, ligou para o proprietário da motocicleta, seu cunhado FRANCISCO CLEVES FERREIRA, tendo este acionado o sistema de rastreamento da referida motocicleta, tendo este, minutos depois, informado pela empresa de rastreamento que a motocicleta se encontrava no Loteamento Uruguai, nesta Capital. Nesse sentido a vítima MÁRCIO LIMA DA COSTA encaminhou-se até o local indicado e, na oportunidade, verificou que guardas-civis da cidade de Timon-MA haviam prendido em flagrante delito o ora Denunciado ARTUR GOMES DO NASCIMENTO e apreendido o adolescente BRUNO VIANA DA SILVA, autores do crime em que padecera. ”
Após regular tramitação, sobreveio sentença de parcial procedente a denúncia para condenar o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, §2º-A, inciso I (por quatro vezes), c/c art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 (regra do concurso material), do Código Penal, fixando pena definitiva de 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses, e 25 (vinte e cinco) dias, de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa, cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado, o Apelante interpôs recurso requerendo, em síntese, a aplicação da regra do crime continuado ao invés da cumulação de penas, do concurso material, pois o contrário importaria bis in idem; a exclusão da agravante relativa ao estado gravídico, visto que a condição não restou comprovada; por fim, requer a redução e/ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista ser pessoa pobre na forma da lei, bem assim o sobrestamento das custas processuais, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos legais.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Apelação Criminal.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
1- DA CONTINUIDADE DELITIVA
A defesa requer a aplicação do instituto da continuidade delitiva, contudo, entendo descabido.
A vítima Márcio Lima da Costa relatou que foi abordado por Artur e Bruno e subtraíram sua motocicleta (Honda Pop 110, placa PIN-1529). Alessandra Ferreira Da Silva, segunda vítima, por sua vez, relatou que os dois ingressaram em sua residência apontando uma arma para sua barriga, pois estava grávida de oito meses, subtraindo a aparelho celular.
Por fim, Cláudio Araújo Oliveira e Janyere Vieira Da Silva, foram abordados pelos agentes no bairro gurupi, e, mediante única ação, subtraíram os pertences das vítimas.
Conforme se infere, os crimes não foram em continuidade, mas sim reiteração de condutas criminosas autônomas e isoladas.Importa salientar, a certidão de processos (ID 15616605-pág.1 e 2, que dão conta de que se trata de um criminoso contumaz, com condenação transitada em julgado e diversos outros procedimentos e processos criminais.
Com efeito, a reiteração e a habitualidade delitiva afastam a aplicação da continuidade delitiva, devendo ser mais rigorosamente punido.
A par de tal premissa, veja-se o entendimento do STJ sobre o tema:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 13.964/2019. INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS PARA OFERECER REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DA REPRESENTAÇÃO FORMAL. INTERESSE EXPLÍCITO DAS VÍTIMAS NA PERSECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CARACTERIZADO. HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não ocorre a retroatividade da Lei n. 13.964/2019, que previu a ação penal pública condicionada, como regra, no crime de estelionato, quando já oferecida a denúncia (ato jurídico perfeito).
(HC 610.201/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021).
- A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 187.341, da relatoria do E. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, decidiu, por unanimidade de votos, que é inaplicável a retroatividade do § 5º, do art. 171, do Código Penal, às hipóteses nas quais o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. (HC 187.341, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe-263 DIVULG 3/11/2020 PUBLIC 4/11/2020).
- Na hipótese dos autos, a denúncia foi oferecida em 18/2/2020 (fl. 690) e recebida em 11/3/2020 (fl. 852), em momento posterior, portanto, à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que ocorreu no dia 23/1/2020.
- De todo modo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da desnecessidade de representação formal da vítima ou de seu representante legal nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando sua nítida intenção de ver os fatos apurados, o que se revela na hipótese. De acordo com os autos, as vítimas PATRICK ALDREI DOS SANTOS (fl. 687), ALEX SANTOS DE MORAES (fl. 688), ANA LUÍSA DE CARVALHO GUIMARÃES (fl. 689) e ADAILTON MAGALHÃES (fl. 689) se manifestaram no sentido de desejar a apuração dos fatos, comparecendo à Delegacia de Polícia e registrando boletins de ocorrência, consignando, portanto, o inequívoco desejo de instaurar o competente procedimento criminal contra o autor do fato, dispensada, pois, representação formal.
- A instância a quo, com base no acervo fático-probatório, firmou a compreensão no sentido de que os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva não foram atendidos, tendo em vista que os crimes denotam habitualidade. Assim, não foi implementado o requisito subjetivo do instituto, consistente na unidade de desígnios, mas ficou caracterizada a reiteração delitiva do agravante, que é reincidente específico e foi condenado nas Ações Penais n. 0008329-34.2019.8.24.0020 e 0005054-77.2019.8.24.0020, por crimes patrimoniais.
- "A reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade de reconhecimento do crime continuado" (REsp n. 1.501.855/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017).
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.000/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
2-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO
Aduz a defesa que não foi apresentada nenhuma documentação sobre o estado gravídico da vítima Alessandra, devendo ser decotada agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP.
Isso porque, a vítima se encontrava na fase final da gestação, com barriga bem avantajada, tanto que o recorrente, para imprimir mais medo à vítima, apontou a arma de fogo em direção a sua barriga, inclusive, ocasionando posterior mal estar, sendo levada à maternidade Dona Evangelina Rosa, pois a grave ameaça resultou no aumento da pressão arterial e perda de líquido.
Desta forma, o agente sabia da condição, pois apontou a arma para a sua barriga, sendo a condição aparente, em decorrência da gravidez já avançada.
3- DA MULTA E A HIPOSSUFICIÊNCIA
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade e pena de multa.
Assim o pedido de exclusão ou diminuição da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada. A condição econômica do sentenciado deve ser considerada apenas quando da fixação do valor do dia multa, o que se mostra irreparável no édito condenatório, uma vez que fora arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões. In verbis:
PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO (ART. 163, PAR. ÚNICO, I E III, DO CP) – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NO JUÍZO DE ORIGEM – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afastadas duas circunstâncias judiciais dentre as quatro consideradas desfavoráveis pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base.2. Embora a pena final imposta seja inferior a 4 (quatro) anos, temse que a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sobretudo aquelas relacionadas com o crime, não recomenda a substituição da pena, nos termos do art. 44, III, do CP.3. Ademais, consta dos autos que o apelante portava uma faca no momento do delito, inclusive ameaçando a vítima, o que também impede a substituição, sendo incabível o acolhimento do pleito defensivo. Inteligência do art. 44, I, do CP.4. A condenação a título de danos materiais ou morais deve ser precedida de pedido formal para apuração da quantia devida, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual se impõe a sua exclusão.5. Impossível a desconsideração da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta no art. 163, parágrafo único, do CP.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011941-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 157, § 2°, I E II, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS CONSTANTES NO LASTRO PROBATÓRIO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Estão presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impondo-se a subsunção da conduta imputada. 2 - Não há provas, nem se quer indícios, que desqualifiquem ou que façam desmerecer as afirmações prestadas pelas testemunhas. 3 - Verifica-se estar devidamente fundamentada a questão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, porquanto, haver um maior grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta da recorrente. 4 – Há duas circunstâncias negativas judiciais reconhecidas, ausência de circunstâncias legais agravantes e atenuantes, assim como, tem-se como correta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Código Penal, razão pela qual, não se vislumbra erro na dosimetria da pena, nem afastamento desproporcional e infundado do mínimo legal. 5- A desconsideração da pena de multa pelo fato do apelante ser pobre e assistida pela Defensoria Pública e desconsideração das custas processuais por força também do estado de pobreza da Apelante, também não merecem que os termos da Sentença do juízo a quo estão em consonância com a legislação penal e processual penal pátria. 6 - Recurso conhecido e não provido(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004840-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
Destarte, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal. Nesse sentido, importa salientar o entendimento do STJ sobre este tema:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA PROPORCIONAL AO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.1. A prestação pecuniária tem como finalidade a prevenção do delito, bem como o ressarcimento do prejuízo que arcou a vítima em razão da conduta delitiva do agente.2. Estando o valor da pena pecuniária dentro dos parâmetros legais e devidamente fundamentado na sentença condenatória, não há falar em constrangimento ilegal.3. Nada obsta que, comprovada a hipossuficiência econômica, o paciente possa pleitear, ao Juízo da Execução o parcelamento da pena.4. Ordem denegada.(HC 87.365/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)
4-DO DISPOSITIVO
Com estas considerações e, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência Justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0849941-07.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorARTUR GOMES DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2024