Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0031483-53.2014.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA E QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Decisão de pronúncia mantida: Nessa linha é o entendimento da 6ª Câmera do Superior Tribunal de Justiça no sentido de “quando a Corte local faz menção ao princípio in dubio pro societate, faz no sentido de que a decisão de pronúncia traz um caráter meramente declaratório, ou seja, não é preciso que se exija a certeza, a prova plena da autoria, basta que existam indícios; os quais, no caso dos autos, existem, sendo necessário o julgamento pelo Tribunal Popular” STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 807.583/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/10/2023. 2. In casu, a recorrente utiliza -se de faca, meio que não me parece, pelo menos nesta análise, moderados, bem como não há como concluir se houve injusta agressão da vítima para justificar os atos supostamente realizados pela recorrente. Neste cenário, não cabe a aplicação da legítima defesa em decisão de pronúncia, diante da ausência dos seus elementos autorizativos no art. 25 do Código Penal. 3. Mantidas a qualificadora: Como bem pontuado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente podem ser afastadas tais qualificadoras em decisão de pronúncia se forem dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, o que não é o caso em questão (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 4. Recurso conhecido e negado provimento, conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0031483-53.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0031483-53.2014.8.18.0140

RECORRENTE: CLAUDINEIA RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO FERNANDES FILHO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA E QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

1. Decisão de pronúncia mantida: Nessa linha é o entendimento da 6ª Câmera do Superior Tribunal de Justiça no sentido de “quando a Corte local faz menção ao princípio in dubio pro societate, faz no sentido de que a decisão de pronúncia traz um caráter meramente declaratório, ou seja, não é preciso que se exija a certeza, a prova plena da autoria, basta que existam indícios; os quais, no caso dos autos, existem, sendo necessário o julgamento pelo Tribunal Popular” STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 807.583/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/10/2023.

2. In casu, a recorrente utiliza -se de faca, meio que não me parece, pelo menos nesta análise, moderados, bem como não há como concluir se houve injusta agressão da vítima para justificar os atos supostamente realizados pela recorrente. Neste cenário, não cabe a aplicação da legítima defesa em decisão de pronúncia, diante da ausência dos seus elementos autorizativos no art. 25 do Código Penal.

3. Mantidas a qualificadora: Como bem pontuado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente podem ser afastadas tais qualificadoras em decisão de pronúncia se forem dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, o que não é o caso em questão (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 

4. Recurso conhecido e negado provimento, conforme parecer ministerial.




 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a decisao de pronuncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por CLAUDINEIA RIBEIRO DA SILVA, qualificada nos autos, visando a reforma da sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou a acusada  por suposto crime de homicídio praticado mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido e motivo fútil , com fundamento no art. 121, § 2 º, incisos II e VI, do Código Penal Brasileiro.

Narra a peça acusatória que:

“Versam os autos do Inquérito Policial n° 7.588/DH/2014 acerca do crime de homicídio praticado contra LEILIANE COSTA ALVES, fato ocorrido no dia 08 de novembro de 2014, por volta das 16h00min, próximo ao Bar Pé de Manga, localizado na Rua São Pedro, 894, Centro desta Capital.

Conforme conta a peça inquisitorial, a vítima encontrava-se no supramencionado estabelecimento comercial, distraída, conversando com alguns conhecidos, quando foi surpreendida pela denunciada CLAUDINEIA RIBEIRO DA SILVA, a qual, munida de uma arma branca (faca) efetuou um golpe no pescoço da vítima, com o fim de subtrair-lhe a vida.

A vítima correu para o interior do bar, onde se sentou em uma cadeira, gravemente lesionada. Populares socorreram-na e levaram-na até o Hospital de Urgência de Teresina, mas ela não resistiu aos ferimentos e faleceu antes de chegar àquele estabelecimento hospitalar.

A acusada, por sua vez, logo após a ação delitiva, empreendeu fuga do local do crime e, desde então, não foi mais encontrada, estando em local incerto e não sabido.

Ficou comprovado que o crime foi motivado por um anterior desentendimento entre vítima e denunciada. Ambas eram garotas de programa e esta havia dito que estava apaixonada por um cliente. Dias depois, a vítima afirmou que teria "ficado" com o suposto cliente, o que gerou o descontentamento na acusada.(grifo nosso)

 

Após regular instrução criminal, o(a) magistrado(a) singular pronunciou a acusada pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil), revogando a cautelar de comparecimento mensal em Juízo, anteriormente imposta à  acusada (ID.15082320).

Insatisfeita, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em suas razões recursais, pretende a impronúncia com o reconhecimento da legítima defesa ou, eventualmente, o decote da qualificadora com a reforma da sentença para reconhecer a não configuração do homicídio qualificado e, consequentemente, desclassificar a conduta típica para homicídio simples (ID.15082331).

Em contrarrazões recursais, o Ministério Público de 1º Grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID.15082344).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID. 15082346).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou  pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra os termos da decisão pronúncia.(ID.18022520).

É o relatório.

 

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não consta pedido de preliminares.

III. MÉRITO

Em verdade os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, conforme previsão no art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal. O rito é bifásico, de modo que na primeira fase, o Juiz de 1º Grau poderá pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o crime imputado ao réu. Ao decidir pela pronúncia do réu, a via eleita para a impugnação das partes é o Recurso em Sentido em Estrito nos moldes em análise.

Oportuno destacar que a pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante disso, não há um aprofundamento final sobre o caso neste momento, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador e detentor constitucional dessa missão nos crimes dolosos contra a vida. 

Dito isso. Passo à análise do caso concreto.

a) A defesa pretende a reforma da decisão para impronunciar a recorrente, requerendo o reconhecimento do instituto legítima defesa.

O pleito não merece acolhimento.

No presente caso, o Juízo de 1º Grau entendeu adequadamente que houve indícios suficientes de materialidade e autoria da recorrente CLAUDINEIA RIBEIRO DA SILVA, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, diante dos documentos constantes em inquérito policial e as provas orais colhidas em sede Judicial com os depoimentos das testemunhas. Todas as provas harmônicas e coesas a apontarem a recorrente como  suposta autora do delito.

Em síntese, nota-se que a acusada estava em um bar, quando posteriormente houve desentendimento com a vítima. Quando CLAUDINEIA com uma faca, supostamente  agrediu a vítima. Sendo a  lesão com a faca na região do pescoço da vítima. Essa não resistiu e veio a óbito antes de chegar ao Hospital. 

Ora, pelo que se nota, há indícios mínimos de autoria e materialidade, conforme fundamentado em decisão guerreada. Nessa linha é o entendimento da 6ª Câmera do Superior Tribunal de Justiça no sentido de “quando a Corte local faz menção ao princípio in dubio pro societate, faz no sentido de que a decisão de pronúncia traz um caráter meramente declaratório, ou seja, não é preciso que se exija a certeza, a prova plena da autoria, basta que existam indícios; os quais, no caso dos autos, existem, sendo necessário o julgamento pelo Tribunal Popular” STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 807.583/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/10/2023.

Isso porque a decisão de pronúncia não exige a comprovação cabal da autoria.

Além disso, não há que se reconhecer a legítima defesa, a priori, visto que não estão presentes todos os elementos autorizativos do instituto nos moldes do art. 25 do Código Penal, in verbis:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Tendo em vista que, para fins de reconhecimento da legítima defesa, a previsão legal é cristalina no tocante aos seus elementos. Os meios necessários devem ser moderados e para repelir injusta agressão, atual ou iminente. 

In casu, a recorrente utiliza -se de faca, meio que não me parece, pelo menos nesta análise, moderados, bem como não há como concluir se houve injusta agressão da vítima para justificar os atos supostamente realizados pela recorrente. Neste cenário, não cabe a aplicação da legítima defesa em decisão de pronúncia, diante da ausência dos seus elementos autorizativos no art. 25 do Código Penal.

Por fim, nota-se que o standard exigido para a pronúncia é menos rigoroso do aquele para a condenação. Com isso, estando presentes os indícios de autoria e materialidade da recorrente  compete ao Conselho de Sentença deliberar, o verdadeiro julgador e detentor constitucional dessa missão nos crimes dolosos contra a vida. 

Desse modo, mantenho a pronúncia da recorrente.

b) A defesa da recorrente pretende o decote da qualificadora.

O pleito não merece acolhimento.

No presente caso, a recorrente foi pronunciada pelo crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) do Código Penal.  

Pois bem. Pelas provas constantes nos autos, em destaque, os depoimentos colhidos em sede judicial, como já relatado, iniciou-se o episódio supostamente por um desentendimento anterior entre a vítima e acusada, provavelmente motivado por ciúmes. Isso, ao meu entender, deve ser levado ao Conselho de Sentença para que se aprecie a qualificadora do motivo fútil. Não cabendo, portanto, afastá-la, visto que não estão divorciadas do contexto fático-probatório descrito nos autos. Como bem pontuado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente podem ser afastadas tais qualificadoras em decisão de pronúncia se forem dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, o que não é o caso em questão (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 

Dessa maneira, mantenho a qualificadora conforme decisão de pronúncia proferida pelo Juiz de origem, uma vez que estão presentes os requisitos legais e tal decisão encontra-se devidamente fundamentada no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 

Com isso, finalizando a 1º Fase do Rito do Tribunal do Júri. Cabendo ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa nos moldes da Carta Magna, analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo dos recorrentes no momento das condutas narradas na denúncia.

IV. DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a decisão de pronúncia,  em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0031483-53.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

CLAUDINEIA RIBEIRO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2024