Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito à Incorporação 0801218-35.2023.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0801218-35.2023.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito à Incorporação, Gratificação de Atividade Executiva - GAE]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, EDNEI MODESTO AMORIM
APELADO: RENATA BARBOSA NUNES, ANNA BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de São João do Piauí, em face de Sentença prolatada pelo Juízo de São João do Piauí(PI), na Ação de Obrigação de Fazer e Obrigação de Pagar com pedido de Tutela de Urgência  (processo n.º 0801218-35.2023.8.18.0135), proposta por Renata Barbosa Nunes e Anna Beatriz Ribeiro da Silva em face do Município de São João do Piauí.

Segundo a Lei n.º 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1.º do artigo 2.º da referida lei:

 

Art. 2.º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1.º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

 

Analisando-se os autos, percebe-se que a ação fora ajuizada em 27/09/2023, cujo valor da causa foi de R$ 54.259,44 (ID 19153022).

A RESOLUÇÃO N.º 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, que Regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1.º, abaixo transcrito prescreve que:

 

“Art. 1.º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei n.º 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."

 

Analisando-se os autos, percebe-se que o recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 09/08/2024, portanto de acordo com o art. 1.º, da RESOLUÇÃO N.º 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, acima transcrito, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais.

Sendo esta 6.ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público.

Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801218-35.2023.8.18.0135 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2024 )

Detalhes

Processo

0801218-35.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito à Incorporação

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

RENATA BARBOSA NUNES

Publicação

12/08/2024