Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800027-31.2023.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3. Não comprovada a litigância de má-fé, a qual não se presume, deve ser afastada a condenação respectiva. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800027-31.2023.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800027-31.2023.8.18.0045

APELANTE: MARIA RODRIGUES SOARES

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3. Não comprovada a litigância de má-fé, a qual não se presume, deve ser afastada a condenação respectiva.

4. Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800027-31.2023.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: MARIA RODRIGUES SOARES 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Maria Rodrigues Soares em face da sentença proferida na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado, extinguindo o processo com resolução do mérito. A parte autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa em favor da parte demandada.

Inconformada, a parte apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, pois alega que não há provas suficientes para comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado e requer a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos em folha, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Além disso, a apelante questiona a condenação por litigância de má-fé e busca a reforma integral da sentença.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo, em resumo, a manutenção da sentença recorrida. Afirma que o contrato foi celebrado regularmente e que a parte apelante não apresentou provas suficientes para comprovar a alegada inexistência do contrato.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, por se tratar de uma questão de interesse meramente patrimonial.

Gratuidade da justiça para a parte autora mantida no segundo grau.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


Inicialmente, aduz a parte apelada que a parte autora não tentou solucionar a questão administrativamente. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em improcedência de seus pleitos por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Passo ao mérito recursal.

Senhores julgadores, compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado existe e foi devidamente juntado (ID.15363983), nele constando a assinatura da parte autora. Constata-se, ainda, que foi acostado comprovante de transferência de valores em favor da parte requerente (ID.15363985).

Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar no dever de indenizar.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI AC 0801363-64.2022.8.18.0026/ Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista / Acórdão lavrado em 24.08.2023)

Por outro lado, entendo que deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. De fato, deve-se ressaltar que a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.3. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 4 . Apelação parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, não restou comprovada nenhuma das situações previstas no artigo 80 do CPC.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Diante do exposto, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento da apelação interposta, tão somente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

 



Teresina, 26/09/2024

Detalhes

Processo

0800027-31.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RODRIGUES SOARES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/09/2024